A luta da APLB-Sindicato pelo pagamento da URV

A luta da APLB-Sindicato pelo pagamento da URV

Foto: Wilson Lopes


O QUE É A URV?

 

Unidade Real de Valor ou URV (sigla pela qual se popularizou) foi a parte escritural da atual moeda corrente do Brasil, cujo curso obrigatório se iniciou em 1º de março de 1994. Era presidente da República, Itamar Franco, e ministro da Fazenda, Fernando Henrique Cardoso. Foi um índice que procurou refletir a variação do poder aquisitivo da moeda, servindo apenas como unidade de conta e referência de valores. Teve curso juntamente com o Cruzeiro Real (CR$) até o dia 1º de julho de 1994, quando foi lançada a nova base monetária nacional, o Real (R$).

 

Instituída pela Medida Provisória nº 434 (posteriormente transformada na Lei nº 8.888), foi parte fundamental do Plano Real, contribuindo positivamente para a mudança de moeda, para a estabilização monetária e econômica, sem medidas de choque como confiscos e congelamentos.

 

De acordo com a MP 434 todos os preços e salários deveriam ser necessariamente indexados para que o plano surtisse efeito, mas as regras que determinavam sua conversão foram adotadas de tal maneira que os salários nominais seriam convertidos não pela cotação da data de sua vigência (dia 1º de cada mês), mas pela média das cotações no dia do efetivo pagamento, o que,  necessariamente, forçava uma defasagem de poder aquisitivo, convertendo os salários de forma arrochada para a nova moeda. Para piorar a situação, no caso dos servidores públicos, cada poder de cada instância da Federação passou a converter os salários em URV de acordo com a cotação do dia que mais lhe convinha, de modo que, utilizando a cotação mais baixa, os salários convertidos em Real fossem menores.

Na Bahia e em outros estados, a conversão resultou numa perda de 11,98% nos vencimentos dos servidores públicos do Estado, de abril de 1994 aos dias atuais.

 

HISTÓRICO DA AÇÃO DA APLB-SINDICATO NA JUSTIÇA

 

Ação ajuizada em junho de 2004, processo nº 442847-3/2004, numeração atual CNJ 0076135-02.2004.805.0001, em trâmite na  6ª Vara da Fazenda Pública, pleiteando diferenças salariais em favor da categoria decorrente da conversão da moeda – URV. Teve sentença procedente proferida em dezembro/2008. Da referida sentença o Estado opôs embargos de declaração. Os autos ficaram conclusos com o Juiz para julgamento.

 

HISTÓRICO PROCESSUAL ATUAL: Em 09 de abril de 2010 foi publicado no Diário do Poder Judiciário a sentença de embargos de declaração, que manteve a sentença anterior, que julgou procedente o pedido. Assim, no momento está em curso o prazo de recurso de apelação para o Estado. O prazo é de 30 dias, no entanto, por força de lei o Estado tem prazo dobrado para recorrer. Após este prazo a APLB-Sindicato será chamada a contra-razoar (contra-razoar e contra-arrazoar são expressões jurídicas sinônimas e trazem em si a idéia de responder as razões em uma peça judicial de resposta) o recurso a ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

SÍNTESE DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA:

 

“…3.Dispositivo – Pelo que se expendeu retro, e mais o que nos autos consta, afastando-se a incidência da URV das pretensões autorais das parcelas vencidas de 1º de março de 1994 a 14 de junho de 1999, porque prescritas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, motivo pelo qual, condeno o Estado da Bahia a integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro de dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados. Passo a analisar as condenações acessórias.O pagamento dos valores retroativos deverá incidir a partir de 14 de junho de 1999, pois, como dito, antes desta data as parcelas já se encontram prescritas, até o seu efetivo pagamento, bem como deverá ser calculado a diferença devida de forma respectiva (gratificação natalina, férias, adicionais, anuênios e quaisquer outras verbas de natureza alimentar). O montante dever ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, mais correção monetária, 10% de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, sendo as taxas judiciárias dispensadas, em face da isenção que goza a Fazenda Pública.Determino a remessa de ofício, após o prazo recursal, com ou sem a sua apresentação, em virtude do obrigatório duplo grau de jurisdição.P.R.I.

 

Salvador, 09 de dezembro de 2008.”

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