PROPOSTA DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DO SALVADOR

PROPOSTA DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DO SALVADOR

VERMELHO: INTRODUÇÕES AO PLANO ATUAL

VERDE: INTRODUÇÕES FEITAS NA REUNIÃO DE REPRESENTANTE DE ESCOLA

 

PROPOSTA

PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO

DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO

DO MUNICÍPIO DO SALVADOR

 

 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA

E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO

DO MUNICÍPIO DO SALVADOR

  

CAPÍTULO I

 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° – Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município do Salvador.

 Art. 2° – Para efeito desta Lei entende-se por:

 I Rede Pública Municipal de Ensino do Salvador  – o conjunto de instituições e órgãos que desenvolvem atividades educativas sob a coordenação da Secretaria responsável pela educação neste município;

 II – Carreira – o conjunto de cargos de provimento efetivo da mesma natureza organizados em níveis e referências;

III – Grupo Ocupacional – o conjunto de cargos que integram os Servidores do Quadro da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação;

IV – Cargo – o conjunto de atribuições específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida nesta Lei;

V – Área de qualificação conjunto de conhecimentos e habilidades necessários ao desempenho das atividades requeridas pela natureza do trabalho, relacionado à formação profissional do servidor;

VI Área de atuação campo de atuação do servidor relacionado com as habilidades de natureza específicas inerentes ao cargo e à área de qualificação que ocupa;

VII – Nível – a gradação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação específica;

VIII – Faixa de vencimentos – conjunto de valores (referências) definidos para cada nível e que compõem a matriz de vencimentos do Servidor da Educação Básica;

IX – Referência – a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada nível através da avaliação para o desempenho profissional.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS QUE COMPÕEM O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR

 Seção I
Dos Cargos de Provimento Efetivo

   Art. 3° – Os cargos efetivos do Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores da Educação do Município do Salvador são os seguintes:

 I – do Magistério Público:

 a) professor;

 b) coordenador pedagógico;

II – dos demais profissionais da educação:

a.    analista de processos escolares;

b. articulador comunitário.   

 Substituir por Auxiliar de Desenvolvimento do Processo Educacional

c.    técnico em secretaria escolar.

Art. 4º – Os objetivos e principais atribuições dos cargos, bem como a área de qualificação e os pré-requisitos de escolaridade e formação profissional mínima para ingresso estão descritos no Anexo I desta Lei.

Art. 5º – O quantitativo de cargos efetivos será fixado anualmente por Lei, através de projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, baseado em proposta das Secretarias Municipais de Gestão e da Educação.

Seção II
 Dos Cargos de Provimento Temporário

 Art. 6º – Na organização administrativa da unidade escolar haverá os seguintes cargos em comissão e função de confiança:

 I – Cargos de provimento em comissão

  1. Diretor Escolar;

 b)    Vice-Diretor Escolar;

 II – Função de Confiança:

 a) Chefe de Secretaria Escolar

 Art. 7º – Ao Diretor Escolar compete gerenciar as atividades de natureza pedagógica, administrativa, organizacional, promover a articulação escola – comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.

 Art. 8º – Ao Vice-Diretor Escolar compete administrar, supervisionar a execução de projetos pedagógicos, serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.

 Art. 9º – A nomeação para os cargos do Diretor Escolar e de Vice-Diretor Escolar recairá em professores ou coordenadores pedagógicos eleitos para os referidos cargos, na forma prevista no Capítulo IX da Lei Complementar nº. 036/2004.

 Art. 10 – Ao Chefe de Secretaria Escolar compete a realização das atividades de organização, controle e atendimento na unidade de ensino e atribuições correlatas

Art. 11 – As designações para a função de confiança de Chefe de Secretaria Escolar são de responsabilidade do Secretário da Educação, devendo a escolha recair exclusivamente sobre servidor público municipal.

 Art. 12 – Os cargos em comissão e função de confiança instituídos por esta Lei são estruturados quanto a classificação e vencimentos, na forma constante dos Anexos XX e XX.

 CAPÍTULO III
 DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
 Seção I
 Dos Princípios e Diretrizes Básicos

Art. 13 – A Carreira dos Servidores da Educação Pública Municipal será orientada pelos seguintes princípios e diretrizes:

I. Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II. Progressão salarial na carreira por incentivos que contemplem titulação, experiência, e desempenho na função;

III. Valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao município;

IV. Remuneração condigna;

V. Incentivo à dedicação exclusiva à Rede Municipal;

 VI. Piso salarial compatível aos valores estabelecidos nacionalmente;

VII. Valores diferenciados nos vencimentos da carreira dos profissionais da educação por titulação entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pós-graduação, de acordo com o seu itinerário formativo;

 VIII. Jornada de trabalho em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, com 1/3 (um terço) da jornada destinada às atividades de preparação de aula, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada;

 IX. Garantia de condições físicas estruturais, equipamentos e materiais didáticos apropriados que visem oferecer as condições de trabalho adequadas;

 X. Prevenção de incidência de doenças profissionais garantindo as condições necessárias ao exercício da função dos profissionais da educação;

XI. Gestão democrática fundamentada em decisões coletivas compartilhadas voltadas para melhorar a aprendizagem dos alunos;

Seção II

 Da Organização das Carreiras

 Art. 14 – A carreira dos Servidores do Quadro da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino do Salvador fica estruturada em níveis e referências, na forma estabelecida nos [highlight]Anexos XXXX. desta Lei[/highlight].

 Art. 15 – O ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, no cargo em que o candidato concorreu, sempre na referência inicial.

Art. 16 –  A Carreira dos Servidores do Quadro da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino do Salvador está constituída da seguinte forma:

 I – Quadro Suplementar de Pessoal do Magistério Público Municipal – composto pelos ocupantes do cargo de Professor da rede municipal de ensino, com habilitação específica de ensino médio e adicionais ou em grau superior obtida em curso de licenciatura de curta duração.

 II – Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal – composto pelos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da Rede Municipal de ensino com formação em curso de licenciatura de graduação plena, pós graduação latu sensu e strictu sensu, em universidades e/ou institutos superiores de educação legalmente reconhecidos.

 III Quadro de Pessoal Técnico composto por profissionais em educação com formação em curso técnico de 1.200 horas ou de nível superior em área pedagógica ou afim.

 Parágrafo único O Quadro Suplementar de Pessoal do Magistério Público Municipal será automaticamente extinto quando vagar o último cargo ocupado.

Seção III
Dos Níveis

 Art. 17 – Os níveis correspondem à habilitação dos Servidores da Educação do Município do Salvador, na forma abaixo:

 I – Quadro Suplementar dos Servidores do Magistério Público Municipal:

 a. Nível 1 – Professores com habilitação específica em nível médio na modalidade normal;

b. Nível 2 – Professores com habilitação específica de nível médio, seguida de estudos adicionais;

 c. Nível 3 – Professores com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura de curta duração;

 II – Quadro dos Servidores do Magistério Público Municipal:

a. Nível 1 – Professores e Coordenadores Pedagógicos com habilitação específica de nível superior, obtida em curso de Licenciatura de duração plena;

 b. Nível 2 – Professores e Coordenadores Pedagógicos, com habilitação específica de nível superior, obtida em curso de pós-graduação latu sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

 c. Nível 3 – Professores e Coordenadores Pedagógicos com habilitação específica de nível superior em curso de pós-graduação strictu sensu, com Título de Mestre;

 d. Nível 4 – Professores e Coordenadores Pedagógicos com habilitação específica de nível superior em curso de pós- graduação strictu sensu, com Título de Doutor;

 III – Quadro de Pessoal Técnico:

 a)    Auxiliar de Desenvolvimento do Processo Educacional 

          1. Nível 1 habilitação em nível médio;

 b) Técnico em Secretaria Escolar:

 1. Nível 1 habilitação em nível médio e formação em curso técnico de 1.200 horas;        

 c)    Analista de Processos Escolares:

 1. Nível 1 habilitação específica de nível superior, obtida em curso de curta duração ou graduação plena;

 2. Nível 2 –  habilitação específica de nível superior, obtida em curso de pós-graduação latu sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; 

 3. Nível 3 – habilitação específica de nível superior em curso de pós-graduação strictu sensu, com Título de Mestre;

 4. Nível 4 – habilitação específica de nível superior em curso de pós-graduação strictu sensu, com Título de Doutor.

 Parágrafo Único – O Quadro Suplementar dos Servidores do Magistério Público Municipal é constituído de cargos de provimento efetivo, na forma do Anexo XX desta Lei.

 Art. 18 –  Cada nível será subdividido em 15 (quinze) referências, observados os critérios da avaliação para o desempenho profissional.

 Parágrafo único – Cada referência compreenderá um incremento de 2,5% (dois e meio por cento) no vencimento do servidor,  na forma das Tabelas constantes do Anexo XX desta Lei.

Art. 18 –  Cada nível será subdividido em 15 (quinze) referências, observados os critérios da avaliação para o desempenho profissional.

Parágrafo único – Cada referência compreenderá um incremento de 2,5% (dois e meio por cento) no vencimento do servidor,  na forma das Tabelas constantes do Anexo XX desta Lei.

CAPÍTULO IV
 DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR

Seção I

Do Sistema de Progressão Funcional 

Art. 19 A Progressão Funcional é o desenvolvimento e evolução do servidor da educação do Município do Salvador, dentro das tabelas de Vencimentos e que ocorrerá em razão de mérito, como resultado de processo de avaliação de desempenho, e qualificação profissional.

Art. 20 – A Progressão na carreira dos servidores da Educação do Município de Salvador far-se-á:

I – por nível;

II – por referência.

Seção II
Da Progressão Funcional por Nível

Art. 21 – A progressão funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário Municipal da Educação, que determinará o apostilamento competente.

§ 1º – A mudança de nível será deferida, exclusivamente, quando o curso for específico da área (qualificação) de educação e/ou de atuação do profissional da educação.

 Suprimir: exclusivamente

 Substituir: qualificação por educação e/ou

§ 2º – Deferida a progressão funcional por nível, o Servidor do Quadro da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino do Salvador será posicionado no novo nível, e em referência que garanta o avanço de, no mínimo (10%)  ao valor do vencimento percebido à data da publicação da mudança de nível

Quanto ao percentual, a sugestão é o avanço de 2 a 3 referências

§ 3º – A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da data do seu requerimento.

§ 4º – A progressão por nível estará condicionada à existência de vagas. e orçamento                        SUPRIMIR: e orçamento

Art. 22 O profissional da Educação, que estiver de licença para tratar de interesse particular ou cedido para qualquer outro órgão não fará jus à progressão vertical na carreira.

               Art. 23 – Fica garantido o afastamento remunerado dos servidores Servidores do Quadro da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino do Salvador para a realização de cursos de mestrado ou de doutorado, a título de formação continuada.

 Seção III
 Da Progressão Funcional por Referência

 Art. 24 – A progressão funcional por referência dos servidores da educação dar-se-á mediante avaliação de desempenho levando-se em conta, entre outros fatores, a objetividade, mediante escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, e a transparência.

Art. 25 – A avaliação de desempenho dos profissionais da educação ocorrerá a cada dois anos e será regulamentada por legislação própria e ficará a cargo da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 26 Não será concedida a progressão horizontal durante o período do estágio probatório

SUPRESSÃO DO ARTIGO, PORQUE ESTARÁ CONTEMPLADO PELA PROPOSTA DE PARÁGRAFO DO ARTIGO 27

 Art. 27 O profissional da educação em gozo de licença para tratar de interesse particular ou cedido a outro órgão fará jus à progressão horizontal somente quando retomar o efetivo exercício da sua função na Secretaria Municipal da Educação;

PROPOSTA DE ACRESCIMO – Paragrafo único – Será concedida a mudança de referência no mês imediatamente seguinte  ao servidor da educação do município do Salvador, conforme o seguinte:

a)    Ao terminar o estágio probatório;

b)    Ao retornar da licença para o aprimoramento profissional;

 Art. 28 – O servidor da educação do município do Salvador enquanto estiver cumprindo a licença para o mandato classista não sofrerá nenhum prejuízo na sua remuneração, na sua progressão funcional ou quaisquer outros benefícios concedidos aos demais servidores da educação;

CAPÍTULO V 
DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DO SALVADOR
Seção I
Da Jornada de Trabalho

Art. 29 –  Os Servidores do Quadro da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino do Salvador submeter-se-ão a uma das seguintes jornadas de trabalho:

 I – Para o magistério:

a. Jornada de 20 (vinte) horas semanais;

b. Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

c.    Jornada de 30 (trinta) horas semanais exclusivamente para as turmas de educação infantil.

 II – Para o Auxiliar de Desesnvolvimento do Processo Educacional:

 a.   40 horas semanais.

Art. 30 – A jornada de trabalho do professor compreende:

I – Interação com o educando, que é o período de tempo em que desempenha atividades de regência de classe;

II – Atividades extraclasse, que é o período de tempo em que desempenha as atividades complementares à regência de classe e outras programadas pela Secretaria Municipal da Educação.

Art. 31 – O professor, quando na efetiva regência de classe, terá no mínimo 1/3 (um terço) de sua carga horária destinada a atividades extraclasse;

§ 1º – Os professores deverão cumprir no mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga horária dedicada às atividades extraclasse na unidade de ensino ou local designado pela Secretaria Municipal da Educação.

 SUPRIMIR:  No mínimo

Art. 32 – Os professores da área de qualificação de pedagogo/normal superior, quando atuando na Educação Infantil e Ensino Fundamental I, deverão dedicar, necessariamente, os 2/3 (dois terços) de sua jornada de trabalho na efetiva regência de classe,

SUPRIMIR:  necessariamente

Art. 33 – A jornada do professor será prestada, preferencialmente, na mesma unidade escolar.

§ 1º – Quando o número mínimo de horas-aula não puder ser cumprido apenas em uma unidade escolar, ou em apenas um turno, em razão de especificidades da disciplina, a jornada do professor será complementada em outro turno ou estabelecimento.

§ 2 – Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado, a equipe gestora da unidade escolar destinará ao professor atividades extraclasse, de natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente na unidade de ensino.

Seção I 
Da Alteração da Jornada de Trabalho

Art. 34 – Os professores e coordenadores pedagógicos submetidos à jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, na dependência de vagas e observados os critérios de assiduidade, antiguidade e dedicação exclusiva na unidade escolar, no Órgão Central e no Município.

Art. 35 – O requerimento de alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo

Art. 36 – A apuração dos critérios e demais normas complementares serão objeto de regulamentação.

Art. 37 – Os Professores e Coordenadores Pedagógicos submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas somente poderão ter reduzida a jornada para 20 (vinte) horas durante o período de férias escolares, mediante pedido formulado pelo servidor até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, ressalvadas as situações especiais, devidamente comprovadas, devendo, em qualquer caso, aguardar a comunicação do deferimento em serviço.

Seção III
Do Regime Diferenciado de Trabalho

Art. 38 – Nas hipóteses de licenças, afastamentos e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, o Secretário da Educação poderá atribuir ao professor submetido ao regime de 20 (vinte) horas, um acréscimo de 20 (vinte) horas, a título de jornada extra;

§ 1º – A carga horária efetivamente prestada e resultante da atribuição da jornada extra a que se refere este artigo será remunerada tendo como base o vencimento recebido pelo docente

SUBSTITUIR: Jornada extra por Regime Diferenciado de Trabalho

 § 2º – O servidor da educação que perceber jornada extra fará jus no período de férias e recessos escolares a remuneração proporcional ao período em que percebeu a jornada extra durante o ano letivo imediatamente anterior ao período de recesso e/ou férias.

 SUBSTITUIR PELO TEXTO DO PLANO EM VIGOR Lei 5268/9

§ 2º – A carga horária efetivamente prestada e resultante da atribuição do regime diferenciado de trabalho, a que se refere este artigo, será remunerada nos períodos de férias e recessos escolares, se o servidor as tiver exercício pelo menos 30 (trinta) dias contínuos ou não, a razão de 1/12 (um doze avos) do valor percebido.

 § 3º – Cessando os motivos que determinam a atribuição da jornada extra o professor municipal retorna, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho.

CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E VANTAGENS
Seção I 
Do Vencimento

Art. 39 – Os valores do vencimento dos servidores integrantes do Quadro da Educação do Município do Salvador são fixados segundo os níveis e referências a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos, conforme tabela constante do Anexo XX desta Lei.

Art. 40 – A fixação do vencimento dos Servidores do Quadro da Educação do Município de Salvador observará os seguintes critérios:

 I – titulação ou habilitação específica;

II – progressão funcional que valorize o desempenho do servidor;

III – para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, o correspondente ao dobro do valor do vencimento da jornada de 20 (vinte) horas;

IV para a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, o acréscimo de 50% ao vencimento da jornada de 20 (vinte) horas.

Seção II
Das Vantagens

                        Art. 41 O profissional da educação ocupante de cargo efetivo poderá perceber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias, instituídas pelas Leis Complementares 01/91 e 36/04, bem como pela presente lei, na forma do art. 53 da Lei Complementar 36/04:

I.                    Gratificação de regência de classe, devida no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico ao Professor, como incentivo à permanência em sala de aula; 

II.                   Gratificação no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) aos ocupantes do cargo de Coordenador Pedagógico como incentivo ao exercício da atividade pedagógica.

III.        Gratificação de incentivo ao aperfeiçoamento do processo pedagógico devida ao servidor do magistério do município do Salvador e coordenador pedagógico) em conformidade com o nível de abrangência de sua atuação, como incentivo ao desempenho das atividades de planejamento pedagógico, avaliação e orientação nos processos educacionais, para garantia da unidade do planejamento e eficácia de sua realização.

§ 1ºA gratificação de incentivo ao aperfeiçoamento do processo pedagógico será devida no percentual de 30% (trinta por cento)

§ 2º A gratificação prevista no caput se estende aos professores e coordenadores pedagógicos lotados e atuando nas Coordenações Regionais e na Coordenação de Ensino e Apoio Pedagógico, sendo-lhes devida a vantagem na forma do § 1º deste artigo.

IV.                Gratificação de 50% (cem por cento) ao professor e Coordenador Pedagógico no exercício dos cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor e em exercício na unidade técnica da Secretaria responsável pela educação no município, nomeado para o cargo em comissão ou designado para função de confiança, para compensar as perdas remuneratórias decorrentes do afastamento da atividade de docência e de coordenação pedagógica, e estimular o preenchimento dos referidos cargos.

V.         Gratificação pela atuação e acompanhamento de turmas de alunos público alvo da educação especial com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e/ou superdotado devida no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico;

§ 1º – O atendimento a esses alunos é realizado nas classes comuns do ensino regular, nas classes hospitalares, domiciliares e/ou casas de apoio e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de atendimento educacional especializado.

§2º – Para fazer jus à gratificação, o servidor do magistério deverá possuir especialização na área de Educação Especial e/ou áreas afim certificado em cursos de extensão que perfaçam a carga horária com o somatório cumulativo de 360 horas.

VI.                Ajuda de custo por mudança de domicílio para ilha;

 VII.   Gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) aos profissionais da educação que estejam atuando nas unidades de atendimento a crianças e adolescentes em cumprimento de medidas sócio-educativas, com restrição de liberdade.

 VII –     Gratificação de periferia ou local de difícil acesso no percentual de 10% (dez       por cento)

IX –     Gratificação Gerencial aos diretores, vice-diretores e os técnicos em secretaria escolar, respectivamente de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento. 

XI –  Gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico aos Técnicos em Secretária Escolar que possuem o curso de Profuncionário.

XII-         Gratificação pelo exercício de cargo em comissão e de função de confiança;

XIII –      Décimo terceiro salário;

 XIV –  adicional pela prestação de serviços extraordinários;

 XV –  adicional de férias;

 XVI  –  gratificação pela participação em operações especiais;

 XVII – Gratificação de estímulo ao aprimoramento profissional por comprovação, com aproveitamento de conclusão de curso de atualização aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos: 

I.    Existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação;

II.  Comprovação e aproveitamento de curso mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado;

III. Curso (presencial, semipresencial ou à distância) promovido pela Secretaria da educação ou instituição pública privada, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto – MEC e/ou validada pela SECULT;               

§1º Não será considerada para fins dessa gratificação a titulação já utilizada pelo servidor para efeito de progressão funcional por avanço vertical na carreira ou para percepção de qualquer outra vantagem já incorporada aos seus vencimentos;

 Art. 42 – A gratificação de estímulo ao aprimoramento profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário no equivalente a:

              I.        5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) e máxima de até 119(cento e dezenove) horas;

               II.        10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120(cento e vinte) e máxima de 359(trezentas e cinquenta e nove) horas;

              III.        15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima a partir de 360(trezentas e sessenta) horas.

Art. 43 – Os profissionais da educação farão jus à ajuda de custo por mudança de domicílio para compensar as despesas de instalação quando passarem a ter domicílio em ilha pertencente ao Município e nela permanecerem, por período mínimo de 03 anos, podendo ser prorrogado, no interesse do ensino, após análise e homologação do titular do órgão responsável pela educação do Município.

§ 1º – A ajuda de custo de que trata o caput do artigo será concedida durante o período em que o profissional da educação permanecer no exercício da sua função, no valor  50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico sobre o vencimento ( Ver o percentual)

§ 2º- A ajuda de custo não será concedida nos casos em que o Município, através de imóvel próprio ou locado, ofereça, às suas expensas, moradia ao profissional da educação.

  Art. 45- A concessão das gratificações previstas nos artigos …… serão definidos em regulamento

Art. 46 – Aos servidores que, no período das férias coletivas da categoria, estiverem de licença médica acima de 30 (trinta) dias ou licença maternidade, fica garantido o gozo de férias em qualquer época do ano letivo, desde que programada junto ao setor de gestão de pessoas da Secretaria Municipal da Educação com o mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47 – Estende-se aos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Município do Salvador os valores de vencimento estabelecidos nesta Lei e as incorporações correspondentes.

Art. 48 – Fica assegurado ao Professor do Quadro Suplementar dos Servidores do Magistério Público Municipal, os direitos e vantagens previstos no Título III, da Lei Complementar nº 01, de 15 de março de 1991 e suas alterações posteriores, no que for aplicável, assim como a manutenção das gratificações e o seu desenvolvimento na carreira, previstos nesta Lei.

Art. 49 – Fica assegurado ao Professor integrante do Quadro Suplementar dos Servidores do Magistério Público Municipal, quando da aquisição e comprovação dos requisitos exigidos para o ingresso no cargo de Professor, na forma que estabelece Inciso II do artigo 17 desta lei, a sua transferência para o Quadro de Servidores Magistério Público Municipal.

Art. 50 – A transferência referida no artigo anterior dar-se-á sempre, a requerimento do interessado, por ato do Titular do Órgão responsável pela educação do Município, que determinará o apostilamento competente.

§1º – Deferida a transferência, o servidor será enquadrado no Quadro de Pessoal do Servidor do Magistério Público Municipal e se posicionará no nível correspondente à sua formação e na referência em que se encontrava na data da publicação da mudança de nível.

§ 2º.    Os cargos que compõem o Quadro Suplementar são considerados extintos com sua vacância, vedado o provimento de quaisquer deles. (SUPRIMIR : Repetido no parágrafo único do art. 16) 

Art. 51 – Os profissionais do magistério que mudaram de nível antes da vigência desta Lei e, naquele momento, encontravam-se na Referência F ou maior, terão direito a avançar uma Referência.

Art. 52 – A Secretaria Municipal da Educação deverá garantir a todos os professores a reserva de jornada de no mínimo 1/3 (um terço) para as atividades extraclasse de que trata o art. 28, II, desta Lei no prazo de….. dias .

Art. 53- Será devida aos profissionais da Educação Infantil e Ensino Fundamental I a gratificação de atividade complementar de que trata o parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 36/04, que deverá ser fixada como vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável à época do reajuste dos vencimentos a ser percebido no momento da entrada em vigor desta Lei.  

Art. 54 –  A Função de confiança de Secretário Escolar passa a ser denominada Chefe de Secretaria Escolar.

Art. 55 Caso a Administração Municipal não promova a Avaliação de Desempenho na forma e interstício previstos nos arts. 24 e 25 desta Lei, será realizado processo de avaliação simplificado, assegurando a todos os servidores que tenham cumprido as condições estabelecidas o direito à progressão.

Art. 56 – Fica instituída a Comissão Permanente de Acompanhamento – COPEA, que será composta de 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Secretário Municipal da Educação, um dos quais indicado pela APLB – Sindicato, entidade representativa dos trabalhadores em Educação, à qual compete:

I – acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira dos Servidores da Educação do Município de Salvador;

II – emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta Lei;

III – apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;

IV – exercer as competências que lhe forem atribuídas em Regulamento;

V – apreciar os requerimentos de licença para aprimoramento profissional.

Art. 55. Constituem anexos da presente Lei os seguintes:

I – Anexo I – ………..

II- Anexo II – ………..

Art. 57 – Dentro do prazo de …… dias serão editadas por ato do Chefe do Poder Executivo as regulamentações previstas na presente Lei.

Art. 57 –  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do FUNDEB e dos recursos consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários;

Art. 58 –  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei.5.268/97.

Art. 59 –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR,  em      de       de 2014

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

 

 

 

 

        

 

 

 

 

 

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