Canudos: Professores da rede municipal estão em greve pelo cumprimento da Lei do Plano de Carreira
Os professores da Rede Municipal de Canudos entraram em greve por tempo indeterminado desde o último dia 22/06. A professora Josileide Valença Varjão, coordenadora do Núcleo da APLB de Canudos, pertencente à Delegacia do Sertão Norte, informa que a decisão pela greve acontece depois de oito meses de tentativas infrutíferas de negociação com o Prefeito, pelo pagamento da Mudança de Nível dos 83 professores que concluíram o Curso de Pedagogia oferecido pela UNEB através da Plataforma Freire. Os Professores concluíram o curso em Outubro de 2016, depois de seis anos e meio de estudos, em virtude de diversas interrupções das aulas durante o curso.
Negociações
As negociações iniciaram em novembro de 2016, quando o Prefeito assinou um termo de compromisso com a APLB, relativo às reivindicações para o ano de 2017, dentre elas a Mudança de Nível dos Professores, que até o momento não foi efetivada. Por esta razão, os professores aprovaram em assembleia a greve por tempo indeterminado, a partir do dia 22 de Junho. A proposta da categoria era o pagamento da Mudança de Nível no mês de Junho e o retroativo parcelado, a partir de Janeiro de 2018.
O que diz a lei
O benefício está previsto na Lei 332/2012, que instituiu o Plano de Cargos e Carreira, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Canudos, o qual diz:
Art. 57 – Aos Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal é assegurado à promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, comprovada através de diploma ou certificado acompanhado do histórico escolar, devidamente registrados por órgão competente e o curso reconhecido por instituição oficial, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho;
Art. 58 – A promoção funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário de Educação do Município que determina o apostilamento competente;
Art. 59, Parag. 2º – A percepção dos benefícios e vantagens é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação e/ou escolarização.