Confira a portaria que autoriza a Superintendência de Recursos Humanos da Educação a proceder à análise do requerimento de Licença Prêmio para a conversão em pecúnia, formulados por ocupantes do cargo de professor da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio

Confira a portaria que autoriza a Superintendência de Recursos Humanos da Educação a proceder à análise do requerimento de Licença Prêmio para a conversão em pecúnia, formulados por ocupantes do cargo de professor da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio

PORTARIA N° 14/2019

A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e considerando:

–     O compromisso do Estado em assegurar o cumprimento dos 200 dias letivos;

–     O compromisso desta gestão com a valorização do profissional de educação;

–     A necessidade de normatizar os procedimentos administrativos para a concessão de benefícios aos integrantes da carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia;

–     O disposto na Lei 7.934, de 11 de outubro de 2001, e no Decreto 8.573, de 01 de julho de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º – Autorizar a Superintendência de Recursos Humanos da Educação a proceder à análise do requerimento de Licença Prêmio para a conversão em pecúnia, formulados por ocupantes do cargo de professor da carreira do Magistério Público estadual do Ensino Fundamental e Médio, observados os requisitos e critérios definidos no Decreto nº 8.573, de 01 de julho de 2003.

Art. 2º – Acrescer de 400 o quantitativo máximo de licenças prêmios referente ao exercício de 2018 para conversão em pecúnia.

Art. 3º – A conversão dos períodos de licença prêmio em abono pecuniário alcançará, preferencialmente, o professor que:

I – esteja com processo de aposentadoria por tempo de serviço em tramitação, cuja abertura ocorra até 14/01/2019.

II – tenha idade igual ou superior a 60 anos;

III – não tenha sido beneficiado com a conversão da licença em pecúnia há, pelo menos, 01 (um) ano;

IV – conte maior tempo de efetiva regência de classe;

Art. 4° – Esgotados todos os critérios de desempate previstos no Art. 7º do Decreto 8.573 de 01 de julho de 2003, e, persistindo um quantitativo superior ao limite de concessão de Licença prêmio conversão em abono pecuniário determinado no Art. 2º desta Portaria, será adotado como critério de desempate para o deferimento, o cômputo da maior idade entre os concorrentes.

Art. 5º – Para efeito do disposto nos artigos 1º e 2º desta Portaria, deverão ser observados os seguintes prazos:

– Para o primeiro semestre:

a)   requerimento – serão considerados os protocolos até 14/01/2019;

b)   julgamento e publicação da lista classificatória – até 19/01/2019;

c)   recurso – deverá ser protocolado de 21 a 23/01/2019;

d)   resultado do julgamento dos recursos e lista final de classificação –  26/01/2019;

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 08 de Janeiro de 2019.

Isabella Paim Andrade

Secretária da Educação em Exercício

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