INFORMATIVO ATUALIZADO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

INFORMATIVO ATUALIZADO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

ATIVIDADES 2021 e  2022 até o mês de maio   

O Departamento Jurídico da APLB Sindicato atua na defesa dos trabalhadores do Magistério da rede pública, na luta pela manutenção dos direitos e conquistas da categoria, com atendimento direto aos associados através de orientações nos plantões, inicialmente presenciais e, posteriormente, por vídeo conferência, ações judiciais individuais, acompanhamento de PADs, como também presta atendimento à diretoria da entidade com ajuizamento de ações coletivas de interesse da categoria, elaboração de pareceres técnicos jurídicos, acompanhamento de reuniões junto à SEC e PGE. Estas atividades acima descritas, que envolvem demandas individuais e coletivas, fazem parte da maratona diária dos advogados da APLB.  

Para fins de informar o quantitativo dos atendimentos prestados aos associados na sede da APLB-Sindicato, nos plantões realizados no ANO DE 2021  e 2022 até o mês de maio, foram feitos 1.234 atendimentos presenciais aos associados (pelos advogados de Salvador).

Diversas ações foram ajuizadas, tais como: indenização por licença prêmio não concedida; complementação de licença prêmio paga a menor; indenização de pagamento de salários suspensos imotivadamente; incorporação da GEUSP; ação ordinária de gratificação de difícil acesso; ação de incorporação de CET; mudança de nível; reembolso de cirurgia não coberta pelo Planserv; tutela de urgência para cobertura de cirurgia e procedimento médico junto ao Planserv; dano extrapatrimonial em razão da demora de mais de um ano em apreciar o pedido de aposentadoria; ações pleiteando retroativo de mudança de nível; mandado de segurança para concessão de licença para aprimoramento profissional; mandados de segurança pleiteando a mudança de nível; ação civil pública e ação direita de inconstitucionalidade. Acompanhamento de Processos Administrativos Disciplinares – PAD, junto à Secretária Municipal da Educação de Salvador – SMED e junto à Secretária Estadual de Educação – SEC, incluindo realização de cumprimento de prazos para defesa e realização de audiências de interrogatório e oitiva de testemunhas.

Além das inúmeras ações ajuizadas, ocorreram várias publicações que geraram diversos cumprimentos de prazos como réplicas, contrarrazões de recurso, manifestação a embargos de declaração, impugnação a embargos de execução, contrarrazões de agravo de instrumento, apelação, recurso ordinário constitucional, requerimentos para cumprimento de diligências, intimações e certificação de transcurso de prazos, dentre outros. Neste período houve publicações de vários julgamentos de acórdãos e prolações de sentenças, a maioria favorável aos associados, ainda foram realizados diversos atendimentos aos associados por e-mail e atendimentos por telefone. Os processos administrativos em tramitação gera necessidade de manifestação como reuniões com a PGE através de plataforma digital. Também foram realizadas audiências judiciais por vídeo conferência nas ações que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Tivemos também o ajuizamento de ações coletivas em nome da entidade e pareceres técnicos jurídicos sobre diversas questões. Elaboração de Ofícios em nome da diretoria da entidade, direcionados para a SEC, PGE, SMED e MP, a exemplo das nomeações dos professores concursados, Regimento Escolar, dentre outros.  

Há, portanto, tramitando na Justiça de todo o estado da Bahia, diversas ações, protocolizadas pelo Departamento Jurídico da APLB, coletivas e individuais em defesa dos direitos dos trabalhadores em Educação. Abaixo relacionamos algumas ações coletivas ajuizadas.

  • MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – PISO DO MAGISTÉRIO N. 8006143-82.2022.805.0000. (informação detalhada em tópico específico)
  • AÇÃO ORDINARIA COM PEDIDO LIMINAR N. 8069715-77.2020.805.0001 com pedido de tutela antecipada pedindo a devolução do adicional de periferia e do auxílio alimentação dos Trabalhadores da rede pública municipal do Salvador. (informação detalhada em tópico específico)
  • AÇÃO COLETIVA GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO PROCESSO: 8043395-53.2021.8.05.0001 – 5ª VARA DA FAZENDA. (informação detalhada em tópico específico)
  • AÇÃO COLETIVA RAPHAEL SERRAVALLE – 8131001-56.2020.8.05.0001 – 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. (informação detalhada em tópico específico)
  • MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 8023090-51.2021.8.05.0000 impetrados contra o senhor Secretário Estadual de Educação que, no ano de 2021, deixou de praticar atos necessários à progressão vertical na carreira. O mandado de segurança foi julgado improcedente neste mês de maio de 2022. Todavia, perdeu o seu objeto, diante do fato de ter o Secretário de Educação praticado os atos para a promoção vertical no ano de 2022.
  • MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 8049307-31.2021.8.05.0001 – impetrado contra ato o Senhor Secretário de Educação do Município de Salvador, que determinou não fosse registrada apenas 1/3 da jornada dos servidores que estavam trabalhando em Home Office. Concedida liminar, inicialmente, esta foi cassada pelo TJBA. O mandado de segurança perdeu o objeto com o retorno às atividades presenciais.
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0351258-41.2012.8.05.0001 – Ação contra o Estado da Bahia contra a Lei 12.577/2012 (Lei do subsídio). O processo ficou paralisado durante o período de pandemia, estando em fase de migração para a plataforma PJE no mês de maio de 2022. A ação se encontra pronta para sentença.
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0351258-41.2012.8.05.0001 – Ação contra a Lei estadual n. 12.603/2013, que concedeu reajuste salarial na carreira por meio de promoção dos servidores em atividade, não contemplando os aposentados com direito à paridade e integralidade de vencimentos.
  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA – processo nº 8080396-72.2021.8.05.0001 – intentada contra o Estado da Bahia em razão do retorno das aulas sem que os professores estivessem com duas doses da vacina à época. Ação julgada improcedente. Recurso de apelação interposto, mas ainda não julgado. A ação deverá perder seu objeto, com a diminuição dos casos de covid e reabertura das atividades.
  • MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – PISO DO MAGISTÉRIO N. 8006143-82.2022.805.0000. Objeto – implementação do piso nacional do Magistério público (Lei Nacional 11.738/2008) para todos no Estado da Bahia. A ação está distribuída para a Seção Cível de Direito Público, tendo por relator do Exmo. Des. Paulo Chenaud.

 

 

  1. ATUAÇÕES DA APLB COMO AMICUS CURIAE
  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – REFORMA PREVIDENCIÁRIA.

Em caráter cautelar, o desembargador Sérgio Cafezeiro, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), decidiu nos autos da ação direta de inconstitucionalidade de nº  8033612.74.2020.805.0000 em que a APLB atua como amicus curiae, de modo a dar uma nova interpretação para a Reforma da Previdência do Estado da Bahia, mediante a Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020.

Tal decisão, determinou que seja emprestada a EC 26/2020, interpretação conforme o quanto estipulado nos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005.

Também nos casos dos servidores que necessitem se aposentar por invalidez, está assegurado o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. 

Todavia, em função da promulgação da emenda constitucional Estadual 27/2021, nesta ação, resta pendente apenas que o poder judiciário apreciar a constitucionalidade de normas revogadas ou de efeitos já exauridos com o fito de regular as relações jurídicas
concretizadas na vigência da lei impugnada, bem como em caso de deferimento de medida cautelar, que deverá ter definida a disciplina.

Vale ressaltar, que o mérito da ação direta de inconstitucionalidade ora em comento, ainda não foi julgada e muito menos a ação transitou em julgado. Assim, há de se ter cautela, visto que tal decisão pode ser cassada ou reformada por via de recurso.

 

  1. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS AÇÕES COLETIVAS
  • PROCESSO DA URV

 

Ação ajuizada pela APLB SINDICATO, onde ficou reconhecido o direito dos associados/sindicalizados a receberem a diferença decorrente da conversão da moeda quando da implantação da URV – Unidade Real de Valor. A ação foi julgada procedente condenando o “ Estado da Bahia a integrar o correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em liquidação de sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados.”

Esta ação assegura o direito de todos os associados ativos, inativos e os dependentes/herdeiros de quem tinha direito, a se habilitarem no processo de execução, que consiste na apuração para encontrar o valor devido a cada um dos associados da Entidade, de modo a apresentar os cálculos em juízo.  Neste sentido, continuamos a  coletar os documentos dos interessados individualmente que deverão ser encaminhados para a APLB, através do e-mail urv@processosaplb.com, com o envio em PDF dos Documentos mínimos necessários: (RG, CPF, comprovante de residência, procuração, contrato de honorários e contracheques de NOVEMBRO E DEZEMBRO de 1993, JANIERO, FEVEREIRO e MARÇO de 1994, e os a partir de junho de 1999 até os dias atuais, podendo ser 04 por ano, sendo 1 de cada trimestre.

 

Solicitem aos órgãos competentes, os contracheques que vocês não tenham.

Veja as informações abaixo:

 

Até a aposentadoria requerer à SUDEPE- sudepe.atendimento@enova.educacao.ba.gov.br

Informamos ainda que no site do RH Bahia estão disponíveis os contracheques dos últimos 10(dez) anos.

Depois da aposentadoria requerer à SUPREV.

Após a aposentadoria, as solicitações de contracheques devem ser requeridas junto as Unidades Descentralizadas de Atendimento da Previdência do Estado – CEPREV, situadas nos postos SAC, através de agendamento prévio para o atendimento presencial e também por meio da Vídeo Chamada. Infelizmente a SUPREV desativou o e-mail que estava circulando.

Para os servidores que se aposentaram a partir de janeiro 2008 os contracheques dos últimos 10(dez) anos se encontram disponíveis no Portal do Servidor e RH Bahia, anterior a isso, deverá ser solicitado por meio de processo na rede SAC.

 Para os servidores que aposentaram até dezembro de 2007 os documentos devem ser solicitados através da SUDEPE.

Ressaltamos que se faz necessário cadastrar um e-mail junto à central de atendimento da SUPREV, através do 0800 071 5353, caso não tenham e-mail cadastrado para o acesso ao Portal de Serviços RH Bahia.

Atenção: Pensionistas e herdeiros tem direito desde que o/a falecido/a, que é o titular do direito, preencha os requisitos ao direito da URV, sendo um deles que estivesse filiado/a à APLB-Sindicato à época do óbito.

Pensionistas: Verificar se o/a falecido/a era filiado/a (ver no contracheque), coloca a matrícula do pensionista na procuração (os dados na procuração são de quem vai receber) e no contrato de honorários. Apresentar contracheques do/a falecido/a, contracheque do/a pensionista, documentos pessoais, atestado de óbito ou certidão averbada com o óbito.

Herdeiros: Verificar se o/a falecido/a era filiado/a (ver no contracheque), preencher a procuração e contrato de honorários (os dados na procuração são de quem vai receber). Apresentar contracheques e documentos pessoais do/a falecido/a. Se tiver inventário o inventariante é quem responde pelo espólio e é quem vai preencher a procuração e contrato de honorários mais os documentos pessoais, atestado de óbito. Se não tiver inventário, todos os herdeiros comprovados devem preencher a procuração e contrato de honorários.

Para pegar os contracheques deverão ir ao posto do SAC e solicitar através de processo (necessário agendar atendimento).

ATENÇÃO! AINDA NÃO HÁ PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO DA URV. QUANDO NÃO FOR MAIS RECEBER, AVISAREMOS COM ANTECEDÊNCIA. POR ISSO, JUNTE A DOCUMENTAÇÃO E ENVIE PARA O EMAIL URV@PROCESSOSAPLB.COM

  • PROCESSOS DE RECLASSIFICAÇÃO

 

INFORME PARA AQUELES QUE ADERIRAM AO ACORDO EM 2019.

O Estado da Bahia, em cumprimento ao acordo celebrado nos autos do processo n. 0102836-92.2007.8.05.0001, iniciou em janeiro de 2020 a implementar em folha de pagamento as diferenças dos integrantes da carreira do magistério público aposentados antes da entrada em vigor da Lei n. 8.480/2002. O acordo possibilitou aumento real de salário a partir de janeiro de 2020 até o presente ano, já que a cada ano o valor da implementação tem aumentado de forma progressiva, é, portanto a certeza de reajuste nos próximos anos até a implementação total do direito em folha. Ressalte-se que muitos dos que aderiram ao acordo no início deste ano já atingiram a incorporação plena.

Nesta oportunidade, de modo a dirimir eventual dúvida sobre o cumprimento da obrigação de fazer, a APLB Sindicato, por seu departamento jurídico, vem prestar os seguintes esclarecimentos sobre o cumprimento da obrigação de fazer, com a implementação dos valores que estão sendo incorporados em folha de pagamento e desconto de honorários advocatícios.

  1. A APLB Sindicato firmou acordo para o cumprimento fiel da decisão judicial. O que a APLB Sindicato ganhou na ação judicial em benefício da categoria foi o direito de ver reconhecida a isonomia dos aposentados com os trabalhadores em atividade. Em um breve resumo: a Lei n. 8480/2002 alterou o plano de cargos e salários e todos aqueles que estavam aposentados foram enquadrados na primeira classe do nível em que se encontravam e, os trabalhadores em atividade, recebiam reajuste de salário em forma de “reenquadramento” a cada três anos, ferindo a isonomia entre os servidores ativos e inativos, então vigente no ordenamento jurídico brasileiro. Na ação judicial se reconheceu o direito ao reenquadramento como se o aposentado estivesse em atividade.
  1. SUBSÍDIOS. Os servidores inativos não licenciados e que recebem subsídios (níveis I e II) foram enquadrados no mesmo nível e classe dos servidores em atividade que recebem por subsídio. Desde a mudança do plano de cargos e salário em 2012 com a criação do subsídio, todos os professores não licenciados (ativos e inativos) tiveram novas perdas e a APLB ingressou com ação judicial para efetuar tal correção, porém o processo ainda está tramitando na Justiça. No caso da ação dos reclassificados, os aposentados que recebem subsídio tiveram enquadramento no mesmo patamar dos servidores que recebem por subsídio e que estavam em atividade (isso é o que foi ganho no processo da reclassificação).
  1. VALOR DA VANTAGEM INPLEMENTADA EM FOLHA E O SEU CÁLCULO. A reclassificação importa em alteração no vencimento básico dos servidores e tanto repercute em vantagens que foram incorporadas aos seus proventos (gratificações, por exemplo). A APLB encaminhou correspondência a cada um de seus associados com a informação sobre o nível e classe anterior, nível e classe depois do enquadramento, vencimento básico antes, vencimento básico depois do enquadramento e o impacto, ou seja, o valor total que será acrescido aos proventos (inclui salário básico e as vantagens). Relevante dizer que, a cada ano, o valor da parcela será reajustado até que chegue ao valor total do reajuste (chamado de impacto). Esse valor é salário e será reajustado, no futuro, no mesmo percentual de reajuste que vierem a ser concedidos.
  1. A FORMA PARCELADA DE IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA. O Governo do Estado da Bahia, em acordo judicialmente homologado, assumiu o compromisso de acrescer à folha de pagamento, a cada ano, o valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões). No ano de 2020 o rateio desse valor entre aqueles que se beneficiaram do acordo resultou em uma parcela de R$ 204,93. No ano de 2021, alcançou o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões) que corresponde ao aporte de R$ 25.000.000,00 em 2020 e R$ 25.000.000,00 o que resultou em uma parcela de até R$ 443,75. E no presente ano de 2022, tendo o somatório dos aportes desde 2020, alcançado os R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões) o que resultou em uma parcela de até R$ (924,61). É importante observar que, por exemplo, o aposentado que tinha direito à incorporação ao seu contracheque do valor de R$ 600,00 em razão da isonomia já está recebendo esse valor integral no contracheque que será reajustado somente quando houver reajuste salarial. Aqueles que têm direito, em razão da isonomia, à parcela maior do que R$ (924,61), no ano de 2023 terão um novo reajuste da parcela, até a incorporação plena, que corresponde ao que se chamou de impacto na folha.
  1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A PARCELA IMPLEMENTADA.

Na forma contratada, são devidos honorários advocatícios no percentual de 17% em favor das advogadas e calculista que vêm atuando no caso, incidentes sobre seis prestações integrais. Como os professores estão recebendo os valores de forma parcelada, nada mais justo do que também efetuarem o pagamento dos honorários de forma parcelada. Assim, a título de exemplo, uma professora aposentada que tem direito a receber uma diferença de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) o valor correspondente a 17% sobre este valor mensal é de R$ 255,00. Como os honorários da obrigação de fazer é o valor de 17% sobre o valor mensal da implementação durante 06 meses, o total do somatório dos honorários pelos 06 meses seria  R$ 1.530,00 (R$ 255,00 X 6).

Se em 2020 considerando que o valor parcelado dos honorários foi 34,84 ao final de 12 meses + o mês do 13°, foi pago R$ 452,99 de honorários, portanto inferior ao devido (R$1530,00).  Em 2021 considerando que a parcela de honorários foi R$ 75,43 mensal, ao final de 12 meses + 13°, foi pago R$ 980,53 de honorários durante o ano. Somando o que foi pago em 2020 (R$ 452,99) e 2021 (R$ 980,53) =  R$ 1.433,58, portanto inferior ao  devido  R$ 1.530,00. Assim como exemplificado somente neste ano de 2022 atingiu o valor total dos honorários. A partir de então, não mais haverá desconto de honorários advocatícios, continuando o servidor aposentado a receber a parcela por toda a vida.

  1. Em havendo dúvida sobre a situação individual de cada professor e professora aposentado, deve-se entrar em contato com o jurídico da APLB Sindicato através do e-mail: juridicoaplb2020@gmail.com ou pelo telefone: (71) 98109-6147, que encaminhará para orientação com um dos advogados, se a dúvida subsistir.

Feitos os esclarecimentos acima, informamos que a APLB já tornou público, através de Nota da Diretoria em seus canais de informação, que já foram definidos os cálculos para a formação do precatório, referentes aos valores retroativos (de 01/01/2003 a 31/12/2019) que foram elaborados pelo Sindicato e, após analisados pela Procuradoria Geral do Estado, apresentados ao MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que os homologou no dia 23.03.22.

 

A APLB chama a atenção para notícias falsas que estão circulando nas redes sociais e através de contatos telefônicos, feitas por pessoas que não representam a Entidade e, tampouco, acompanham o processo judicial em nome da APLB. Essas vêm espalhando mentiras com o propósito de confundir a categoria. Em verdade, são oportunistas, que buscam angariar clientela, cobrando honorários contratuais elevados para quem não teve qualquer trabalho na condução do processo judicial. As correspondências que muitos receberam de associações, a exemplo da ACEB, têm o nítido propósito de minar a confiança da categoria na APLB para, com isso, atrair clientela. Insta salientar que todo o trabalho na ação judicial foi desenvolvido pelos advogados da APLB, que ajuizaram a ação e  acompanham até a presente data em defesa de todos os beneficiários.

Portanto, todos aqueles que se habilitaram através da APLB estão com os cálculos do retroativo prontos e homologados. O próximo passo é a formação dos precatórios individuais, providência que já está sendo adotada pelo Setor Jurídico da APLB. Todos os beneficiários tomarão conhecimento do seu valor individual por meio de correspondência que será encaminhada pela Entidade diretamente para os endereços informados no ato da adesão ao acordo.

 

Registra-se que os cálculos atuais envolvem, unicamente, aqueles que aderiram ao acordo pela APLB até o dia 09/12/2019. Aqueles que aderiram perante o CEPREV/SUPREV e que, posteriormente, buscaram a APLB para elaboração dos cálculos, em breve terão seus cálculos levados à homologação.

No ensejo, esclarece que os aposentados que aderiram ao acordo individualmente e diretamente junto a SUPREV, precisam apresentar os cálculos para que possam ter direito ao recebimento do retroativo. Para tanto, caso queiram, devem procurar o Departamento Jurídico da Entidade para tomar conhecimento da documentação necessária ou procurar advogado de sua confiança pessoal, recomendando a APLB que não se deixem iludir por terceiros, que agem espalhando falsas notícias e sem a boa fé, com o único propósito de ludibriar os aposentados e aposentadas para que com eles contratem vultosos honorários. 

Enfatizamos que a APLB informará individualmente a cada um o valor a ser recebido mediante correspondência e que todo o valor retroativo será recebido por meio de precatório, obedecendo a ordem legal, que é a única forma de pagamento de débitos judiciais pelo Estado por força de disposição de lei.

 

  1. NOVAS ADESÕES EM 2022.

 

Desde 2015 a APLB vem convocando os aposentados beneficiados para se habilitarem e anunciando em jornal a vitória no processo de reclassificação, portanto, quem não aderiu ao acordo até o dia 09/12/2019, embora tenha perdido o direito ao retroativo desde 2003 não por força do acordo da APLB, mas por força da própria lei, que determina a prescrição do direito no prazo de 5 anos do trânsito em julgada da sentença, ainda, pode aderir ao direito à incorporação do benefício da reclassificação à folha de pagamento até 09.12.2022 (sem prorrogação), todavia, esse benefício somente passará a vir no contracheque no ano posterior, ou seja, a partir de janeiro de 2023.

A APLB, conforme já informado em diversas oportunidades está recebendo novas adesões dos aposentados até 23.10.02, portanto, aqueles que não aderiram em 2019,   2020 e 2021, devem apresentar suas adesões, referente apenas a implementação em folha a partir de janeiro de 2023, e encaminhar os documentos para o e-mail:  aplbreclassificados2020@gmail.com, anexando a seguinte documentação em formato PDF, são eles: 1. Cópia do ato aposentador; 2. Comprovante de residência; 3. Contracheque dos últimos 05 anos. Após o envio será feita a conferência dos documentos e enviaremos a confirmação encaminhando procuração e contrato para assinatura.

  1. ATENÇÃO ASSOCIADOS HABILITADOS NO PROCESSO DE RECLASSIFICAÇÃO. CUIDADO COM GOLPE UTILIZANDO O NOME DA APLB E DE SEUS ADVOGADOS

A APLB Sindicato e seus advogados que assinam nota divulgada no site da Entidade  ALERTAM seus associados que nem a APLB nem os advogados efetuam  cobrança de qualquer valor antecipadamente em relação aos processos judiciais. Os pagamentos nas ações judiciais contra o Estado da Bahia se efetuam mediante precatórios ou RPV e, somente nesse momento, os honorários advocatícios serão descontados, indo para a conta do associado o valor que lhe cabe e para a conta do escritório de advocacia o valor dos honorários advocatícios. NENHUM ADVOGADO DA APLB PEDE QUE SEJAM FEITOS DEPÓSITOS EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS. O pedido de determinado valor com a promessa de que receberá mais rapidamente crédito em demanda judicial é GOLPE. Quem receber telefonema nesse sentido deve procurar a APLB Sindicato que, juntamente com seus advogados, está pedindo a apuração dos fatos pela autoridade policial competente. Não caia nesse GOLPE. 

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCUONALIDADE CONTRA O PERCENTUAL DESCONTADO PELO FUNPREV Lei n°250 de 18.02.2020

A ADIN Nº 6.483 relator: MIN. ROBERTO BARROSO intentada em razão da Lei estadual n. 14.250 por majorar a contribuição previdenciária descontada dos aposentados e pensionistas. O feito encontra-se concluso ao relator, para decisão do STF.

A CNTE juntamente com a APLB Sindicato adotaram medidas e ingressaram com  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCUONALIDADE nº 6483 referente ao desconto de 14% a título de FUNPREV, por força da Lei n° 14.250, de 18 de fevereiro de 2020.

Com o advento da reforma da previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e, no Estado da Bahia, por emenda constitucional regulamentada pela Lei nº 14.250/2020, a APLB ao constatar existir tributação excessiva pelo Estado da Bahia ao publicar a Lei nº 14.250/2020 em desconformidade com dispositivos da Constituição Federal no que se refere à cobrança de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas, acionou  a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE e, juntos, ingressaram no Supremo Tribunal Federal, no dia 08/07/2020, com a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE MEDIDA CAUTELAR.

 

O relator deixou de analisar a liminar requerida, adotando o procedimento estabelecido pelo art. 12 da Lei nº 9.868/1999.

Após manifestação do Estado da Bahia e da Procuradoria Geral da República, a ação se encontra aguardando julgamento pelo Plenário do STF

  • MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – PISO DO MAGISTÉRIO Nº 8006143-82.2022.805.0000.

Nesta ação buscamos o piso salarial para todos os profissionais do magistério público, ativos e inativos, pleiteando o reconhecimento de que todos têm direito de receber vencimento básico ou subsídio em valor igual ou superior ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação, estabelecido na forma da Lei Nacional nº 11.738/2008.  A ação está distribuída para a Seção Cível de Direito Público, tendo por relator o Exmo. Des. Paulo Chenaud. O próximo passo, deverá ser o julgamento do Mandado de Segurança, porém ainda não foi fixada data para julgamento.

  • AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO REDE MUNICIPAL- Ação Ordinária Com Pedido Liminar N. 8069715-77.2020.805.0001 com pedido de tutela antecipada pedindo a devolução do adicional de periferia e do auxílio alimentação dos Trabalhadores da Rede Pública Municipal de Salvador.

Esta ação foi julgada parcialmente procedente favorável à APLB, no seguinte sentido: “Pelo que expendeu retro e mais do que consta nos autos, JULGO  PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INCOATIVO, concedendo e confirmando a tutela de urgência, para declarar ilegal a supressão do auxílio alimentação no contracheque dos trabalhadores da rede pública municipal de ensino do Município de Salvador e determinando a reimplementação do auxílio-alimentação no contracheque desses trabalhadores, nos termos do art. 77, da Lei Complementar nº 01/91.

“Condeno, ainda, o Réu ao pagamento dos suprimidos indevidamente, a partir do mês de abril de 2020, até a efetiva reimplantação”.

Em face da sentença, o Município interpôs o recurso de apelação e após as contrarrazões o processo foi remetido ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. Atualmente, estamos aguardando o Tribunal agendar a data do julgamento da apelação.

Esta ação tem como objetivo que se reestabeleça a paridade dos vencimentos básicos dos servidores públicos (empossados antes de 2019) ocupantes dos cargos das
carreiras de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo, integrantes do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, que laboram em regime de 30 horas semanais, com os servidores que ocupam o mesmo cargo e que laboram em regime de 40 horas semanais. O réu apresentou contestação em 07.07.2021, na sequência a APLB apresentou réplica em 04.10.2021. Atualmente estamos aguardando a prolação da sentença.

  • AÇÕES JUDICIAIS PARA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO FUNPREV/BAPREV

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade'” (RE nº 593.068, apreciando o Tema 163 da repercussão geral).

Ocorre que os servidores públicos do Estado da Bahia podem incorporar essas vantagens à aposentadoria. Considerando os possíveis regimes jurídicos a que submetidos o servidor público em razão da data em que ingressaram no serviço público, poderão requerer a aposentadoria deve ser calculada com os seguintes parâmetros:

  • o cálculo da aposentadoria dos servidores públicos que ingressaram na carreira antes de janeiro de 2004 (até dezembro de 2003) terá por base a integralidade da remuneração, ou seja, o benefício previdenciário corresponderá ao total da remuneração do último cargo antes da aposentadoria, no qual são incluídos adicionais e gratificações, conforme Estatuto do Servidor;
  • o cálculo da aposentadoria daqueles servidores que tomaram posse entre janeiro de 2004 e dezembro de 2007 deverá ser feito com base na média aritmética de 80% das maiores remunerações que ele recebeu durante o período de serviço no Estado, incluídos os adicionais e gratificações, na forma do Estatuto do Servidor;
  • por fim, os servidores que tomaram posse a partir de janeiro de 2008 terão a aposentadoria calculada considerando a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição, conforme Emenda Constitucional nº 41/2003.

Quem ingressar com a ação para retirar da base de cálculo da contribuição previdenciária os adicionais de serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, poderá estar reduzindo significativamente o valor de sua futura aposentadoria.

Se o servidor ainda não ingressou com a ação judicial, portanto, deve levar tais circunstâncias em consideração antes de intentá-la; já aqueles que ingressaram com a ação podem procurar seus advogados, para que obtenham destes esclarecimentos sobre a matéria aqui exposta. A pequena vantagem que se pode ganhar hoje poderá fazer falta no dia de amanhã.

  • INFORME SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E QUEM TEM DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE

Todos(as) os (as) aposentados(as) e pensionistas, portadores de doenças previstas no rol elencado no art. 6º, inc. XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988, com redação que conferida pelo art. 47 da Lei Federal 8.541/1992, têm direito à isenção de Importo de Renda.

Em síntese, o art. 6º da Lei Federal 7.713/1988, isenta do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada:

  • por acidente em serviço e os percebidos
  • portadores de moléstia profissional
  • tuberculose ativa
  • alienação mental
  • esclerose múltipla
  • neoplasia maligna
  • cegueira
  • hanseníase
  • paralisia irreversível e incapacitante
  • cardiopatia grave
  • doença de Parkinson
  • espondiloartrose anquilosante
  • nefropatia grave
  • hepatopatia grave
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • contaminação por radiação
  • síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)

Observações importantes:

  1. Doença pode ter sido adquirida antes ou depois da aposentadoria ou pensão;
  2. Apenas os proventos de aposentadoria ou pensão são isentos; se a pessoa possuir outras rendas, como aluguel, a isenção não alcança os outros rendimentos.

COMO TER RECONHECIDO O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.

O requerimento de isenção do imposto de renda deve ser direcionado ao órgão previdenciário responsável pelo pagamento da aposentadoria ou pensão.

No caso de servidores (as) públicos (as) aposentados (as) e os pensionistas do Estado da Bahia, estes devem requerer a isenção à SUPREV, com apresentação dos documentos necessários à comprovação da doença. Esses documentos serão encaminhados à junta médica, que expedirá laudo oficial constatando a doença.

O atendimento para este serviço poderá ser agendado através do Portal SAC Digital ou pelo aplicativo SAC Digital. Poderão solicitar, o(a) próprio(a) beneficiário(a) aposentado(a) ou pensionista ou seu representante legal.

QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?

Os seguintes documentos devem ser apresentados ao SUPREV, devendo ser apresentados em cópia e original para conferência no ato da apresentação devendo estar legíveis e não podendo conter rasuras, borrões, manchas ou emendas:

  1. Formulário do requerimento de isenção do Imposto de Renda devidamente assinado. 
  1. Atestado médico e relatório completo do médico assistente (médico do servidor), emitido há menos de 30 (trinta) dias, no qual deve constar a data em que a enfermidade foi diagnosticada;
  2. Exames complementares atuais (e antigos, se tiver), relativos ao quadro clínico que deu origem ao benefício solicitado;
  3. Carteira de identidade e CPF (pode outro documento de identificação válido em todo território nacional do (a) requerente;
  4. Último contracheque do servidor;
  5. Em caso de neoplasia maligna, apresentar o exame anatomopatológico.
  • ATENDIMENTO JURÍDICO COM AS/OS ADVOGADAS/OS

Com o retorno das atividades presenciais, o departamento jurídico da APLB Sindicato passou a atender também aos filiados e filiadas mediante encontros presenciais e também remotamente, sendo necessário  pré agendamento, por meio do envio de mensagem através de e-mail para o endereço juridicoaplb2020@gmail.com e/ou pelos telefones (WhatsApp) 071 – 98108-8974 (Edmê) e 071 – 98109-6147 (Isaura), no corpo da mensagem devem conter os seguinte dados: nome, matrícula, celular, e-mail, o assunto a tratar com o advogado (a) e o último contracheque. Uma secretária do setor entrará em contato para o agendamento do atendimento, que será de 30 minutos.

  • PROCURAÇÃO E CONTRATO DA URV

                        Acesse abaixo a procuração! Para imprimir o documento clique no botão direito do mouse e dê o comando “salvar como”. O download será feito automaticamente para a parte inferior da tela do seu computador. 

Documentos contratuais

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