MAIS UMA VEZ EXPLICAMOS O ANDAMENTO DO PROCESSO RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº13807 PROTOCOLADA NO STF
Caros/as colegas,
Não procede a matéria que está sendo divulgada sobre o julgamento da greve. O Departamento Jurídico da APLB-Sindicato divulgou matéria no site, no dia 05/7/2012, explicando tudo sobre o julgamento da Reclamação Constitucional nº13807, protocolada no STF. (veja matéria completa no site da APLB- www.aplbsindicato.org.br, clicando em +destaques e procurar a matéria do Depto. Jurídico):
DEP. JURÍDICO INFORMA: o Processo que está no Tribunal de Justiça foi distribuído nesta quinta, 5. Agora está com a relatora desembargadora Deise Lago Ribeiro
No dia 09/7/2012 atualizamos o site com novas informações sobre o processo
DEP. JURÍDICO ESCLARECE A DECISÃO DA DESEMBARGADORA DEYSE LAGO
Como é de conhecimento de todos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 13.807, determinou a incompetência do MM. Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública para julgar ações referentes à greve dos servidores do magistério público do Estado da Bahia, determinando a imediata remessa dos autos da ação civil pública que tramitava perante aquele Juízo para o Tribunal de Justiça da Bahia, para que possa ser julgada à luz do que dispõe as Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 (Lei de Greve), tudo em conformidade com os acórdãos prolatados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Mandatos de Injunção 670/EP, 708/DF e 712/PA.
O processo foi distribuído para a relatora desembargadora Deyse Lago Ribeiro Coelho, que recebeu a documentação no seu gabinete no dia 05 de julho.
Neste sábado, 7 de julho, a imprensa noticia que a relatora do Tribunal de Justiça concedeu liminar na ação civil pública, novamente declarando a ilegalidade da greve. A APLB ainda não foi intimada dessa decisão e adotará as medidas cabíveis tão logo a decisão seja divulgada e assegurado o seu acesso aos autos do processo.
A APLB-Sindicato não quer crer, porém, que o Tribunal de Justiça da Bahia tenha atropelado a Lei de Greve que prima pela conciliação das partes, mesmo porque até o presente momento não se fez, sequer, uma audiência de mediação para por termo ao conflito coletivo que aflige a sociedade baiana e, especialmente os estudantes e os trabalhadores em educação do Estado da Bahia.
(…)
Publicamos também a nota oficial do STF que explica a decisão do Ministro Lewandowski
NOTA OFICIAL DO STF SOBRE A GREVE DOS PROFESSORES NA BAHIA
Ministro cassa decisão que declarou ilegalidade de greve de professores e determina remessa dos autos ao TJ-BA
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), que havia declarado a ilegalidade da greve na rede pública estadual de ensino e determinado o imediato retorno dos professores e demais servidores da área de educação às suas atividades normais, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50 mil. O ministro determinou que os autos da ação civil pública que discute a greve sejam remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), órgão competente para analisar a controvérsia.
A decisão foi tomada na Reclamação (RCL 13708) apresentada ao Supremo pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), que alegou que a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador desrespeitou decisões do STF que determinaram a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 ao exercício do direito de greve dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, até que o Congresso Nacional regulamente o direito no âmbito do serviço público.
No julgamento dos Mandados de Injunção (MI) 670 e 708, os ministros do Supremo decidiram que se a greve estiver adstrita a uma unidade da Federação, a competência para julgar o dissídio será do respectivo Tribunal de Justiça (TJ). De acordo com o ministro Lewandowski, a decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador está “em evidente confronto com os acórdãos apontados como paradigma, que são dotados de eficácia erga omnes [com validade para todos]”.
Quanto ao pedido feito pelo sindicato para que o ministro Lewandowski determinasse ao TJ-BA que aplicasse ao caso o rito da legislação especial de greve e não o da ação civil pública, o relator afirmou que “a Reclamação não pode, no intuito de garantir a autoridade das decisões do STF, ser utilizada para repreender preventivamente o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão judiciário que, embora competente para a apreciação da controvérsia, ainda não se manifestou de modo inaugural, nos autos da referida ação civil pública”.
Embora não tenha acolhido esse outro pedido, o ministro considerou a situação lamentável. “Trata-se de fato de todo lamentável, considerando-se, sobretudo, que o movimento grevista ora mencionado já perdura por quase três meses, sendo certo que a judicialização do conflito deveria se mostrar caminho seguro para uma desejável conciliação entre as partes, além de assegurar o equilíbrio necessário entre o exercício do direito constitucional de greve, previsto no artigo 37, VII, da Constituição Federal e a garantia da continuidade da prestação dos serviços públicos de importância capital para a população, como é, seguramente, a educação”, concluiu.
A Reclamação foi julgada parcialmente procedente, apenas para cassar a decisão de primeiro grau e determinar sua imediata remessa ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde deverá “ser originariamente processada e julgada à luz do que contido nas Leis 7.701/1988 e 7.783/1989, tudo em conformidade com os acórdãos prolatados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA”. O pedido de liminar foi julgado prejudicado.
Além disso, também saiu hoje, um boletim especial do departamento jurídico com todas as informações sobre os processos, faltando apenas a informação do agravo regimental, que foi julgado hoje pelo STJ, pois não havia sido publicado ainda quando fechamos o mesmo. Logo informaremos sobre a decisão. Como vocês podem ver e quem foi às assembleias também presenciou, por diversas vezes demos as informações reais sobre os andamentos dos processos.
Veja abaixo o extrato do boletim do Departamento Jurídico que versa sobre a matéria:
1. Quanto ao processo movido pelo estado contra a greve – Acão Civil Pública intentada pelo Governo da Bahia contra a greve da APLB
Tão logo foi declarada a greve o Governo do Estado da Bahia intentou ação civil pública distribuída para a 5ª Vara de Fazenda Pública e que ganhou o número 0329637-85.2012.8.05.0001. Imediatamente, contra essa decisão, o departamento adotou todas as medidas cabíveis:
– interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça da Bahia, tombado sob o nº 0305372-22.2012.8.05.0000;
– apresentou reclamação constitucional para o Supremo Tribunal Federal que recebeu a numeração 13.807.
Infelizmente, no Poder Judiciário baiano, não houve resposta imediata às alegações da APLB. No STF, depois do trâmite regular da Reclamação Constitucional nº 13.807, o Ministro Ricardo Lewandowsky julgou procedente a ação (o julgamento ocorreu no mesmo dia em que, depois dos trâmites obrigatórios, o feito foi concluso ao Ministro) e determinou a incompetência do MM. Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública para julgar ações referentes à greve dos servidores do magistério público do Estado da Bahia, determinando a imediata remessa dos autos da ação civil pública que tramitava perante aquele Juízo para o Tribunal de Justiça da Bahia, para que fosse julgado à luz do que dispõe as Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 (Lei de Greve), tudo em conformidade com os acórdãos prolatados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Mandatos de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA.
É de se registrar que o Ministro do Supremo atendeu a apelo da APLB para imediato julgamento da lide (o julgamento ocorreu no dia29 de junho de 2012), último dia útil antes das férias forenses no STF. E, embora a decisão ainda não tenha sido publicada em razão das férias forenses, já foi cumprida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública, caindo a multa que já somava mais de R$ 4.000.000,00 contra a APLB.
Por força dessa decisão do STF que cassou a decisão da 5ª Vara de Fazenda Pública, a reclamação ao TJBA e o agravo de instrumento perderam o objeto, já que a decisão que atacavam foi cassada pela Corte Suprema e não podem as instâncias inferiores decidir contra tal decisão.
A ação civil pública, então, foi distribuída no Tribunal de Justiça da Bahia, ganhando o número nº 0310235-21.2012.8.05.0000, cabendo a relatoria à Excelentíssima a Desembargadora Dayse Lago Ribeiro Coelho. Esta deferiu liminar antecipando os efeitos da tutela e, novamente, o jurídico da APLB, por entender que a decisão é contrária ao ordenamento jurídico vigente, interpôs Agravo Regimental que foi negado pela Desembargadora. O APLB-Sindicato, interpos agravo para a Seção Civil de Direito Público do TJBA, que é composta por três câmaras, para que seja apreciado pelo colegiado para assim, esgotar as vias estaduais para, mais uma vez, reclamar ao Supremo Tribunal Federal e, oportunamente, recorrer ao Superior Tribunal de Justiça.
Infelizmente, no processo civil brasileiro, não é possível recorrer imediatamente para os Tribunais de Brasília (STF e STJ). Um recurso interposto para o STF ou STJ antes de se esgotarem as vias estatuais não é conhecido. Uma exceção é a reclamação constitucional que, porém, tem cabimento em limitadíssimas hipóteses de violação direta de uma decisão anterior do STF ou STJ.
Com maior tristeza observa-se que o Tribunal de Justiça da Bahia não vem imprimindo ao feito a celeridade necessária das ações de dissídio de greve, subsistindo a decisão liminar proferida pela relatora e sem apreciação de quaisquer das alegações da defesa.
Portanto não há nenhum fundamento no que esta sendo divulgado pela internet. Acompanhe mais informações pelo site do seu sindicato.
Usamos cookies em nosso site para oferecer a você uma experiência mais relevante, lembrando suas preferências e visitas repetidas. Ao clicar em “Aceitar Todos”, você concorda com o uso de TODOS os cookies. No entanto, você pode visitar "Configurações" para fornecer um consentimento controlado.
Este site usa cookies para melhorar sua experiência enquanto você navega. Os cookies categorizados conforme necessário são armazenados em seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Esses cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de desativar esses cookies, mas a desativação de alguns desses cookies pode afetar sua experiência de navegação.
Os cookies funcionais ajudam a executar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.
Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a oferecer uma melhor experiência de usuário aos visitantes.
Os cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre métricas de número de visitantes, origem de tráfego, etc.