Jandaíra: informativo sobre estágio probatório

Jandaíra: informativo sobre estágio probatório

DELEGACIA SINDICAL DO LITORAL NORTE EM JANDAÍRA – BAHIA

ESPECIAL MAIO DE 2011

 

DIREITO DE GREVE: SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

A APLB – SINDICATO DE JANDAÍRA informa a todos o que se segue:

A greve é um direito do servidor público, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, portanto, trata-se de um direito constitucional. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso no Mandado de Segurança n. 2.677, que, em suas razões, aduziu que “o servidor público, independente da lei complementar, tem o direito público, subjetivo, constitucionalizado de declarar greve”.

 

Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido. Entendimento respaldado pelo Poder Judiciário, conforme recente decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do dia 11 de novembro do ano de 2008, manteve, por votação majoritária, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedera a segurança para reintegrar servidor público exonerado, durante estágio probatório, por faltar ao serviço em virtude de sua adesão a movimento grevista:

“… Entendera aquela Corte que a participação em greve – direito constitucionalmente assegurada, muito embora não regulamentado por norma infraconstitucional – não seria suficiente para ensejar a penalidade cominada. O ente federativo, ora recorrente sustentava que o art. 37, VII, da CF seria norma de eficácia contida e, desse modo, o direito de greve dos servidores públicos dependeria de lei para ser exercido.

 

Alem disso, tendo em conta que o servidor não gozaria de estabilidade (CF, art. 41), aduziu que a greve fora declarada ilegal e que ele não comparecera ao serviço por mais de 30 dias. Considerou-se que a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estagio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparecer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que proviam o recurso para assentar a subsistência do ato de exoneração por reputar que o servidor em estagio probatório, que aderira à greve antes da regulamentação do direito constitucionalmente reconhecido, não teria direito à anistia de suas faltas indevidas ao serviço.” (STF, 1ªT., RE 226966/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Carmen Lúcia, 11.11.2008. inf. 528) O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deparou-se com a questão acima noutras oportunidades, tendo proferido decisões favoráveis aos trabalhadores ilegalmente penalizados conforme adiante transcrito:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADESÃO A GREVE. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. A FALTA DE INSTEGRAÇÃO DA NORMA DO ART.9 DA CF NÃO AUTORIZA SE CONSIDERE COMO FALTA GRAVE A ADESÃO A GREVE POR SERVIDOR PÚBLICO CIVIL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E LHE ENSEJE A DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 595198466, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 01/09/1997).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO NA GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA. DEMISSÃO POR NÃO PREENCHER O REQUISITO “EFETIVIDADE”. ESTADO DE GREVE E ESTADO DE INQUIETUDE. A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE QUE AUTORIZA DEMISSÃO DO SERVIDOR, AINDA QUE NA FLUÊNCIA DE SEU ESTÁGIO PROBATÓRIO. O ESTADO DE GREVE CRIA NO TRABALHADOR O ESTADO DE INQUIETUDE, QUE GERA SITUAÇÃO DE GRAVE CONSTRANGIMENTO EM FACE DOS COLEGAS DE TRABALHO E EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO. E PORQUE A GREVE IMPÕE A SUSPENSÃO DO TRABALHO, E JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DA ASSIDUIDADE, ENQUANTO ELA DURAR. A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA INFORMA QUE NADA CONSTA EM DESABONO DO SERVIDOR IMPETRANTE E LOGO SO A GREVE FOI CAUSA PARA SUA DESPEDIDA. INJUSTIÇA DA DEMISSÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA TORNAR SEM EFEITO A EXONERACAO E REINTEGRAR O IMPETRANTE NO CARGO, POR MAIORIA DE VOTOS. (Mandado de Segurança nº 596164046, relator: João Aymoré Barros Costa, Julgado em 16/12/1996). SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADESÃO A GREVE. INOCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. A SO ADESÃO A GREVE, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO – POUCO RELEVANDO A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – NÃO E SUFICIENTE PARA TIPIFICAR CONDUTA COM APTIDÃO A MÁXIMA PENA DA EXONERAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 596154716, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Janyr Dall”Agnol Júnior, Julgado em 28/04/1997) Tal servidor, embora não esteja ainda efetivado, ainda sem estabilidade no serviço público, tem assegurado todos os direitos constitucionais previstos aos demais servidores, podendo exercitar seu direito constitucional de participação na greve.

Ou seja, não existe, seja em legislação federal ou legislação estadual, qualquer vedação ao exercício deste direito a estes servidores. Até porque qualquer medida legal desta natureza afrontaria o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Ante o exposto, reiteramos nosso entendimento de que o exercício do direito de greve pelo servidor público em estágio probatório é um direito constitucionalmente garantido e qualquer medida que vise penalizar tal faculdade deve ser prontamente coibida, embora, em relação ao exercício desse direito a todos os servidores, haja ressalva restritiva por parte do Poder Judiciário paraense.

 

Por tanto todos os servidores em estágio probatório tem o direito de se juntar a nós nessa luta, e mais do que o direito tem o dever, pois estamos reivindicando melhorias para os que estão em estágio probatório também.

 

Não aceitem ser ameaçados por ninguém e quem for procure a APLB para que nós entremos com a ação indenizatória na justiça.

 

Pois a luta continua!

 

AJUSTE FUNDEB DE 2010 R$190.398,77

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ANO 02 EDIÇÃO ESPECIAL/ TIRAGEM 250.

EXPEDIENTE: REDATOR: Cassiano Benevides de Matos EDITORA CHEFE: Jucenilde Luz Santos COLABORADORES: Adriana Menezes Santana, Geovani Batista dos Santos, Suede de Jesus Santos, Ronaldo Borges Santana, Edmundo dos Santos, Maria de Fátima Mendes dos Santos, Railda Costa Santos. CONTATOS: Tel.: 3445-2374 cel.: (75) 9822-2651 e-mail aplb.jandaira@hotamil.com

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