REDE MUNICIPAL- SOBRE O PAGAMENTO DO RETROATIVO DAS MUDANÇAS DE NÍVEL  

REDE MUNICIPAL- SOBRE O PAGAMENTO DO RETROATIVO DAS MUDANÇAS DE NÍVEL  


A APLB-Sindicato esclarece com detalhes sobre a divergência de posição com o executivo municipal. Na última reunião com o secretário da Educação ( 19/07) , a direção da APLB foi tomada de surpresa ao ser informada que havia dúvidas em relação ao pagamento do retroativo para quem mudou de nível. Houve contestação por parte da APLB-Sindicato, motivo pelo qual ocorrerá uma reunião entre a sua direção, o secretário da educação e o Procurador da RPGM/SMED para tratar especificamente dessa questão.
 
A APLB-Sindicato tem se mantido firme e intransigente exigindo o cumprimento do que reza o nosso Plano de Carreira (Lei 8722/2014).

O que diz a nossa lei:
Art. 22 A progressão funcional por nível, exclusiva dos servidores do Magistério Público, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por Ato do Secretário Municipal responsável pela Educação, que determinará o apostilamento competente.

§ 1º A mudança de nível será deferida quando o curso for da área de Educação e/ou fizer parte das ciências e saberes correlatas à área de Educação.

§ 2º Deferida a progressão funcional por nível, o servidor será posicionado no novo nível e em referência que garanta o avanço de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do vencimento percebido à data da publicação da mudança de nível.

*§ 3º A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da data do seu requerimento, desde que comprovada a titulação, na forma do regulamento*

*§ 4º A progressão por nível estará condicionada à existência de vagas*

Quais são as controvérsias ?

1 – OPINIÃO DA SMED
A SMED se atém tão somente ao § 4º desse artigo, no entendimento de que à época em que as(os) professoras(es) e coordenadoras(es) pedagógicas(os) requereram a mudança de nível não existia vaga.

2 – A APLB SE CONTRAPÕE!

A contestação da direção da APLB baseia-se nos seguintes fatos:
a) O § 4º não anula o § 3º. Prova disso, é que vários companheiros tiveram os processos retidos, durante anos, sem publicação por não haver vagas. Por força da nossa greve e com a assinatura do acordo, conseguimos que o quadro de vagas fosse reorganizado permitindo a todas(os) a mudança de nível.

b) Ademais, a responsabilidade de não haver vagas no quadro efetivo do Magistério é tão somente do executivo municipal, já que não cumpre há anos (o último foi em 2015), o que prevê o artigo 5º desta mesma lei.
 
Art. 5º –  O quantitativo de cargos efetivos será fixado anualmente por Lei, através de projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, baseado em proposta das Secretarias Municipais responsáveis pela Gestão e Educação do Município.

A reunião com o Procurador está prevista para acontecer nos próximos dias. A APLB deixará as (os) interessadas (os) informadas (os) do resultado .

A APLB NA LUTA PELO CUMPRIMENTO DA LEI JÁ !
VAMOS JUNTAS(OS)

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