A APLB-SINDICATO POSICIONA-SE CONTRA PORTARIA QUE SUSPENDE REMOÇÕES
SE OS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NÃO PODEM SOLICITAR REMOÇÃO, TAMBÉM NÃO PODEM SER DEVOLVIDOS!
Como assim? A SMED publica no DOM de 20 a 31 /08/2020, Portaria nº 170/2020, uma Portaria suspendendo os pedidos de remoção que, por lei, devem ocorrer durante o mês de setembro? E por que ficam garantidas as remoções “Por oficio” ?
A justificativa que a SMED apresentou para adotar essa medida levou a APLB-Sindicato a se posicionar de forma contrária, pelas seguintes razões:
1. DO PONTO DE VISTA JURÍDICO:
Segundo a Pirâmide de Kelsen, é preciso respeitar a hierarquia das normas legais. Nenhum ato administrativo pode se sobrepor às leis!
Em se tratando de Portaria, ela não inova, não cria, não extingue direito, não modifica, por si, qualquer impositivo da ordem jurídica em vigor. (cf. nosso Tratado de direito administrativo. 1966. v. 2, p. 137).
Segundo J. Cretella Júnior, professor da Faculdade de Direito de São Paulo, a “Portaria não pode contrariar princípios gerais do direito, como o da igualdade de todos perante a lei; não pode criar situações de privilégio entre aqueles aos quais se dirige, funcionários ou administrados; não pode encerrar qualquer dispositivo de caráter particular, conflitante com dispositivo paralelo do diploma anterior ao qual se refere; não pode ab-rogar ou modificar normas contidas no texto básico dinamizado; não pode criar direitos novos ou obrigações novas, não estabelecidos no texto básico; não pode ordenar ou proibir o que o texto fundamental ordena, ou não proíbe; não pode facultar, ou proibir diversamente do que o texto básico estabelece….”
A APLB-Sindicato entende ser improcedente o que se acha disposto na Portaria nº 170/2020, da SMED, quando baseia seus argumentos na organização do Calendário Escolar 2020 apontando como consequência o comprometimento da formação de classes para o ano letivo de 2021.
É importante chamar a atenção de que a APLB-Sindicato tem inteira atenção e cuidado com esses procedimentos. Entretanto entende que essa ação não justifica o descumprimento do disposto no Art. 26, Inciso I, da LC Nº 36/2004, pelas razões que aqui apresenta:
a) a reorganização do calendário escolar deverá ser adotada em toda a rede, portanto não acarretará nenhum problema no seu cumprimento, pois todos deverão cumprir de forma unificada as normas e diretrizes determinadas pela rede municipal de ensino. Quanto à formação das turmas, todos os professores, coordenadores pedagógicos e demais funcionários não se eximirão de cumprir com responsabilidade as suas atribuições;
b) essa portaria descumprirá o disposto no art. 27 desta mesma LC , pois as remoções deverão ser realizadas sempre em data anterior à convocação de candidatos aprovados em concurso público, o que deverá ocorrer no ano de 2021, visto que foi chancelado o último concurso, cuja homologação já foi publicada. A etapa seguinte será a convocação com a urgência necessária, já que existe uma grande carência de professores na rede “por necessidade do ensino”;
c) Aborda, de forma velada, o assédio moral já que admite a devolução praticada pelo secretário da educação e gestores, que são hierarquicamente superiores aos professores, coordenadores pedagógicos e demais funcionários, numa clara intenção de puni-los. Além disso, contraria os propósitos da presente Portaria. O que diz o art.26, Inciso II da LC 036/2004 sobre a remoção de oficio:
II. De oficio:
§ 1º Por necessidade de serviço, devidamente demonstrada, o Secretário responsável pela Educação no Município poderá determinar, de ofício, a mudança de local de trabalho do Professor e Coordenador Pedagógico, até a realização da remoção de que trata o Art. 27 desta Lei.
§ 2º Sempre que for solicitado pela direção de unidade de ensino remoção de servidor do Magistério, esta obrigatoriamente deverá expor por escrito os motivos, devendo o órgão responsável pela movimentação de servidores da Secretaria responsável pela Educação no Município ouvir o servidor interessado, o Conselho Escolar e convidar a entidade de classe para participar da avaliação da procedência do pedido.
§ 3º O servidor a ser removido por ofício deverá ser comunicado por escrito pelo Diretor, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, do pedido de remoção e dos motivos deste, sob pena de nulidade do mesmo.
2. DO PONTO DE VISTA POLÍTICO/ADMINISTRATIVO:
a) Especialmente nesse difícil período de pandemia provocada pela COVID-19, reafirmamos ser imprescindível sustentar o cuidado com o outro, pois o perigo é real e continua muito presente! No retorno às aulas sem data definida para a retomada das aulas presenciais, sabe-se que os cuidados com a higiene devem ser praticados, até mesmo com a vacina. Além do uso continuo dos EPIs, será necessário manter as medidas de isolamento com o objetivo de diminuir a transmissão do vírus. Assim, para evitar aglomerações, especialmente nos transportes públicos, nada mais justo do que o trabalhador em educação atuar em unidades escolares próximas às suas residências, inclusive para cumprir o que determina o Paragrafo Único, Inciso IV, do Art. 27, da LC 36/2004 – Estatuto do Magistério;
b) Assinale-se que o professor e o coordenador pedagógico, ao solicitarem remoção, o fazem para atenderem a uma necessidade pessoal ou profissional e não por diletantismo. Ademais, é preciso que prevaleça o principio da democracia, sendo essencial o diálogo entre as partes.
c) É inegável que essa medida pode acarretar o adoecimento dos trabalhadores em educação por mais um direito que vem sendo cerceado;
A APLB-Sindicato contrapõe-se a essa medida tomada pela SMED pelos motivos já enumerados e apresenta posição de:
• revogação da citada Portaria e o cumprimento da Lei Complementar nº 036/2004 – Estatuto do Magistério;
• reivindicação de que as solicitações de remoção sejam analisadas caso a caso;
• exigência de que seja respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos princípios constitucionais que se pauta no exercício dos direitos sociais e individuais, da liberdade, da segurança do desenvolvimento, da igualdade e da justiça;
• reafirmação de elaboração do calendário letivo com a participação dos professores, coordenadores pedagógicos, demais trabalhadores em educação e demais segmentos da comunidade escolar;
• reafirmação pela PRESERVAÇÃO DA VIDA com a retomada das aulas presenciais, só com vacina.
PELA MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO!
APLB-SINDICATO