SEMINÁRIO APROVA REGIMENTO DO REPRESENTANTE DE ESCOLA DA REDE MUNICIPAL DE SALVADOR
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O presente Regimento tem por objetivo disciplinar a representação por unidade escolar como forma de organização dos profissionais da educação da rede municipal de ensino de Salvador junto à APLB-Sindicato;
Art. 2º – O presente Regimento deverá observar rigorosamente o que prevê o Estatuto da APLB – Sindicato e os representantes de escola (RE) devem acatá-los na sua integra;
Parágrafo Único: Na hipótese de haver algum conflito de interesse entre o estatuído neste Regimento e o Estatuto da Entidade Sindical, prevalecerão as regras deste último.
CAPITULO II
DA APLB-SINDICATO
Art. 3º – A APLB-Sindicato constitui-se numa entidade sindical que tem por objetivo fundamental a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos profissionais da educação das redes estadual e municipais do estado da Bahia (Art. 1º do seu Estatuto);
Art. 4º – A diretoria da APLB-Sindicato tem como uma das atribuições, sem prejuízo das demais, representar os profissionais da educação da base e defender os seus interesses perante os poderes públicos e órgãos privados (Art. 25, alínea c);
Art. 5º – Aos representantes Escolares se aplicam as mesmas regras do Estatuto da Entidade previsto no art. 6º no tocante aos direitos. São eles:
a) Participar de reuniões e atividades convocadas pela entidade;
b) Requerer à Diretoria do Sindicato a convocação de Assembléias Extraordinárias, através de abaixo-assinado com, no mínimo, 05% (cinco por cento) dos sócios quites, bem como requerer ao Conselho Geral a convocação de Congresso Extraordinário com assinaturas de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos sócios quites, explicitando em ambos os casos a pauta que pretenda seja apreciada;
c) Gozar de vantagens e serviços oferecidos pela entidade;
d) Recorrer às instâncias da entidade, por escrito, solicitando qualquer medida que entenda apropriada tanto em relação à conduta e postura dos diretores do Sindicato de qualquer instância, quanto em relação às próprias atividades desenvolvidas pela entidade;
e) Requerer benefícios e direitos gerados por este Estatuto;
f) Utilizar as dependências do Sindicato para atividades previstas no Estatuto.
Art. 6º. – Nos mesmos termos do dispositivo supra, aplicam-se as regras do Estatuto da Entidade sindical previsto no art. 7º, no tocante aos deveres dos Representantes de Escolas (RE). São eles:
a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
b) Estar sempre quites com suas obrigações financeiras para com a Entidade;
c) Zelar pelo patrimônio e bom nome do Sindicato.
CAPITULO II
Seção I
DO REPRESENTANTE DE ESCOLA (RE)
Art. 7º – Representante de escola (RE) é o profissional da educação – professor, coordenador pedagógico e funcionário –, sindicalizado à APLB pertencente ao quadro efetivo da rede municipal de ensino de Salvador, que tem a função de representar os demais profissionais da educação da sua unidade escolar junto à direção da APLB-Sindicato atendendo ao que preceitua este Regimento;
Art. 8º – O Representante de Escola (RE) deverá realizar reuniões com todos os colegas da sua UE antes das reuniões gerais de RE, registrar as propostas consensuais ou de maioria sobre os temas em pauta em atas lavradas e assinadas por todos os presentes;
Art. 9º- O quórum mínimo para iniciar as reuniões de representante de escola (RE) será de 50% mais um dos representantes eleitos;
Art. 10 – O não comparecimento da (o) Representante de Escola (RE) a três reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada, ensejará na sua substituição definitiva pela (o) sua (seu) suplente, conferindo a ela (e) amplo direito à defesa a ser avaliado pelo coletivo que poderá acatá-las ou não;
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO E MANDATO DO REPRESENTANTE DE ESCOLA (RE)
Art. 11 – A escolha da (o) RE se dará através da indicação entre os profissionais da educação da unidade escolar ficando a critério desses profissionais se será pelo voto secreto ou aberto;
Art. 12 – Para candidatar-se o (s) profissional (ais) da educação deverá (ão) preencher todos os requisitos prescritos no art. 16 deste Regimento;
§ 1º – As chapas, assim como todas as orientações para a realização da eleição deverão ser afixadas no quadro de avisos da escola para conhecimento de todos os colegas;
§ 2º – O processo será coordenado pela direção da APLB-Sindicato que fornecerá todas as orientações para a realização da eleição;
§3º – O gestor escolar deverá participar do processo eleitoral, oferecer suporte material para o sucesso do pleito sem, todavia, determinar como deve ocorrer o referido processo;
§4º – A (s) chapa (s) deverá (ão) ser composta por um titular e um suplente e serão eleitos os que obtiverem a maioria dos votos;
Art. 13 – A ata com o resultado da eleição deverá ser encaminhada para a sede da APLB devidamente preenchida e com a assinatura dos eleitores;
Art. 14 – O mandato do representante de escola será de dois anos, sendo permitida a sua recondução;
Art. 15 – É vedada a representação de profissional de educação que ocupa cargos de gestor escolar;
SEÇÃO III
CARACTERISTICAS DO REPRESENTANTE DE ESCOLA (RE)
Art. 16 – São qualidades inerentes do Representante de Escola (RE):
a) Ser um líder democrático
b) Ser exemplo de comportamento e assiduidade a fim de cobrar as mesmas atitudes dos seus companheiros;
c) Ser compreensivo e entender as dificuldades dos colegas;
d) Saber ouvir e interpretar as opiniões dos companheiros;
e) Ter capacidade de incentivar o livre debate, o pensamento crítico;
e) Ser capaz de construir propostas;
f) Ter conduta ética e profissional;
g) Ser sensível e solidário;
h) Ter iniciativa;
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA (O) REPRESENTANTE DE ESCOLA (RE)
Art. 17 – São atribuições da (o) Representante de Escola (RE), além dos deveres, como associado, previstos no Estatuto da APLB-Sindicato:
a) Ser o elo entre a escola e a APLB-Sindicato, buscando sempre a harmonia do conjunto dos profissionais da educação e o bem comum;
b) Cumprir e fazer cumprir os Planos de Luta aprovados pela CTB, CNTE e pelo Conselho Geral (CG) da entidade;
c) Participar das reuniões agendadas pela APLB-Sindicato, trazendo interesses previamente discutidos entre os colegas da escola;
d) Convocar e coordenar as reuniões nas escolas a serem realizadas sempre antes das reuniões gerais de RE;
e) Manter os profissionais da educação informados dos encaminhamentos e das atividades desenvolvidas pela entidade;
f) Propor, acompanhar e avaliar campanhas reivindicatórias;
g) Propor temas para debates, seminários e outros eventos a serem tratados pela diretoria do sindicato
h) Estimular os colegas da sua unidade a participação das atividades convocadas pela entidade;
i) Estimular a sindicalização de todos os profissionais da educação da sua UE;
j) Identificar os problemas da escola, assim como os pleitos dos seus colegas e informar ao sindicato;
k) Manter vivo sindicato na unidade escolar criando o cantinho da APLB com mural para afixar materiais de comunicação da entidade (boletins, cartazes, informativos, etc.);
Art. 18 – A (o) profissional da educação deixará de ser Representante de Escola nos seguintes casos:
a) Infringência no cumprimento de suas atribuições previstas no Art. 6º e 17 deste Regimento;
b) Ocorrer a sua remoção da unidade escolar;
c) Responder processo administrativo;
d) Desfiliar-se do sindicato
e) Aposentar-se
§1º – Ocorrendo qualquer um desses casos, o suplente assumirá como titular;
§ 2º – Na ausência do suplente a unidade escolar deverá eleger um novo representante;
§3º- A ata deverá ser encaminhada à APLB-Sindicato com a justificativa da destituição do RE;
CAPITULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 19 – Os Representantes de Escola (RE) reunir-se-ão ordinariamente no mínimo duas vezes por semestre e extraordinariamente, sempre que o momento exigir;
Art. 20 – É prerrogativa da direção da APLB-Sindicato a convocação das reuniões gerais e extraordinárias dos Representantes de Escola (RE);
Art. 21 – O calendário anual de reuniões deve ser aprovado na primeira reunião de cada ano divulgado nos veículos de comunicação do sindicato e afixado em local destinado aos informativos do sindicato em cada escola.
Art. 22 – Os pontos polêmicos que surgirem nas reuniões devem ter garantia de defesa contra e a favor, antes de encaminhar a votação.
Art. 23 – Não será permitida a participação de qualquer pessoa nas reuniões que não tenha sido eleito Representante de Escola;
Art. 24 – Será garantida ao Representante de Escola (RE) a liberação do turno oposto de trabalho sempre que houver reunião de Representante de Escola;
Art. 25 – O Representante de Escola será identificado com a carteirinha específica de RE confeccionado da APLB-Sindicato;
Parágrafo Único – Para ter acesso às reuniões o RE deverá apresentar a sua carteirinha;
Art. 25 – É facultada a participação do Representante de Escola (RE) suplente com a presença do titular, com direito apenas a voz;
Parágrafo Único – O suplente de RE terá direito a carteirinha com cor diferente para diferenciar com a do RE titular;
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 26 – A direção da APLB-Sindicato poderá oferecer propostas de alteração deste Regimento, que será apreciado e aprovado pela maioria absoluta dos Representantes de Escola (RE).
Art. 27 – Os casos omissos serão solucionados pela direção da APLB-Sindicato e pelos RE;
Art. 28 – O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação.
Salvador, 04 de setembro de 2012.
Diretoria da APLB-Sindicato e Representantes de Escola