ATENÇÃO – REDE MUNICIPAL: SOBRE OS PRECATÓRIOS DO FUNDEF DO MUNICÍPIO DE SALVADOR!
No ano de 2016, o Município do Salvador, por meio de sua procuradoria geral, ingressou com ação ordinária com pedido liminar contra a União Federal, com o objetivo de cobrar as diferenças devidas e não transferidas, no valor de R$ 95.247.956,01 (noventa e cinco milhões, duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais e um centavo), diferença essa referente aos repasses dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF – relativos aos exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002. O processo foi tombado sob nº 0016949-26.2003.4.01.3300, sendo distribuído para a 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado.
Na petição inicial o Município de Salvador requereu a condenação da União Federal ao pagamento do citado valor, acrescido de juros legais e correção monetária; a condenação da União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais ao ser revestido ao próprio fundo; A condenação da ré em Danos Morais Coletivos a serem arbitrados pelo Juízo em favor do Fundo.
Após ter sido citada, a União Federal apresentou contestação alegando que tem assegurado a complementação financeira ao FUNDEF, conforme previsto em lei, relativamente às unidades federativas onde a equação aluno/ano (calculada pela divisão do total das receitas do Fundo no âmbito do Estado pelo total geral de alunos do ensino fundamental, considerando as redes estadual e municipal) não atinge o valor mínimo nacionalmente estabelecido. Argumentou ainda que o valor mínimo de garantia não pode ser fixado à hipotética média nacional, que há uma redução de filhos por famílias e, por conseguinte, na redução de alunos matriculados. Ainda argumentou que o aumento na média esbarraria na Lei de Responsabilidade Fiscal e que já contribui para a educação no Município de Salvador com inúmeros programas e, por fim, pediu a improcedência da demanda.
O juízo da 6ª Vara proferiu a sentença no dia 29 de setembro de 2017 julgando parcialmente procedente o pedido contido na inicial e condenou a União Federal a pagar ao Município de Salvador a diferença entre o valor mínimo definido legalmente e o valor fixado ilegalmente em montante inferior, desde o ano de 1998 até 2006, uma vez que o FUNDEF foi extinto em 2007, acrescido de juros moratórios a partir da citação e correção de acordo com manual de cálculos da Justiça Federal.
Diante da sentença a União Federal interpôs recurso de Apelação argumentando que com a implantação do FUNDEF foi instituída outra metodologia de cálculo do valor anual mínimo por aluno e, por conseguinte, as decisões judiciais, que obrigavam a União Federal a refazer o cálculo de tal valor relativo ao FUNDEF, devem produzir seus efeitos até dezembro de 2006 e, por isso, caso o juízo não considere tal argumento, o valor deveria ser calculado apenas no período entre os anos de 1998 a 2002 conforme expressava a petição inicial.
O Município de Salvador ofereceu as contrarrazões em face do recurso de apelação oposto pela União Federal, justificando serem insubsistentes as alegações da União Federal e requerendo que seja negado o provimento do recurso mantendo a sentença recorrida.
Posteriormente, o Município de Salvador interpôs recurso de Apelação referente ao pedido de honorários advocatícios e requereu a reforma da sentença especificamente no que tange aos honorários advocatícios, todavia mantendo a sentença quanto aos demais pedidos.
Ambos os recursos foram acolhidos e reconhecidos pelo Tribunal Federal, que em sua análise utilizou o parecer TC nº 014.041/1999-5 que foi resultado de auditoria na Secretaria de Ensino Fundamental (SEF) e no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP) com o objetivo de identificar e avaliar as ações adotadas com vistas ao acompanhamento do desempenho do Fundef e à correção de eventuais disfunções.
Também se fundamentou no relatório final – estudo sobre definição do Valor Mínimo Nacional por Aluno/Ano do FUNDEF – 2003 que contém os resultados do trabalho do Grupo criado pelo Ministério da Educação, com o objetivo de estudar e apresentar sugestões sobre a definição do valor mínimo nacional por aluno/ano, fixado anualmente como referencial a ser considerado para fins de transferência dos valores do Fundef, devidos aos Estados e Municípios em 2003 e que apresenta constatações e sugestões resultantes do exame técnico da situação histórica do FUNDEF, no período 1998 – 2002, da projeção das perspectivas para o exercício 2003, do ponto de vista orçamentário e financeiro (inclusive da projeção da receita) da legislação em vigor, das considerações dos órgãos de controle interno e externo, das proposições apresentadas pelo CONSED, UNDIME e CNTE, e das reuniões realizadas com técnicos dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
No julgamento o tribunal reconheceu como inquestionável o interesse do município de Salvador na procedência do recálculo, dados os efeitos financeiros que daí adviriam, especificamente quanto à complementação que afirma devida pela União Federal, para se chegar ao valor mínimo nacional.
Por outro lado, o relator reconheceu a existência de relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública que tramita na 19ª Vara Federal de São Paulo e a Ação de Precatórios ajuizada pelo Município de Salvador, pois considerou que uma eventual improcedência da Ação Civil Pública condicionaria o desfecho da ação movida pelo município de Salvador e, em sentido oposto, uma eventual improcedência da Ação de Precatórios do Fundef de Salvador poderia se contrapor a uma eventual procedência da Ação Civil Pública, assim sendo determinou a suspensão do feito, até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública.
Como a ação de cobrança de precatórios proposta pelo Município de Salvador contra a União Federal passou a depender do resultado da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal que tramita na 19ª Vara Federal de São Paulo, processo nº 0050616-27.1999.4.03.6100, o Município de Salvador, por intermédio de sua procuradoria geral, ingressou no dia 22 de outubro de 2021 com Ação de Execução Individual de título Coletivo, proferido pelo juízo da 19ª Vara Federal da 01ª subseção Judiciária de São Paulo/SP, em face da União Federal, processo tombado sob nº 1082159-74.2021.4.01.3300.
Após tramitação da Ação Civil Pública, foi decidido que o Valor Mínimo Anual por Aluno que o FUNDEF deveria receber da União para a complementação não poderia ser inferior à média da arrecadação do fundo em todos os Estados da Federação não se podendo estipular critério diferenciado à vontade da Administração Federal.
Na Ação de Execução Individual de Título Coletivo referente a ação civil pública, o Município de Salvador requereu o pagamento do valor executado no montante de R$1.913.991.510,51 (um bilhão, novecentos e treze milhões, novecentos e noventa e um mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e um centavos), em conformidade com o que expressava o trânsito em julgado da Ação Civil Pública.
O Ministério Público Federal, na condição de Fiscal da Lei, ao ser intimado a se manifestar nessa nova ação, salientou a relevância do caso e a imperiosidade de serem os recursos aplicados exclusivamente em serviços de educação. Afirmou ser imprescindível para tanto, que o ente municipal de Salvador apresentasse plano concreto detalhado de aplicação, uma vez que a presente contenda envolvia objeto singular, os valores eram para ter sido repassados, pela União, de modo ordinário, de 1998 a 2006, mas não o foram. O tempo passou – 15 anos – as quantias se acumularam, se atualizaram e, portanto, exigem um emprego ainda mais planejado, adequado e transparente.
Ademais, o MPF também solicitou a verificação pela Secretaria de perícia, pesquisa e Análise – Centro Nacional de Perícia – dos valores apresentados pelo município de Salvador como devidos para fins de recomposição pela União. E assim, juntou parecer técnico o qual fixou o montante devido como sendo de R$ 1.722.942.192,27 (um bilhão, setecentos e vinte e dois milhões, novecentos e quarenta e dois mil, cento e noventa e dois reais e vinte e sete centavos).
O Município de Salvador, em conformidade com o exposto, refez a conta utilizando os parâmetros apresentados pelo MPF referentes aos indexadores de correção monetária e aos juros de mora, resultando num montante devido de R$ 1.722.942.192,27, até setembro de 2021.
A ação aguarda seu desfecho e a APLB – Sindicato atravessou petição de habilitação para atuar nos dois processos, aguardando no momento o despacho do juízo.
Desse modo, a APLB-Sindicato reafirma que permanece vigilante no andamento do processo e logo que o valor entrar na conta do Município, exigirá o rateio imediato de 60% para os trabalhadores em educação (sessenta por cento) do citado valor.
JUNTAS (OS), NESSA LUTA!