Simões Filho – boletim da delegacia sindical

Simões Filho – boletim da delegacia sindical

De: helena castro ferreira ferreira leninhaoly@yahoo.com.br

Delegada sindical

APLB-DELEGACIA DE SIMÕES FILHO

 

INFORMA:

 

“Não é possível refazer este país, democratizá-lo, humanizá-lo, torná-lo sério, com adolescentes brincando de matar gente, ofendendo a vida, destruindo o sonho, inviabilizando o amor. Se a educação sozinha não transformar a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda.” ( Paulo Freire )

Informamos que já foi encerrada a entrega de xérox contracheques dos 2007/2010 e preenchimento da procuração. Com o objetivo de: Revisão salarial com perda de 16,84%  Lei 732/2007 entrar  na Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho. Tendo como advogada responsável pelo processo Dra.Ruth Serravale Bellin.

 

No dia 2 de dezembro foi entregue ao escritório de Antonio Barbosa os contracheques, para que o contador possa esta se embasando nas leis vigentes municipais. Para ser encaminhado a  Fazenda Pública.

 

Estamos aguardando a Secretária de Educação, se pronunciar para que possa cumprir com ação prevista no acordo de 21 de junho de 2010. Revisão do Plano de cargos e salário e do Estatuto do Magistério da rede Municipal.

APLB-Simões Filho informa que desde o mês de agosto já recebeu os nomes do poder: Executivo e Legislativo. Não sabemos o motivo de tanta lentidão por parte desta pasta.

 

O calendário de 2011 já foi enviado para Diretoria da  APLB,a eficiência é grande para que os professores cumpram,mas não vejo esse olhar por parte de secretaria de educação essa eficiência.

 

Informamos aos associados que APLB, entrará na Fazenda Pública  para que esse órgão tome medidas cabíveis em relação a eleição direta de diretores e vice diretores,LEI.729/2007 capitulo IV Art.93.

 

As queixas são inúmeras em relação à ausência do professor aos sábados colega caso você falte por motivos nobres como: pós-graduação, doença de um ente familiar ou seu próprio lembre-se que o atestado é um documento legal para embasamento legal caso a direção da Escola resolva encaminhar sua falta. Provérbio popular: FORA DA LEI NÃO HÁ SALVAÇÃO.

 

No dia 29 de novembro de 2010, na Justiça do Trabalho Lineu Barreto, às 11h30minh h, ficou estabelecido pela juíza o prazo de 60 dias para que se faça  a perecia in Locke  o  processo 1083/90 da 1ª vara.Trata-se de perda janeiro de 87 a  dezembro de 90.

Professor quando entrar com processo no protocolo coloque o artigo e lei do plano ou do estatuto é importante o seguimento executivo saber que o professor conhece a sua cartilha de trabalho, traga sempre na bolsa.

DICA:

 

Lei (do verbo latino ligare, que significa “aquilo que liga”, ou legere, que significa “aquilo que se lê”) é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.

 

Entre as doenças mais freqüentemente encontradas entre os docentes, pelas diversas pesquisas, destacam-se aquelas relacionadas à postura corporal, à saúde mental e à voz.

Em Salvador, Bahia, um estudo da demanda do Ambulatório, do Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador, órgão da Secretaria da Saúde do Estado, no período de 1991 a 1995, registrou o atendimento de 76 docentes. Destes professores, 46 (60,5%) foram diagnosticados como portadores de doenças ocupacionais. As doenças encontradas foram: calos nas cordas vocais (41,3%),rinosinusite (34,8%), asma (13,0%), lesões por esforços repetitivos (6,5%), dermatose (2,2%), e varizes (2,2%) (CESAT, 1997, Porto et al., 2004)

 

Aluno condenado por injuriar professor

 

O juiz da 11ª Vara Criminal do Fórum Lafayette, Marcos Henrique Caldeira Brant, condenou um estudante universitário pelos crimes de injúria simples e injúria real pelas vias de fato (artigo 140, caput e §2º do Código Penal) contra um professor da Fundação Mineira de Educação e Cultura (Fumec). O magistrado determinou o pagamento de uma multa e converteu a pena de um ano e oito meses de detenção em prestação de serviços à comunidade.

De acordo com o Código Penal, a injúria simples consiste em insultar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Já a injúria real pelas vias de fato está descrita no parágrafo 2º e consiste em “violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes”.

Na queixa-crime consta que, por duas vezes, o estudante, ao entrar na sala de aula, esbarrou no professor “de forma deliberada e intencional”, com o intuito de aviltá-lo perante os colegas. O professor advertiu-o dos atos inadequados e desrespeitosos, mas o estudante demonstrou desprezo e chegou a insinuar, com expressões chulas, que o professor seria homossexual.

Em sua ação, o professor pediu a condenação do estudante por injúria, injúria real por duas vezes, com os agravantes de motivo fútil e por terem sido cometidas na presença de várias pessoas, o que facilita a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

O juiz considerou coerentes os depoimentos das testemunhas e suficientes para confirmar a intenção maldosa dos esbarrões. Considerou configurado o motivo fútil, pois as agressões foram gratuitas, “desproporcionais em relação à causa e à ação, não se justificando pelo simples fato de o aluno não simpatizar com o professor em razão de não estar obtendo boas notas em sua disciplina”. Outro agravante que causou o aumento da pena foi o fato de que as condutas aconteceram na presença de várias pessoas, “em especial pela repercussão no meio acadêmico, com conseqüências óbvias à imagem do professor”, finalizou o juiz.

 

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