APLB-Sindicato esclarece boatos sobre restituição do Funprev

APLB-Sindicato esclarece boatos sobre restituição do Funprev

INFORMAÇÃO SOBRE A NOTÍCIA VEICULADA NA INTERNET A RESPEITO DA DEVOLUÇÃO DO DESCONTO DO FUNPREV SOBRE O 13º SALÁRIO.

 

A APLB-Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia informa:

 

Que não procede a informação que vem sendo circulada via e-mail, sobre a restituição do FUNPREV, na verdade se refere ao ABONO PERMANÊNCIA que é pago aos servidores que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, alínea “a” do art. 40 da C. Federal, e que opte em permanecer em atividade. Estes servidores fazem jus à percepção de um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária (que corresponde ao que é contribuído a título de FUNPREV).

 

Assim, para a concessão do abono de permanência é necessário a comprovação de que o servidor já cumpriu os requisitos exigidos para a aposentadoria, tendo, todavia, optado por permanecer em atividade, por esta razão é que a “notícia” circulada via e-mail, suscita que o servidor tem que:

 

  • Se professor e ou professora tem que ter respectivamente 25/30  anos de regência, como também, 50/55 anos de idade.
  • Providenciar requerimento através de RDV, instruindo com cópia do último contra cheque, cópia do RG, atestado informando às atividades exercidas nos últimos cinco anos, carga horária cumprida, certidão negativa de benefício (original) expedida pelo INSS.
  • Declaração de Licença Prêmio não gozada (se aceita ou não contar em dobro), pois uma vez requerida a contagem em dobro, para efeito de cômputo de tempo de serviço para aposentadoria para fins de percepção de ABONO DE PERMANÊNCIA, o servidor fica ciente de que a aceitação acarretará em não poder usufruir tais períodos

 

Portanto, hoje já não se fala em restituição de Funprev, decorrente da imunidade, pois esta hipótese era prevista pela EC nº 20/98, que em seu § 5º, art. 8º, previa que o servidor que completasse os requisitos para a aposentadoria integral e permanecessem em atividade teriam direito à imunidade com relação à contribuição previdenciária.

 

Ocorre que a imunidade acima mencionada criada pela EC 20/98, deixou de existir a partir de sua revogação pela EC 41/03, de 31.12.03, então esta imunidade só pode ser reconhecida até esta data, pois a partir de então  passou a existir a figura do ABONO PERMANÊNCIA.

 

Assim, concluímos que em verdade os e-mails que vem circulando como dito reporta-se ao ABONO PERMANÊNCIA, e que somente fazem jus ao dito abono aqueles que no momento preenchem ou já preencheram desde 2005 os requisitos para aposentadoria voluntária, e pretendem permanecer em atividade. Portanto, se o servidor já estava apto a se aposentar desde 2005, e, ainda não requereu o abono permanência, caso o requeira, sugerimos que faça seu pedido retroativo à implementação dos requisitos a aposentadoria para ser apreciado pela SEC.

 

Diretoria Jurídica da APLB-Sindicato

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