A APLB SE POSICIONA CONTRA QUALQUER TENTATIVA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LIBERDADE DE CÁTEDRA
A APLB se posiciona contra a CI nº 10368/2022 da Secretaria Municipal de Educação – SMED, através da Diretoria Pedagógica – DIPE. A referida CI solicita aos Coordenadores/as Regionais que informem às unidades escolares sobre o acompanhamento dos/as Formadores/as que irão observar as/os Professoras/es em sala de aula, repassa um cronograma dessas observações e como deverá ser o acompanhamento, anexando o roteiro de observação (veja anexo).
De pronto deixamos nítido que a APLB não é contra o processo de formação inicial, continuada e permanente das/os profissionais da educação. Uma das premissas para uma educação de qualidade é a valorização dos/as profissionais da educação, e no bojo da valorização está a formação permanente.
Na LDB, Art.62, § 2º coloca que a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. O Plano Nacional de Educação, PNE 2014/2024, através das metas 15, 16, 17, visa na meta 15: garantir, a política nacional de formação dos profissionais da educação.
A resolução Nº 4, de 13 de julho de 2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, no Art. 9º, denota que a escola de qualidade social adota a requisitos, dentre esses: V – preparação dos profissionais da educação, gestores, professores, especialistas, técnicos, monitores e outros; VIII – valorização dos profissionais da educação, com programa de formação continuada, critérios de acesso, permanência, remuneração compatível com a jornada de trabalho definida no projeto político-pedagógico; dentre outros aspectos.
No conjunto de instrumentos normativos e orientadores, bem como debates comprometidos com o investimento na educação, é possível verificar a centralidade da valorização dos/as profissionais de educação com status de política estruturante para a qualidade da educação. A profissionalização e a valorização do magistério representam aspectos essenciais nesse contexto.
As formas de acompanhar o êxito de uma formação ou processo formativo não podem de maneira nenhuma contrapor o principio da valorização do magistério, nem ensejar indícios de violação do direito de cátedra, que está garantido na Constituição Brasileira. Tal princípio consiste na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, bem como o princípio da valorização dos profissionais da educação escolar, ambos previstos no art. 206 da Constituição Federal de 1988.
Quando a CI diz que os/as Gerentes Regionais devem simplesmente informar, isso não dialoga com princípios democráticos e sim com uma educação engessada, de cima para baixo, verticalizada, sem diálogo, com aspectos de inspeção, supervisão e fiscalização, já há muito superados em diversos instrumentos legais e orientadores, bem como debates na história da educação, mas, que precisamos continuar lutando e superando nas práticas.
Não se informa ao professor/a que vai entrar na sala dele/a e “observar” uma série de itens que, inclusive, não consideram a realidade do/a professor/a, de desgaste emocional, de falta de estrutura, de condições para o trabalho docente. Que não considera a voz do professor/a ou a escuta do/a mesmo/a.
A nota técnica 11/2020, feita pelo Ministério Público do Trabalho, no primeiro ano da pandemia no Brasil, no item 19 nos dá um suporte, dentre outros debates e referenciais, sobre o direito à liberdade de cátedra. O item diz sobre a sala de aula do/a professor/a:
RESPEITAR a liberdade de cátedra nos ambientes virtuais, não diferenciando-a de uma sala de aula presencial para fins de ensino e administração do ambiente educacional, devendo-se garantir a permanência exclusiva dos(as) professores(as), auxiliares ou equipe de docentes nas salas virtuais, sendo o ingresso de demais integrantes do quadro escolar (supervisores, diretores) somente permitido, em caráter excepcional e emergencial, com autorização prévia da(o) docente ministrante da respectiva aula.
É possível observar que foi para o período das aulas remotas, mas, fazendo referência à liberdade do ensinar, toma como referência a sala de aula presencial, espaço no qual os mesmos direitos devem ser respeitados. Assim, os/as professores/as não devem ser informados/as, é preciso de autorização dos mesmos/as para que sua sala de aula possa ser visitada ou acompanhada.
É preciso Respeito a essa categoria que luta diariamente para fazer o melhor, mesmo diante de tantos desafios aprofundados pela pandemia. Não vamos aceitar processos que ataquem ainda mais os direitos da classe trabalhadora. Basta de tantos processos que inclusive aprofundam o adoecimento. A nossa luta é por uma educação libertadora, que valorize os/as professores/as, que sabem e cumprem seu papel! Viva à Democracia e à Liberdade de Cátedra!!!
APLB-SINDICATO
ANEXO 1 - ROTEIRO DE OBSERVAÇÃO DE SALA DE AULA - VERSÃO PRELIMINAR