Rede Municipal de Salvador: sobre o pagamento da diferença da URP
O Decreto-Lei nº 2335/87 estabeleceu, em seu Artigo 3º, que para fins de reajuste de preços e salários, fica instituída a URP (Unidade de Referência de Preço) que será calculada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre anterior, e aplicada a cada mês do trimestre subseqüente. Isso envolve um período aquisitivo e um período concessivo. Uma vez completado o período aquisitivo, em razão das disposições já invocadas, segue-se o período concessivo, em que os salários serão corrigidos automaticamente em proposições idênticas à URP.
O resultado disso é que, com base no período aquisitivo, compreendido entre os meses de setembro a novembro de 1988, os trabalhadores adquiriram o direito ao recebimento das URP”s do mês de fevereiro de 1989, cujo percentual foi fixado em 26,6%.
A APLB-Sindicato, em 1991, ajuizou ação contra a Prefeitura Municipal do Salvador reclamando o pagamento dessa diferença salarial. Transitou o processo durante todos esses anos e agora o Tribunal Regional do Trabalho condenou a Prefeitura a pagar os seus servidores que na época eram celetistas.
O processo já está em fase de execução, com a realização de perícia contábil. Por isso, é necessário que os trabalhadores em educação – ativos, aposentados, exonerados – compareçam à APLB para conferir se o nome consta na lista que se encontra em anexo ao processo, a fim de providenciar imediatamente:
– Cópias dos contracheques a partir de janeiro/89 até a presente data;
– Carteira Profissional ou de identidade
Obs. Os familiares dos servidores que já morreram também devem providenciar os documentos.