Vera Cruz – luta da APLB pela aprovação do Plano de Carreira Unificado

Vera Cruz – luta da APLB pela aprovação do Plano de Carreira Unificado

Legenda: A professora Hércia Azevedo, diretora da APLB-Sindicato, explica a situação da educação em Vera Cruz

 

Vera Cruz: a luta pelo Plano de Carreira Unificado

 

A APLB Sindicato Núcleo de Vera Cruz, na reivindicação pela qualidade da educação vem travando uma luta a oito (8) anos pela elaboração e aprovação do PLANO DE CARREIRA UNIFICADO. Foram muitos os entraves, porém, desde 2009 iniciou-se o processo de elaboração sendo instituída oficialmente uma comissão provisória com representação do Núcleo da APLB Sindicato e da Sede Central em Salvador e de seu consultor Técnico Sr. Joel Câmara, do Poder Executivo e do Poder Legislativo (comissão da educação), que finalizou o processo em agosto de 2011. Após conclusão dos trabalhos o PREFEITO ANTONIO MAGNO analisa o trabalho da comissão por ele instituída. A APLB-Sindicato no esforço de garantir amplamente os direitos dos seus filiados não desistiu e elaborou em comissão uma proposta dentro da expectativa do orçamento municipal para atender a todos os servidores da educação. Agora, o prefeito já diz que só poderá atender a quatro (4) áreas dos não docentes, proposta no Plano. A proposta da Comissão em favor do Plano de Carreira incluindo todos os não docentes da educação foi apresentada à categoria em Assembléia no dia 16 de agosto de 2011, no espaço do Mercado Municipal, com a presença dos seus filiados e sua diretoria, com representantes do governo municipal e representante do legislativo, iniciado a apresentação para aprovação pelo consultor técnico o senhor Joel Câmara, a partir das 9h da manhã, e em votação 99% dos presentes manifestarão seu desejo em favor da proposta elaborada pela APLB Sindicato em comissão. Assim, foi retirada uma proposta em Assembléia, diante do impasse do executivo, marcando-se uma agenda com o prefeito para o próximo dia 06 de setembro de 2011, no gabinete do prefeito com a comissão visando finalizar este processo e dá a categoria essa expressiva vitória. Aguardamos o bom censo do executivo no reconhecimento dos trabalhos realizados pela COMISSÃO DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS UNIFICADOS DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ-BA. Assim, para reflexão segue abaixo, LEIS, Resoluções, um Artigo e outros sobre o reconhecimento desses seguimentos da educação, os não docentes

PROJETO DE LEI N° 8035/2010

 

Aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011/2020, e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020 (PNE – 2011/2020) constante do Anexo desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição.

 

Art. 2º São diretrizes do PNE – 2011/2020:

 

I – erradicação do analfabetismo;

 

II – universalização do atendimento escolar;

 

III – superação das desigualdades educacionais;

 

IV – melhoria da qualidade do ensino;

 

V – formação para o trabalho;

 

VI – promoção da sustentabilidade sócio-ambiental;

 

VII – promoção humanística, científica e tecnológica do País;

 

VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto;

 

IX – valorização dos profissionais da educação; e X – difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão democrática da educação.

 

Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PNE – 2011/2020, desde que não haja prazo inferior definido para metas específicas.

 

Artigo/ FUNCIONÁRIOS-DE-ESCOLA-SÃO-PROFISSIONAIS-DA-EDUCAÇÃO

 

http://www.cnte.org.br/index.php/comunica%C3%A7%C3%A3o/artigos/2563-

 

 

*Por Francisco das Chagas Fernandes

 

A aprovação pelo Senado Federal e a conseqüente sanção da Lei nº 12.014, de 6 de agosto de 2009, de autoria da Senadora Fátima Cleide, não é apenas uma simples mudança na LDB. Com ela, amplia-se e atualiza-se o conceito de Profissionais da Educação.

Na realidade, a Lei consagra uma política que vinha sendo implementada desde 2004, quando teve inicio a discussão da valorização dos profissionais da educação, e cujo parâmetro era o FUNDEB, mais especificamente, a proposta de que pelo menos 80% dos recursos desse fundo fossem investidos nas folhas de pagamento dos Professores e Funcionários. Essa política incluía também o início da profissionalização dos funcionários, por meio do PROFUNCIONÁRIO.

Naquele ano, 2004, iniciamos na Secretaria de Educação Básica do MEC, uma ação em três frentes, em relação à formação dos mais de um milhão de funcionários da educação básica: 1ª – aprovar o PL, já em tramitação no Congresso; 2ª – criar, por Resolução da Câmara de Educação Básica do CNE, a 21ª área na formação profissional de nível médio; e 3ª – instituir um programa de profissionalização, com formação em serviço, na modalidade a distância.

A situação dos funcionários de escola não é muito diferente da dos professores. Principalmente quando o foco é sua valorização salarial, profissional e social.

Falta funcionários; não há uma política de formação inicial e continuada; e a situação salarial é mais complicada, pois, em sua grande maioria, eles não têm plano de carreira.

Claro que a mudança no conceito vem acontecendo desde quando os funcionários começaram a se organizar em suas entidades, e principalmente a partir de 1989, quando assumiram com os professores, orientadores e supervisores, a luta pela unificação da categoria de trabalhadores em educação, o que resultou na criação da CNTE.

Unificados nos sindicatos de base e em nível nacional, os funcionários se fortaleceram e suas conquistas avançaram em muitos municípios e estados, em alguns casos, inclusive, com Planos de Carreiras unificados.

A criação da 21ª Área de Formação Profissional pelo CNE deu consistência ao MEC para criar e consolidar o conceito de que os funcionários de escola também são trabalhadores em educação e, uma vez habilitados, podem se transformar em profissionais da educação.

Para atender a essa nova demanda, criamos o Programa – Profuncionário – Curso Técnico de Formação para os Funcionários da Educação. Ou seja, fizemos com que acontecesse na prática a formação profissional em nível médio.

Os quatro cursos de formação profissional – técnico em alimentação escolar, em multimeios didáticos, em gestão escolar e em meio ambiente e infraestrutura escolar – e mais outros que devem ser criados colaboram, dentro da escola, com a melhoria na qualidade da educação.

Portanto, com a Lei nº 12.014, completa-se o conceito e valorizam-se as Políticas para os profissionais em educação: FUNDEB, Piso Salarial, Diretrizes Nacionais de Carreira, Sistema Nacional de Formação dos Professores, Profuncionário e Área 21.

O Estado está fazendo a sua parte. Cumpre agora que os funcionários de escola assumam sua formação para que sejam também profissionais da educação de direito e de fato.
*Francisco das Chagas Fernandes é professor da rede estadual do RN, Ex-Secretário de Educação Básica do MEC e atual Secretário Executivo Adjunto.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 3 DE AGOSTO DE 2010 (*)

 

 

Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Funcionários da Educação Básica pública.

 

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 9º, § 1º, alíneas “a”, “e” e “g” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; no artigo 8º, § 1º, e Título VI da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, os quais regulamentam o artigo 206, inciso V e parágrafo único, e o artigo 211 da Constituição Federal; no inciso III do artigo 61 da mesma Lei, com a redação dada pela Lei nº 12.014, de 6 de agosto de 2009, observando o disposto no artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e tendo em vista o Parecer CNE/CEB nº 9/2010, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 30 de julho de 2010, resolve:

 

Art. 1º Fixar, em regime de colaboração e com base no Parecer CNE/CEB nº 9/2010, as Diretrizes Nacionais para orientar a elaboração dos Planos de Carreira e Remuneração dos Funcionários da Educação Básica pública de que trata o inciso III do artigo 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único. Além das fontes de recursos para o pagamento dos profissionais de que trata a presente Resolução, previstas no caput, também são fontes de recurso as descritas no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos dos recursos provenientes de outras fontes vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

 

Art. 4º Todos os entes federados devem instituir planos de carreira para os profissionais da educação a que se refere o inciso III do artigo 61 da Lei nº 9.394/96, que atuem nas escolas e órgãos da rede de Educação Básica, incluindo todas as suas modalidades e, no que couber, aos demais trabalhadores da educação, conforme disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes preceitos:

 

I – reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita como direito de todos e dever do Estado, que a deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido na Lei.

 

 

(*) Resolução CNE/CEB 5/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 4 de agosto de 2010, Seção 1, p. 15.

 

nº 9.394/96, sob os princípios da gestão democrática, de conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público que leve em consideração o Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi), garantido em regime de cooperação entre os entes federados, com responsabilidade supletiva da União;

 

II – acesso à carreira por concurso público de provas e diplomas profissionais ou títulos de escolaridade no caso dos demais trabalhadores, orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;

 

III – remuneração condigna para todos;

 

IV -reconhecimento da importância da carreira dos profissionais da Educação Básica pública e desenvolvimento de ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras profissionais de formação semelhante;

 

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