DEFENDER O TRABALHADOR TERCEIRIZADO, SIM!  TERCEIRIZAÇÃO, NÃO!

DEFENDER O TRABALHADOR TERCEIRIZADO, SIM! TERCEIRIZAÇÃO, NÃO!

 

A APLB-Sindicato posiciona-se firmemente contra o Executivo Municipal quando promove, de forma indiscriminada, a demissão de trabalhadores terceirizados que vinham exercendo atividades meio no âmbito da Secretária Municipal da Educação – SMED, tais como: Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais – ASG, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil – ADI e Agente de Portaria – AGP.

É importante salientar que a APLB posiciona-se firmemente contra a política da terceirização que, além de outras questões, promove a precarização das condições de trabalho, o aumento da jornada, a ampliação das situações de risco dos acidentes e doenças, o crescimento da rotatividade, o rebaixamento salarial e, consequentemente, a não realização de concurso público.

A APLB-Sindicato ao levantar a bandeira contra a politica da terceirização especificamente na área da educação, entende que interfere na melhoria da qualidade do ensino, já que os trabalhadores que cumprem essas atribuições não criam vinculo com a comunidade escolar e com o projeto politico pedagógico da escola. Por outro lado, sempre esteve firme na defesa dos trabalhadores, pertençam ou não ao Quadro de Carreira, sejam eles terceirizados ou contrato temporário.

Com as demissões que estão ocorrendo na rede, o Executivo Municipal está dificultando cada vez mais o funcionamento das escolas, pois há um contingente insuficiente de trabalhadores nas escolas que não corresponde nem ao que está previsto no Padrão SMED. Este, inclusive, carece de readequação, pois não traduz a realidade das unidades de ensino.

A APLB-Sindicato entrou com uma representação junto ao Ministério Público – e já teve audiência com a Promotora Rita Tourinho -, requerendo deste Órgão que intervenha junto ao Executivo Municipal, no sentido de apurar os procedimentos de contratação e demissão de trabalhadores terceirizados, assim como impedir que o recurso administrativo da terceirização continue a ser utilizada indevidamente como moeda de troca na disputa de interesses eleitoreiros. Além disso, é necessário que escute a equipe gestora e o conselho escolar ao promover a contratação, demissão, recontratação e/ou reversão de demissão de trabalhador terceirizado e, também, promova a contratação imediata de trabalhadores para o preenchimento do quadro necessário ao funcionamento da escola.

A tarefa está posta para todos nós! Aos gestores, pedimos que encaminhem para a APLB-Sindicato o relatório do quadro real de pessoal das suas unidades escolares, assim como participe da assembleia, no dia 27/07, quarta-feira, às 9 horas, no Cais Dourado e leve o relatório.

POLITICA DA TERCEIRIZAÇÃO, NÃO!
DEFENDER TRABALHADOR TERCEIRIZADO, SIM!

Veja, na íntegra, a Representação encaminhada para o Ministério Público:

À Exm. ª.
Drª. Rita Tourinho.
MD. Promotora de Justiça do Estado da Bahia

A APLB-Sindicato, legítimo representante dos trabalhadores em educação do estado da Bahia e seus municípios, vem a esta instância solicitar que sejam apurados os processos de contratação, demissão e, eventuais, recontratações de trabalhadores terceirizados no âmbito da secretária Municipal da Educação – SMED.

Este sindicato, em principio, é contra o expediente da terceirização e defende o ingresso em serviço público apenas mediante concurso público. Contudo, tendo em vista que o Executivo Municipal optou pelo uso deste recurso administrativo, há a necessidade de se disciplinar o processo de contratação, demissão e, eventualmente, recontratação, à luz dos mesmos princípios constitucionais aplicados à Administração Pública, considerando o disposto no Artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre Os Princípios da Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

No âmbito da SMED os cargos destinados á trabalhadores terceirizados são: Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais – ASG, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil – ADI e Agente de Portaria – AGP. Cada um destes profissionais deveria ter ser submetido a um processo de seleção que impeça o uso de favorecimentos políticos, sobretudo com fins eleitoreiros, que frequentemente são relatados tanto por trabalhadores terceirizados, quanto por professores e gestores escolares, que solicitam permanecer no anonimato temendo retaliações de ordem política ou administrativa. Este sindicato tem recebido relatos e denúncias de que os terceirizados são contratados e/ou demitidos dependendo do interesse daquele cidadão que o “indicou” e à revelia do gestor e da comunidade escolar, causando transtornos ao funcionamento da unidade e uma situação de insegurança funcional ao demais trabalhadores. Não há consulta ao Conselho Escolar ou equipes gestora e pedagógica, contudo, a ocorrência de mudanças de pessoal para a realização de tarefas cotidianas na escola, em última instância, causa alteração no âmbito administrativo e afetam a atenção dos que acompanham seu cotidiano, no caso, tanto professores, quanto alunos.

Por outro lado, o atual modelo de gestão de pessoal terceirizado, imposto pela administração pública municipal, limita a condição de gerir a unidade escolar, posto que o trabalhador que não atenda as determinações do cargo e tarefas que desempenham, sabe que sua contratação e permanência independem do seu chefe imediato, no caso o diretor da escola, o que compromete a liderança da equipe gestora diante dos demais servidores e trabalhadores. Em vista disto, o gestor escolar tem enfrentado severas dificuldades no trato de problemas relacionados ao funcionamento da escola, sobretudo nos itens que dizem respeito às atividades de suporte.

Considerando que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (art. 5º, II da CF), e considerando o princípio da legalidade, no qual o administrador público deve agir apenas em função da lei e que o administrado pode fazer tudo que a lei não proíbe e que permanece em silêncio a respeito. Logo, devemos considerar que no campo do direito público as atividades administrativas devem ser baseadas em relação de subordinação à lei e no âmbito do direito privado a atividade desenvolvida deve ser fundamentada na não contradição da lei. Então, a que critérios legais estariam subordinados os processos de contratação de terceirizados para o serviço público, considerando os princípios da Administração Pública?

Ao considerarmos o Princípio da Impessoalidade, a administração pública fica proibida de estabelecer discriminações gratuitas, exceto em razão dos interesses coletivos, caso contrário se caracterizariam abuso de poder. A contratação de terceirizados tem apresentado indícios de que alguns intermediários de mão de obra estão obtendo vantagens políticas indevidas, assim como exercendo tráfico de influência, posto que haja exercido discriminações sem justificativas aos trabalhadores, e em alguns casos às unidades escolares inseridas em determinados nichos eleitorais, com vista aos interesses dos intermediadores da exploração de mão de obra a serviço do Executivo Municipal.

Ainda há que consideramos o Princípio da Publicidade, posto que a administração pública deve manter total transparência de todos os seus comportamentos. A negativa de publicidade de atos oficiais pode ser caracterizada como improbidade administrativa, atentando contra o estabelecido no Art. 11, Inciso IV, da Lei 8429/92.

Vale salientar que o Decreto Municipal 24.361/2013, de 14 de outubro de 2013, estabelece as condições mínimas para o funcionamento das unidades escolares, inclusive com o número de postos de trabalho considerando as especificações de cada unidade escolar, apesar do questionamento dos critérios que estabelece, haja vista que trabalhadores em educação e gestores de unidades escolares relatam que este “Padrão SMED” não seria suficiente para atender as demandas de tarefas de suporte de cada escola.
Entretanto, para além da configuração do quadro de pessoal a que se buscar soluções para outra situação singular: a formação mínima necessária à execução de tarefas por cada posto de trabalho.

Tomemos como exemplo o cargo de ADI. Este profissional deve lidar diretamente e em contato físico intenso com crianças já a partir do ingresso da criança na creche ou Centro Municipal de Educação infantil – CMEI, realizando entre outras tarefas a higiene intima da criança. Este profissional deveria ter conhecimento sobre higiene e saúde, e sobre fundamentos do Estatuto da Criança e Adolescente.

O porteiro de uma escola, além das tarefas objetivas acaba por se tornar um mediador entre a unidade escolar e a sociedade local, pois passa a conhecer os alunos e seus acompanhantes, além de seus comportamentos públicos conhecidos e relações interpessoais na comunidade.Quando ocorre a substituição de um trabalhador para um destes postos de trabalho, há um imediato transtorno no funcionamento da escola.

Enfim, reiteramos a necessidade de regulamentar o processo de acesso e desligamento de terceirizados, considerando, sobretudo o entendimento da gestão da unidade escolar, conselho e comunidade escolar, assim como, evitar que o recurso administrativo da terceirização continue a ser utilizada indevidamente como moeda de troca na disputa de interesses eleitoreiros, infelizmente, enraizados na cultura e história política soteropolitana e brasileira.

Em vista do exposto solicitamos:
Apuração dos procedimentos de contratação e desligamento de trabalhadores terceirizados no âmbito da SMED;
Respeito ao posicionamento da equipe gestora e conselho escolar, com devido registro em ata, pela contratação, demissão, recontratação e/ou reversão de demissão de trabalhador terceirizado respeitando-se os princípios da Administração Pública;
Ajuste de conduta para evitar fraudes e/ou ilegalidades no uso do aparelho do poder executivo em novas contratações;
Contratação imediata de trabalhadores para o preenchimento do quadro necessário ao funcionamento da escola;
Intermediação a revisão imediata de critérios do Padrão SMED.

Sem mais para o momento, registramos nossos protestos de respeito a V. Se. E demais membros do Ministério Público Estadual.

Elza Melo             Marcos Barreto

Diretoria da APLB-Sindicato

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