Regulamentação do processo de remoção dos servidores da educação municipal de Salvador

Portaria nº 439/2008

 

O secretário Municipal de Educação e Cultura, no uso de suas atribuições, com base na Lei Complementar nº 036/2004, Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Salvador, e na Lei complementar 01/91, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Salvador, regulamentar o processo de remoção dos servidores da educação municipal, condicionando sua concessão à existência de vaga na Rede Escolar do Município de Salvador.

 

  1. Período de inscrição

 

1.1  – Período de 15 de setembro a 15 de outubro de 2008

 

  1. Do Requerimento

 

O candidato à remoção deverá preencher formulário padronizado, anexar cópia do último contracheque e dar entrada no protocolo geral da SMEC, observando:

 

2.1  – a indicação de 03 (três) escolas como opção de remoção, por ordem de prioridade, turno (s) de preferência e disciplina, quando se tratar de professor atuando nos últimos anos do ensino fundamental (6º ao 9º);

 

2.2  – a declaração no requerimento que aceita qualquer outra escola ou que desiste da remoção, caso não haja vaga nas escolas de sua opção.

 

  1. Da Classificação dos Candidatos:

 

3.1  – os candidatos à remoção serão atendidos, de conformidade com vagas registradas no Setor de Provimento e Movimentação de Pessoal da CAGE/SMEC, até o dia 5 de novembro de 2008;

 

3.2  – na hipótese de mais de um servidor solicitar remoção para a mesma vaga, serão observados os seguintes critérios:

 

a)      motivo de saúde, comprovada por inspeção médica municipal

b)      maior tempo de serviço público efetivo Magistério Municipal

c)      maior tempo de serviço público efetivo prestado ao município

d)      proximidade de residência na unidade ensino pleiteada e

e)      ordem cronológica de entrada do pedido de remoção

 

  1. Da concessão

 

4.1  – os processos de remoção deferidos serão publicados no Diário Oficial do Município e os servidores do Magistério removidos terão um prazo de 08 (oito) dias para apresentação nas unidades respectivas;

 

4.2  – o servidor só poderá se afastar da unidade onde tem exercício após a publicação do ato de remoção;

 

4.3  – os processo de remoção serão indeferidos nos casos de:

 

a)      documentação incompleta

b)      inexistência de vaga

c)      estar em gozo de licença para interesse particular

d)      estar em período de estágio probatório

e)      estar incurso em processo administrativo

 

  1. Para concorrer à remoção, o professor ou coordenador pedagógico terá que contar com o mínimo de 03 (três anos) de efetivo exercício na unidade de lotação.

 

  1. Os professores que atuam nas classes do Ciclo Aprendizagem I e II deverão ser removidos preferencialmente para atuarem no mesmo ano, através de permuta, com professores que atuem também no mesmo ano.

 

  1. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Apoio e Gerenciamento Escolar (CAGE) desta SMEC

 

Gabinete da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, em 5 de setembro de 2008

 

Carlos Ribeiro Soares

Secretário

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