No início deste ano, por meio de Decreto, a Prefeitura Municipal reduziu a Jornada de Trabalho de dezenas de professores de Itarantim, por suposta ilegalidade. Mesmo tendo cumprido todas as exigências do Plano de Carreira e do Estatuto do Magistério de Itarantim, o Prefeito determinou a redução dos salários dos professores – que na grande maioria, não lhe apoiaram.
Importante ressaltar que tal medida foi tomada sem nenhum processo administrativo e sem aviso prévio, pegando os professores totalmente desprevenidos. Isto resultou em uma série de dificuldades financeiras e dívidas que começaram a se acumular.
A partir disto, a APLB-Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Itarantim ingressou com uma ação judicial, e por determinação do Dr. Ricardo Guimarães os efeitos do Decreto Municipal nº 69/2017 foram suspensos até decisão ulterior. A decisão foi em caráter liminar e ainda cabe recurso.
Segue abaixo um trecho da Sentença:
“o gestor deve observar o devido processo legal, garantindo oportunidade ao exercício da ampla defesa e do contraditório àqueles que serão atingidos pelo ato administrativo a ser praticado.
Aceitar o contrário implica impor ao servidor severa redução de seus vencimentos, de inopino, o que, invariavelmente, causará sérios transtornos em sua vida financeira, o qual poderá tornar-se inadimplente com suas obrigações ordinárias, e sem que ao menos tenha sido ouvido a respeito das eventuais irregularidades, em tese, justificadoras do indigitado ato.
Não obstante o Decreto Municipal nº 69/2017 tivesse determinado fossem instaurados os respectivos processos administrativos, o aludido ato violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, ao determinar de imediato a redução da jornada de trabalho e consequente redução de vencimentos dos servidores, sem qualquer aviso.
Assim, verifico a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito, quais sejam, cópia do Decreto Municipal nº 69/2017, bem como de todos os atos administrativos que o antecederam, e nos quais foi reconhecido o direito dos autores à jornada de 40 (quarenta) horas. Observo também o perigo de dano consubstanciado na redução automática dos vencimentos dos autores, os quais têm natureza alimentar.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos do Decreto Municipal nº 69/2017, até decisão ulterior. Intime-se o réu para que tome as medidas administrativas necessárias para o cumprimento desta decisão, restaurando a situação anterior de todos os servidores atingidos pelo indigitado ato, seja quanto à jornada de trabalho, seja quanto aos vencimentos, ainda na folha de salário do mês de maio/2017, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais.”