STF julga inclusão de recreio na jornada de professor
Nesta quarta-feira (14/08), o ministro do STF, Dias Toffoli, pediu vista e suspendeu o julgamento que avalia se o recreio escolar integra, necessariamente, a jornada de trabalho dos professores. Até a pausa de Toffoli, o placar estava 3×1 a favor da integração.
O debate, que ocorre em plenário virtual, estava previsto para encerrar nesta sexta-feira (16/98).
O debate ocorre em uma ação movida pela Abrafi – Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades, que contesta decisões da Justiça do Trabalho que estabeleceram a presunção absoluta de que os intervalos de 15 minutos de recreio dos professores devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, mesmo sem provas de que houve disponibilidade efetiva ou trabalho realizado durante esse período.
Voto do relator
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou contra a inclusão do recreio como tempo à disposição do empregador. Ele argumentou que a CLT não considera o recreio como um dos intervalos de descanso que integram a jornada de trabalho, diferentemente de serviços como mecanografia, câmaras frias e minas de subsolo.
Segundo o ministro, a tese firmada pelo TST viola os princípios da legalidade, livre iniciativa e intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Gilmar Mendes também destacou que o tempo em que o empregado está à disposição do empregador deve ser comprovado, não presumido de forma absoluta.
Além disso, o ministro enfatizou a importância de analisar as especificidades de cada caso concreto e reconheceu que a questão dos intervalos intrajornada e do tempo à disposição pode ser negociada coletivamente, respeitando a autonomia das partes e as peculiaridades do ambiente de trabalho educacional.
Voto divergente
Abrindo divergência ao entendimento do relator, o ministro Flávio Dino votou no sentido de que o tempo de recreio escolar e os intervalos de aula fazem parte integrante da jornada de trabalho dos professores.
Segundo o ministro, esse entendimento é fundamental para assegurar que os trabalhadores, particularmente os professores, sejam devidamente remunerados por todo o período em que estão à disposição do empregador, mesmo que não estejam realizando atividades laborais no sentido estrito.
O ministro refutou a argumentação de que o recreio escolar deveria ser tratado como intervalo intrajornada, defendendo que o recreio é parte do tempo à disposição dos professores, e não uma pausa livre que descaracterizaria esse tempo como de trabalho.
“Não faz nenhum sentido lógico-jurídico exigir que o professor, durante o recreio, esteja ‘comprovadamente’ trabalhando”, declarou o ministro, enfatizando que a lei já qualifica como tempo à disposição todo o período em que o trabalhador está no local de trabalho, aguardando ordens ou realizando atividades.
Por fim, sugeriu a tese de que:
“Tanto o recreio escolar (educação básica) quanto o intervalo de aula (educação superior) constituem, em regra, tempo do professor à disposição (CLT, art. 4º, caput); excepcionalmente, tais períodos não serão computados na jornada, quando o docente adentrar ou permanecer no local de trabalho, voluntariamente, para exercer atividades exclusivamente particulares (CLT, art. 4º, § 2º), conforme análise caso a caso pela Justiça do Trabalho.”
Os ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes seguiram o entendimento de Dino.