CATEGORIA SE POSICIONA SOBRE O REGIMENTO ESCOLAR COMUM DA SMED:  É REJEIÇÃO!

CATEGORIA SE POSICIONA SOBRE O REGIMENTO ESCOLAR COMUM DA SMED: É REJEIÇÃO!

Na tarde desta terça-feira (15/09), a APLB-Sindicato realizou, via Teleconferência, um encontro com mais de mil trabalhadores em educação da rede municipal de ensino de Salvador,  na sala do zoom e mais outras centenas que acompanharam a  transmissão via redes sociais. Esse encontro bastante concorrido teve como pauta de discussão o Regimento Escolar Comum que vem sendo imposto pela Secretaria Municipal de Educação (SMED). 

Os diretores Elza Melo e Marcos Barreto iniciaram a discussão do Regimento Escolar Comum, com a apresentação de um texto fundamentado apontando as profundas incorreções constantes no citado Regimento e denunciando a postura arbitrária e autoritária da  SMED. 

O coordenador Geral da APLB fez uma breve avaliação sobre a conjuntura política, com destaque para as ações maléficas por parte do desastroso governo federal em relação à educação. Revoltante é que há a perspectiva de realizarem cortes de R$ 1.882 bilhão nas chamadas despesas discricionárias para a educação, que envolvem custeio e investimentos.  

Outro ponto abordado foi sobre a (de)forma administrativa também de iniciativa do governo federal e os Precatórios do FUNDEF. Este último, que teve a sanção presidencial nesta segunda-feira (14), por meio da Lei 14.057/2020, que “disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública”, entre outras questões. Nessa Lei, continha um dispositivo que vinculava 60% dos recursos oriundos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos Profissionais do Magistério (FUNDEF) para o pagamento aos profissionais do magistério ativos e aposentados, inclusive pensionistas, na forma de abono, sem que houvesse incorporação à remuneração dos referidos servidores. No entanto, o presidente Bolsonaro vetou essa parte da Lei. 

A CNTE, a APLB-Sindicato e as demais entidades do Norte /Nordeste, juntas, já estão agindo: denunciarão amplamente mais essa agressão contra os trabalhadores e exigirá do Congresso Nacional a derrubada desse veto injusto e de grave afronta à valorização dos (as) educadores (as) que tiveram suas remunerações rebaixadas durante toda a vigência do Fundo do Ensino Fundamental (1997-2006).

A diretora Marilene Betros informou que está em andamento as ações judiciais implementadas pela APLB-Sindicato contra a SMED, por conta da retirada de direitos dos trabalhadores em educação, a exemplo das gratificações de periferia, auxílios transporte e alimentação, licença prêmio retroativa, e o aumento da alíquota da FUMPRES para os aposentados. 

Aberto o debate, foi unânime a posição dos presentes pela REJEIÇÃO AO REGIMENTO ESCOLAR COMUM. Além disso, não houve nenhuma contraposição aos encaminhamentos apresentados pela direção da APLB-Sindicato.

Assim, a APLB-SINDICATO ORIENTA A TODA A CATEGORIA que levem essa posição para as reuniões que estão ocorrendo nas unidades escolares e utilizem os argumentos que foram discutidos e consensuados por todas (os), constantes do documento em anexo. 

JUNTOS SOMOS FORTES!

NÃO AO REGIMENTO ESCOLAR COMUM! 

ORIENTAÇÕES PARA AS DISCUSSÕES:

 

APLB-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA

 

DISCUSSÃO SOBRE A PROPOSTA DE REGIMENTO ESCOLAR COMUM APRESENTADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SMED

 

  1. QUAL A IMPORTÂNCIA DO REGIMENTO ESCOLAR?

O Regimento Escolar é um documento fundamental para o funcionamento e a organização de uma unidade escolar; estabelece um conjunto de regras que expressa a posição política, administrativa, disciplinar e pedagógica da escola.

 

  1. QUEM DEVE CONSTRUIR O REGIMENTO ESCOLAR?

 

Como é um documento balizador do trabalho pedagógico e administrativo da escola ele deve ser pensado, discutido, enfim construído de forma coletivae democrática pela direção, professores, coordenadores pedagógicos, funcionários, alunos e paispara que sejam definidas as responsabilidades, os direitos e deveres legais da escola, tendo como princípio norteador o Projeto Político Pedagógico da escola, o qual deve estar retratando fielmente a realidade da escola.

 

 

 

 

 

  • QUAIS OS MARCOS LEGAIS?

 

 

  1. Constituição Federal 1988

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

[…]

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

[…]

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

[…]

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

 

 

 

  1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LEI nº 9.394/96) embasa legalmente, no título IV, o Projeto Pedagógico e preceitua:
  • 12: Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino terão a incumbência de:
  • Elaborar e executar sua proposta pedagógica; (…);

 

  • 14ª Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

 

I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

 

II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

 

  • 15º. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

 

 

  • O regimento escolar ainda deve estar de acordo com outros documentos como:
    • Base Nacional Comum Curricular(BNCC);
    • Estatuto da Criança e do Adolescente;
    • A Lei Brasileira de Inclusão;
    • Estatuto do servidor publico;
    • Estatuto do magistério – LC 036/2004;
    • Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério – Lei 8722/2014;

 

  1. PORQUE O REGIMENTO ESCOLAR DEVE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O PROJETO POLITICO PEDAGÓGICO?

 

Porque o Regimento Escolar fundamenta as bases legais de como a escola funciona. Sintetiza e formaliza as definições do Projeto Político Pedagógico.

 

O Projeto Politico Pedagógico (PPP) é o documento normativomais importante da escola, pois define as estratégias para o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem.

A diferença entre os doisé queno PPP as informações aparecem de forma dissertativa e no Regimento Escolar a estrutura é mais rígida, com formato de Lei (seções, artigos, parágrafos, incisos etc.).

 

  1. A SMED PODE APRESENTAR UM REGIMENTO ESCOLAR?

 

Sim! Para ajudar as unidades escolares a construir seus Regimentos, a SMED pode disponibilizar MODELO BÁSICO para orientar as discussõesnas escolas para elaborar os seus Regimentos próprios;.

 

 

 

  1. RAZÕES PELAS QUAIS O REGIMENTO ESCOLAR COMUM da SMED NÃO TRADUZ AS NECESSIDADES DA COMUNIDADE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO:

 

  1. Desconsidera a Resolução nº021/2010 do Conselho Municipal de Educaçãoque “Estabelece diretrizes básicas para a elaboração ou reelaboração do Regimento Escolar dos Estabelecimentos de Ensino que ministram Educação Infantil e Ensino Fundamental, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Salvador”. Desse modo, conclui-se que todos os Regimentos Escolares em vigor da rede pública municipal de ensino estão sendo ignorados pelo Órgão Central. Outra razão é que o Regimento proposto não legisla para o SISTEMA DE ENSINO;

 

  1. Descumpre frontalmente a legislação ao impor um Regimento Escolar COMUM, ou seja, um documento que se propõe a atender todas as unidades escolares da rede.

 

Tal proposta se encontra em completo desrespeito às legislações vigentes, da autonomia da escola e ao princípio de gestão democrática e participativa.

 

Para comprovar tal afirmação, consta na proposta:

Art 2º

  • 1º. As Unidades de Ensino da Rede deverão respeitar as normas estabelecidas por este regimento, bem como as normas complementares definidas pela Secretaria Municipal da Educação.

 

Art. 191 Caberá à direção da escola promover meios para leitura e análise do Regimento Escolar, o qual será colocado à disposição dos/dos interessados/interessadas.

 

  • 1º – O presente Regimento Escolar será divulgado e conhecido por toda a comunidade escolar, que DEVERÁ (grifo nosso) cumprir e fazer cumprir as disposições nelecontidas.

 

  1. A discussão está sendo realizada de forma açodada! Nesse contexto, destacamos três situações que dificultam a viabilidade da aceitação do Regimento proposto:

 

  1. as escolas estão fechadas e a grande maioria dos interessados está cumprindo o distanciamento social;

 

  1. Ao mesmo tempo em que a SMED, as GREs, direção das escolas exigem dos professores o cumprimento do trabalho remoto, impõem a “analise” e respostas por meio de planilhas da proposta do Regimento Escolar Comum, este que contém 196 artigos, distribuídos em 98 páginas;

 

 

  1. Não respeitam o estado emocional a que estão submetidas a grande maioria das pessoas, especialmente os professores pela carga de trabalho que lhes é exigida.

 

  1. Essa versão preliminar traz no seu conteúdo pontos discordantes e, ainda que a SMED apresentasse um modelo básico, seria inaceitável,por conta dos graves equívocos contidos na proposta.

 

Destacamos aqui alguns pontos:

 

  1. O ensino será ministrado de forma obrigatória gratuita dos 4 anos aos 14 anos de idade.Na Proposta Curricular contempla a creche de 0 a 3 anos e 11 meses, ficando clara a intenção de privatização da educação infantil, especialmente nessa fase, com a utilização de vouchers. Note-se que as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, no seu § 1º do art. 5º estabelecem que “é dever do Estado garantir a oferta de educação infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção”;

 

  1. Não trata a Educação de Jovens e Adultos (EJA) como modalidade obrigatória e gratuita;

 

3.3. Define, de forma autoritária, o período de reposição de aulas de dias letivos ou carga horária não cumprida, ferindo a autonomia da escola;

 

  1. Para os docentes, são estabelecidos os direitos, deveres e sanções. Entretanto, não trata sobre os deveres da equipe de direção e da equipe técnica pedagógica;

 

  1. Penalidades serão imputadas pela direção da escola para os docentes e funcionários, inclusive com abertura de Inquérito Administrativo. Quem avalia os gestores e a equipe técnica pedagógica?

 

  1. Engessa a prática pedagógica em apenas um projeto a ser adotado em todas as unidades escolares, independentemente da realidade concreta dessas unidades e da construção coletiva pela comunidade.

 

  1. Não trata do direito dos trabalhadores em educação em participar das atividades promovidas por sua entidade de classe, sequer garante o espaço de organização nas unidades escolares.

 

  1. Não considera as recentes transformações da sociedade e da educação frente aos novos padrões de comportamento social derivados da pandemia do COVID-19 que deve impor outras mudanças nos paradigmas da educação, inclusive com a utilização novos currículos e de recursos como ensino hibrido e trabalho remoto;

 

VII.  O QUE PROPOMOS:

 

  1. COM RELAÇÃO AO DOCUMENTO:

 

  1. REJEIÇÃO AO REGIMENTO ESCOLAR APRESENTADO PELA SMED COMO REGIMENTO COMUM, PELAS RAZÕES JÁ EXPLICITADAS ACIMA;

 

  1. Que o REGIMENTO ESCOLAR proposto seja denominado de BÁSICO, deixando claro que:

 

  1. a) As unidades escolares pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Salvador sejam normatizadas por Regimento próprio e,
  2. b) Cada Unidade Escolar deverá revisar, elaborar ou reelaborar seu Regimento escolar, á luz do seu PPP,para assegurar a sua autonomia e o cumprimento das normas legais vigentes.

 

  1. Que a SMED promova discussões (webnario, lives,…) sobre a legislação educacional (nacional e municipal)para a construção do Regimento Básico,destacando a importância das instâncias colegiadas e as suas funções, as quais se configuraram como subsídios para a reconstrução do Regimento e Projeto Político Pedagógico da escola.

Dentre as Legislações, destacam-se: BNCC, Diretrizes Curriculares, Estatuto da Criança e do Adolescente, LDB, Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, Plano de Carreira dos Servidores do Magistério,Estatuto do Magistério, a Constituição Federal entre outros documentos;

 

  1. Reelaboração dos Regimentos Escolares no retorno às aulas presenciais onde oportunizará a discussão coletiva e democrática com a comunidade escolar (professores, coordenadores pedagógicos, funcionários, alunos e pais);

 

 

  1. ACÕES:
  2. Encaminhar documento ao Secretário da Educação, DIPE, Ministério Público, CME, CNTE, reafirmando a rejeição ao Regimento Escolar Comum proposto pela SMED;

 

  1. Divulgar amplamente o MANIFESTO DOS PROFESSORES MUNICIPAIScontra o Regimento escolar que fere a autonomia e gestão democrática das escolas;

 

 

  1. Divulgar o Manifesto em nota paga no jornal “A TARDE”e outros veículos de comunicação;

 

  1. Solicitar audiência pública ao Ministério Público;

 

 

  1. Audiência Pública promovida pelo mandato do vereador Marcos Mendes (PSOL) sobre o tema , dia 16/09/2020, às 14h
  2. Audiência Pública promovida pela Ouvidoria eComissão de Educação da Câmara de Vereadores, em data a ser confirmada;

 

  1. QUANDO DO RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS:

 

  1. a) A APLB – Sindicato abrirá a discussão para construir uma proposta de Regimento Escolar Básico, junto à categoria, promovendo debates por escola, com a participação dos Conselhos Escolares;

 

  1. Reuniões e assembleia para análise das propostas da qual deverá ser aprovada uma proposta unificada de Regimento Escolar Básico para orientar a construção de Regimentos nas unidades escolares;

 

  1. Apresentação pela APLB do documento unificado para a SMED,CME, Comissão de educação da Câmara de Vereadores, etc.

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