Prefeitura de Ribeirão do Largo atrasa salários e deixa trabalhadores em Educação em situação crítica

Prefeitura de Ribeirão do Largo atrasa salários e deixa trabalhadores em Educação em situação crítica

Professores e outros trabalhadores em Educação do município de Ribeirão do Largo (sudoeste da Bahia, distante da capital 618Km) sofrem com a péssima administração do prefeito Hebert Gonçalves de Oliveira. Desde janeiro, isto mesmo, desde o primeiro mês deste ano de 2017, o prefeito, sistematicamente, atrasa os pagamentos salariais, num processo de perseguição sem fim aos trabalhadores. Mesmo com uma intimação da juíza local  – leia abaixo – para realização do pagamento da categoria  – devido ao atraso chega-se a dois meses sem salários – o prefeito ainda não efetuou o pagamento. Os trabalhadores estão sem dinheiro até para se alimentar.

A APLB-Sindicato vai procurar o Ministério Público, imediatamente, para acabar com essa situação que afronta qualquer sentido de justiça.

Leia a intimação da juíza Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
INTIMAÇÃO
8000264-39.2017.8.05.0075 Procedimento Ordinário
Jurisdição: Encruzilhada
Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia
Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:0022936/BA)
Réu: Municipio De Ribeirão Do Largo
Réu: C. D. I.
Intimação:
Ação ORDINÁRIA C/C pedido liminar
Processo nº: 8000264-39.2017.8.05.0075
Autor: APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação das redes Públicas Estadual e Municipal do Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia de Ribeirão do Largo – BA;
Réus: HEBERT GONÇALVES DE OLIVEIRA, e do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO/BA.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos, etc.
Trata-se de ordinária de obrigação de fazer, c/c pedido de indenização, com pedido de LIMINAR, proposta pelo APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação das redes Públicas Estadual e Municipal do Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia de Ribeirão do Largo, em face de HEBERT GONÇALVES DE OLIVEIRA, e do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO/BA, todos devidamente qualificados na inicial.
Relata o Acionante que o Município réu, sob o comando do Prefeito HEBERT GONÇALVES DE OLIVEIRA, também réu, tem, desde janeiro de 2017, atrasado propositada e dolosamente os salários dos professores, confessando, inclusive, em duas reuniões com a Promotoria local, alegando que tem que priorizar o pagamento do transporte e de outras despesas, contrariando a Lei Federal 11.494.
QUE a ação dolosa do prefeito desrespeita os artigos 37, 169, 2016 e 212 da Constituição, além da Lei Orgânica Municipal, Plano de Carreira da Educação e demais normais aplicáveis. QUE o gestor não esta pagando os salários até o 5º dia útil como determina a legislação; QUE em contrapartida, o Prefeito pagou despesas de festas com São João e São Pedro e milhões para o transporte escolar e deixa os professores sempre com atrasos de mais de um mês. QUE a omissão atinge toda a coletividade de professores; QUE o prefeito sobrecarregou o orçamento da Educação com assessorias, consultorias, contratações, terceirizações, excessos na contratação de transporte e utilização logística inadequada com recursos da educação. QUE promove retenção indevida de salário adicional atividade complementar (art. 25 da Lei Municipal 228/2012); retenção indevida de salário adicional incentivo rural; retenção indevida de salário de gratificação por Regência de Classe; retenção indevida de salário de férias e 1/3 de férias.
Narra que o Município de Ribeirão do Largo/BA vem atrasando o pagamento dos salários de seus servidores e funcionários da EDUCAÇÃO e, em sua maioria professores, perceberam com atraso, até a presente data. Além disso, alega ser típico do gestor não estabelecer data específica para o dia do pagamento, deixando os servidores numa total insegurança.
Afirma também que, com o inadimplemento e atraso nos seus vencimentos, os servidores têm abalada sua estrutura familiar, passando a viver de favor de parentes e, quando possível, de empréstimos a juros exorbitantes, violentando-se a dignidade do funcionalismo municipal, composto em sua maioria por pessoas muito humildes, que têm no seu salário a única fonte de sustento, a garantia para a satisfação de necessidades fundamentais e indisponíveis.
Ressalta que nenhuma postura eficaz foi tomada por parte da Administração Municipal, para solucionar ou, ao menos, abrandar esta dura realidade, o que pode, inclusive, desaguar em responsabilização antes os, em tese, atos de improbidade potencialmente vislumbrados.
Pontua, por fim, que o MINISTÉRIO PÚBLICO tentou, por algumas vezes, obter uma solução consensual e efetiva para o deslinde da questão em comento, porém as autoridades municipais sequer responderam às requisições daquele Órgão Ministerial.
Nesse passo, pugna pela concessão de liminar para: a) QUE o Município, através de seu representante legal, no prazo de 72h, regularize a folha de pagamento da municipalidade, efetuando o pagamento DE TODOS os salários atrasados, de TODOS os servidores públicos da EDUCAÇÃO que se encontram com a remuneração atrasada, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais); b) Em não havendo o efetivo pagamento no prazo estipulado, que se determine o bloqueio de 60% (sessenta por cento) de todas as receitas do Município (FUNDEB, ICMS E FPM), necessários à cobertura dos respectivos proventos integrais em atraso do funcionalismo público municipal da Educação, até o final da ação. c) QUE se ordene aos Réus que encaminhem ao Banco do Brasil, Bradesco e Caixa Econômica Federal, no prazo de até 72h, as folhas de pagamento de todos os servidores da EDUCAÇÃO do município que estejam com a remuneração em atraso; d) QUE os bancos sejam comunicamos para ciência e cumprimento da ordem, conforme a relação apresentada pelo próprio Município de Ribeirão, até alcançar o limite do valor total dos salários atrasados, com juros e correção.
No mérito, que os acionados sejam, em definitivo, condenados a efetuar o pagamento dos vencimentos dos servidores municipais efetivamente devidos, assim como, os que se venceram no decorrer desta ação; QUE a Câmara Municipal seja compelida a apresentar cópia da Lei Orgânica Municipal; Plano de Carreira da Educação de Ribeirão do Largo; entre outros pedidos.
Instruiu o pedido com os documentos. Requereu gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor dois milhões de reais.
Proferido despacho para que fosse regularizado vício na procuração e nos documentos juntados, o Acionante apresentou petição acompanhada da documentação apontada.
Os autos me vieram conclusos.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, convém registrar que a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de ser possível a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública nas hipóteses não vedadas pelas Leis 9.494/97, 5.021/66 e 8.437/92, a exemplo da situação em tela, que objetiva o bloqueio de verbas públicas para garantir o pagamento dos salários atrasados de servidores públicos municipais. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE VERBAS DO MUNICÍPIO PARA PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E 13º SALÁRIO EM ATRASO DE SEUS SERVIDORES. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA DECISAO. NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE PROVA DE PAGAMENTO. INSUBSISTENTE. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.1. O artigo 1º da Lei n. 9.494/97 deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam pagamento de verba de natureza alimentar e importe em restabelecimento de pagamento de vencimentos e 13º salários devidos, como ocorre no presente caso. 2. Não há nulidade na decisão do Juízo de piso que atende a novo pedido antecipatório formulado pelo autor/agravado, estendendo o bloqueio dos recursos para os meses subsequentes sem se desvirtuar do objetivo único buscado desde o princípio na inicial da ação. 3. Não havendo comprovação de pagamento de verba trabalhista pleiteada de caráter alimentar, necessário o efetivo pagamento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJPA, 2ª Câmara Cível Isolada, AI 201330033973 PA, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro, Julgamento: 22.07.2013).
Portanto, o bloqueio das contas bancárias da Fazenda Pública possui características semelhantes ao sequestro e encontra respaldo nos artigos 301 e 536, § 1º, ambos do CPC, que autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela específica.
Estabelecidos esses delineamentos iniciais, passo ao exame do pedido de liminar formulado pelo Requerente, o qual na verdade, em razão do novo Código de Processo Civil, deve ser tratado como tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 daquele Código de Ritos.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (“periculum in mora”).
A análise dos autos, ainda em cognição sumária e singular, revela que o deferimento da medida encontra respaldo no suporte fático-probatório veiculado na demanda, diante da inexistência, à primeira vista, de motivos razoáveis que justifiquem o atraso no pagamento de salários dos servidores públicos e funcionários da EDUCAÇÃO do município de Ribeirão do Largo.
Com efeito, a Constituição Federal elencou o trabalho como direito social (art. 6º, caput, CF), o que lhe garante o status de norma de ordem pública e imperativa, de observância obrigatória em nosso Estado Democrático de Direito, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Nesse contexto, a República Federativa do Brasil consagrou como um de seus fundamentos o valor social do trabalho (art. 1º, IV, CF), constituindo a valorização do labor humano em princípio geral da atividade econômica (art. 170, caput, CF). Além disso, o primado do trabalho constitui base da ordem social (art. 193, caput, CF), visando assegurar a todos uma existência digna, reduzir as desigualdades sociais e construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I e III, CF).
Como decorrência lógica do direito ao trabalho, assegura-se ao salário garantias como irredutibilidade, valor mínimo e, principalmente, sua proteção contra retenção dolosa (art. 7º, X, CF), pois a retribuição pecuniária constitui, para a maioria dos trabalhadores, a única base de subsistência, essencial para a satisfação das necessidades vitais e familiares, haja vista sua natureza alimentar (art. 100, § 1º, CF). Logo, as normas que impõem o seu pagamento pontual e integral são inderrogáveis e de ordem pública.
In casu, além da prejudicialidade ocasionada a cada servidor público em particular, que se vêm privados de sua remuneração, o constante atraso no pagamento, gera a insustentabilidade da gerência do serviço público, com a consequente má-prestação dos serviços de relevância pública, sendo tal prática ilegal e inconstitucional, vez que macula o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, princípios basilares do Estado Democrático de Direito, além dos princípios constitucionais orientadores da Administração Pública, como o da eficiência.
Corroborando esse entendimento:
CONSTITUCIONAL. Mandado de seguranca Coletivo. Apelacao civel e remessa oficial. Servidores publicos municipais sindicalizados. Descumprimento de TAC. Retencao indevida de vencimentos e 13° salario. Direito liquido e certo comprovado. Concessao da ordem para pagamento das verbas salariais. Manutencao da sentenca. Desprovimento dos recursos. E direito liquido e certo de todo servidor publico perceber seus salarios pelo exercicio do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7°, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retencao injustificada. Atrasando ou suspendendo o pagamento de verbas salariais, sem motivos ponderaveis, comete o Prefeito municipal, ato abusivo e ilegal. Desse modo, sendo vedada constitucionalmente qualquer forma de retencao do salario, deve ser concedida a seguranca e julgado procedente o pedido do autor. (TJPB – ACORDAO/DECISAO do Processo No 02220080010071002, 3a CAMARA CIVEL, Relator Genesio Gomes Pereira Filho , j. em 08-08-2011).
Ressalte-se que, até o presente momento, não resta comprovado que o Município de Ribeirão do Largo/BA tenha efetuado o pagamento de todos os servidores públicos municipais da EDUCAÇÃO (efetivos, comissionados e contratados temporariamente). Em verdade, há nos autos (8130866) cópia da ATA DE REUNIÃO realizada entre o MINISTÉRIO PÚBLICO, os Réus, Acionantes e outros, datada de 18.09.2017, no qual o Parquet concedeu aos réus o prazo de 10 dias para: apresentar relação dos servidores contratados para prestação de serviço de transporte escolar; entrega de cópia dos seis últimos contracheques de 10 (dez) professores, que demonstrem redução salarial noticiada; entre outras determinações. Além desta, foram juntadas outras atas de reuniões realizadas entre Ministério Públicos e as partes, sendo que em todas as promotora de justiça vem alertando o réu sobre as possíveis práticas de atos de improbidade, bem como sobre as suas consequencias, mas nenhum resposta foi apresentada.
Na reunião datada de 17.07.2017 (ID 8130874), a Ministério Público alertou os réus sobre a prioridade de aplicação das verbas educacionais, sendo que o gestor aceitou a data de 10 de agosto como data limite para que ele atendesse o pleito dos servidores da EDUCAÇÃO.
De fato, foram muitas as tratativas entre o sindicado e os réus, no sentido de regularizar amigavelmente as pendencias nos atrasos salariais, mas nenhum postura foi adotada pelo Município de Ribeirão do Largo. Vale descartar a ata de reunião sindical (ID 8130878), na qual os servidores da educação presente fizeram seus pleitos, mostrando a situação grave em que se encontram.
Em uma análise sumária, presume-se que o Município de Ribeirão do Largo/BA vem recebendo normalmente os repasses de recursos que lhe são devidos, vez que não há notícia em contrário, como o Fundo de Participação dos Municípios – FPM, parcela de impostos – ITR, ICMS, IPVA, fundos de saúde e de ensino – FUS e FUNDEB, não havendo razão plausível para o atraso no pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais da EDUCAÇÃO.
Portanto, diante da existência de fundados indícios de violação ao direito subjetivo de recebimento das verbas salariais (mínimo existencial), revela-se consentânea com a razoabilidade a adoção de medidas acauteladoras.
A probabilidade do direito invocado decorre dos documentos juntados pelo Demandante, que denotam o prolongamento do atraso de salários a diversos servidores municipais da EDUCAÇÃO sem motivo justificável.
Além disso, a situação descrita constitui fato notório no município de RIBEIRÃO DO LARGO/BA (art. 374, I, do CPC), que, inclusive, ficou comprovado na ata do sindicato, consignados por servidores públicos da EDUCAÇÃO do Município, os quais chegaram à conclusão pela necessidade de deflagração de greve.
Também há risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pois já estamos no final do ano, a menos de 02 meses para o encerramento deste, de modo que a manutenção do atraso noticiado nos autos comprometerá ainda mais a prestação de serviços públicos essenciais, bem como a dignidade humana e o mínimo existencial dos servidores municipais, pois a verba salarial constitui meio de satisfação das necessidades básicas de sobrevivência do trabalhador e de sua família, sobretudo daqueles que recebem remuneração mínima (art. 7º, IV, da CF). Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SALÁRIOS EM ATRASO. VERBA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. A falta de pagamento dos salários devidos aos servidores ofende a dignidade da pessoa humana, pelo caráter vital da verba alimentícia, devendo o Poder Judiciário intervir para corrigir distorções ou reprimir abusos na postergação desse direito. (TJMA, 3ª Câmara Cível, Acórdão nº 83.590/2009, Agravo de Instrumento nº 30847/2008, Relatora: Cleonice Silva Freire, julgado em 16.07.2009).
Como dito, o final de ano se aproxima e, com ele, a expectativa ao recebimento do 13º também aumenta, de sorte que a inércia do judiciário pode causar frustração e situação de indignidade aos servidores municipais e aos seus familiares.
A discussão travada no presente feito ganha maior relevo ao se observar a realidade socioeconômica de Ribeirão do Largo/BA, sendo o exercício de cargo público uma das únicas fontes de renda local.
Frise-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, seja porque o direito vindicado (pagamento pontual aos servidores da EDUCAÇÃO do Município) constitui dever legal da municipalidade, seja porque a tutela provisória poderá ser revogada a qualquer momento.
Dessa forma, reputo razoável, proporcional e adequado CONCEDER a medida liminar pleiteada. Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR INAUDITA ALTER PARS. BLOQUEIO DO FPM, FUNDEF E ICMS. PAGAMENTO DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I – Presentes os pressupostos permissivos (fumus boni júris e periculum in mora), como também as informações necessárias, há possibilidade da concessão de liminar em intimação do ente público. II – O bloqueio das verbas municipais visando pagamento dos servidores públicos, não se trata de interferência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa. III – Recurso conhecido e improvido. (TJMA, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 143562003 (0468622003), Relator: Milson de Souza Coutinho, Julgamento: 21.10.2003).
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA PARA DETERMINAR:
  1. a) Que o Município de Ribeirão do Largo/BA, através de seu representante legal, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, regularize a folha de pagamento dos servidores da EDUCAÇÃO desta municipalidade, sobretudo dos servidores que constam da documentação anexada aos autos, efetuando o pagamento de todos os funcionários que se encontram com a remuneração atrasada (servidores concursados, servidores ocupantes de cargos em comissão, e servidores contratados temporariamente), sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).
  1. b) QUE, em não havendo o efetivo pagamento em sua integralidade, no prazo estipulado, FICA DETERMINADO O BLOQUEIO DE 60% (sessenta por cento) dos recursos de todas as contas de titularidade do Município de Ribeirão do Largo/BA, via sistema BACEN JUD, necessários à cobertura dos respectivos proventos integrais em atraso do funcionalismo público municipal da EDUCAÇÃO (servidores concursados, servidores ocupantes de cargos em comissão, e contratados temporariamente), ante o inquestionável caráter alimentar destes, até final julgamento;
  1. c) que o Município de Ribeirão do Largo/BA, por intermédio de seu representante legal ou outro servidor competente, encaminhe ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, no mesmo prazo de 72 (setenta e duas) horas, as folhas de pagamento de todos os servidores do quadro municipal da EDUCAÇÃO que estejam com a remuneração em atraso (servidores concursados, servidores ocupantes de cargos em comissão, e contratados temporariamente);
  1. d) seja comunicado ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, dando-lhe ciência desta decisão, para imediato cumprimento, devendo realizar a transferência do numerário bloqueado para a conta bancária de cada servidor com vencimentos em atraso, de acordo com a relação apresentada pelo Município de Ribeirão do Largo/BA, até alcançar o limite do valor total dos salários atrasados; uma vez atingido o montante necessário para adimplemento do débito, deverá proceder ao imediato desbloqueio, comunicando-se previamente este juízo; e
  1. e) que o(s) Gerente(s) da Agência do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, de Ribeirão do Largo/BA, encaminhe a este juízo, no prazo de 24 horas, informação sobre os saldos disponíveis nas contas bancárias do município e a confirmação do bloqueio das aludidas contas;
  1. f) A Intimação do município de Ribeirão do Largo para que junte aos autos, em até 48h, o valor da folha de pagamento mensal com a relação dos servidores públicos da Educação;
  1. g) QUE a expedição de ofício à Câmara Municipal para que esta remeta cópia da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária e do Plano de Cargos e Salários do servidores municipais de Ribeirão do Largo, bem como cópia da lei que estabelece o regime jurídico dos servidores municipais;
  1. h) a expedição de ofício à Secretaria de Administração Municipal para que apresente a folha de pagamento municipal dos servidores da Educação e a real situação salarial do município;
  1. i) Que, independente de nova deliberação deste juízo, o Município de Ribeirão do Largo pague regularmente o salários dos servidores até o 5º dia útil do mês posterior ao vencido, sob pena de incorrer em multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos;
  1. j) Em consonância com o disposto no art. 537, caput, do CPC, e art. 11, caput, da Lei nº 7.347/8515, FIXO MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADOPELO REQUERIDO DOS ITENS “A”, “B” E “C”, Sem prejuízo da configuração de crime de responsabilidade PESSOAL por parte do Prefeito Municipal (art. 1º, inciso XIV, do DL 201/6716), com a remessa de cópia dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para possível representação para intervenção do Estado no Município por descumprimento de ordem judicial (art. 35, IV 17 , da CF) bem como eventual ação de improbidade administrativa.
Cite-se o réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, tudo nos termos dos artigos 335, inciso I, 183, 306 e 307, do Novo Código de Processo Civil.
DEFIRO GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO DEMANDANTE.
Intime-se o Município de Ribeirão do Largo/BA desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público, pessoalmente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo da defesa do réu, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
ATRIBUO À CÓPIA DESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO.
Encruzilhada, 08 de novembro de 2017.
ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO

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