INFORME SOBRE OS PROCESSOS DE MUDANÇA DE NÍVEL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE SALVADOR
Como é do conhecimento de todas/os a APLB-Sindicato impetrou Mandados de Segurança na Justiça, cujos números e partes estarão disponibilizados aos interessados, visando ter a segurança jurídica e a certeza do direito líquido referente a mudança de nível dos servidores que compõem o grupo do magistério da rede municipal de Salvador. Certos do direito, entramos com ações ordinárias específicas buscando a mudança de nível e o pagamento de valores retroativos, previstos em Lei.
Após a abertura do processo, foi apreciado pelo juízo o pedido de assistência judiciária gratuita. Este pedido, sendo deferido pelo juízo, permite que a parte autora não pague as custas do respectivo processo. No nosso caso, o juízo indeferiu o pedido da assistência judiciária gratuita e as custas teriam que ser pagas imediatamente, sob risco do Juízo mandar arquivar o processo. Imediatamente, o sindicato arcou com o pagamento das custas processuais para que a ação prosseguisse em seu feito.
É bom salientar que os processos sob os números – 8000458-70. 2017.805.0000 – 8000461-25. 2017.805.0000 – 8000413-66. 2017.805.0000 e 8000747-03.2017.8.05.000, tiveram o pedido de assistência judiciária gratuita deferido, ou seja, nestes processos a APLB não precisou pagar as custas processuais.
Após o pagamento do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial – DAJE referente às custa, o próximo passo consiste na análise do pedido de tutela antecipada em sede liminar por parte dos Relatores dos respectivos Mandados de Segurança. A tutela antecipada é um instituto processual em que o Juízo adianta o efeito do pedido principal da ação, e isto acontece em sede liminar, isto é, o juízo expede uma liminar concedendo o direito pedido na petição inicial, muito antes de julgar o mérito da ação principal.
Nessa questão, o pedido de antecipação da tutela também foi negado porque os Relatores fundamentaram a negativa com base na Lei 12.016 (Lei que disciplina o Mandado de Segurança) que em seu artigo 7º § 2º veda expressamente a liminar de Mandado de Segurança naquelas situações em “que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”
Assim sendo, após o indeferimento do pedido liminar de antecipação de tutela e em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, o Município deverá fazer a sua defesa para que assim o mérito dos mandados de segurança impetrados possa ser apreciado e julgado pelos Relatores. Saliente-se que os processos citados acima que tiveram gratuidade deferida do pedido de assistência judiciária, já se encontram numa etapa mais avançada, visto que o Executivo Municipal já apresentou a defesa.
Neste momento, estamos aguardando o julgamento e a decisão do juízo sobre o mérito dos Mandados de Segurança.
NOTA: Em respeito a confidencialidade dos companheiros que entraram com o mandado se segurança, a APLB-SINDICATO enviará via e-mail o detalhamento dos respectivos processos.
DEPARTAMENTO JURÍDICO