Proposta de alteração da Lei nº 5268/97 – Plano de Carreira
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 5268/97 – PLANO DE CARREIRA
TÍTULO: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS (1) DOS SERVIDORES DO MAGISTERIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR.
ALTERAR TÍTULO: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR.
ART |
SITUAÇÃO ATUAL |
ART |
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO |
JUSTIFICATIVA |
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
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1º
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Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores do magistério público do município do Salvador |
1º |
Modificar Artigo e P.U.
Esta Lei institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município do Salvador |
A proposta de alteração visa atender antiga reivindicação dos trabalhadores em educação em nível nacional e atendendo a E.C. nº. 53 no seu Parágrafo Único do Artigo 1º. |
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P.U.
Novo |
Estão submetidos a este Plano de Carreira e Remuneração os Servidores do Magistério e os abrangidos pela Lei……. | ||
P.U | Integram o Magistério Público os profissionais de Educação que exercem atividades de docência e os que fornecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino relativas à administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional. |
Artigo Novo |
Integram o Magistério Público os profissionais de Educação que exercem atividades de docência e os que fornecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino relativas à administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional. | |
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ArtigoNovo |
Integram os profissionais em funções administrativas os que exercem atividades – meio necessárias ao funcionamento administrativo no Órgão Técnico da Secretária Municipal de Educação e nas Unidades Escolares. | ||
2º |
O Plano de Carreira e Vencimentos instituído por essa Lei, objetiva o aumento do padrão de qualidade de ensino, a valorização e profissionalização dos servidores do magistério, mediante:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II – Progressão baseada na titulação e no desempenho; III – piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna; IV – vantagens financeiras em face do local do trabalho e clientela; V – estímulo ao trabalho em sala de aula; VI – capacitação permanente e garantia de acesso a cursos de formação, reciclagem e atualização;
VII – jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes. |
2º |
Alterar artigo e acrescentar incisos:
O Plano de Carreira e Remuneração instituído por essa Lei, objetiva o aumento do padrão de qualidade de ensino, a valorização e profissionalização dos profissionais da educação, mediante:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II – progressão baseada na titulação e no desempenho; III – piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna; IV – vantagens financeiras em face do local de trabalho e clientela; V – estímulo ao trabalho em sala de aula; VI – capacitação permanente e garantia de acesso a curso de formação, reciclagem e atualização;
VII – jornada de trabalho que incorpore os momentos diferentes das atividades docentes.
VIII – A profissionalização entendida como á dedicação à educação para que se torna necessário. IX – Qualidades individuais, formação e atualização que garantam resultados positivo à rede de ensino. X – existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado, instalações e materiais didáticos adequados. |
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3º |
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – Grupo Ocupacional – O conjunto de cargos que integram o Magistério, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação; II – Categoria Funcional – o agrupamento de cargos classificados segundo as habilidades segundo as habilidades exigidas; III – Cargo – o conjunto de atribuições especificas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida nesta Lei; IV – Carreira – o conjunto de cargos de provimento permanente, organizados em níveis e referências; V – Nível – a graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação especifica; VI – Referências – a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível em função de desempenho. VII – Faixa de Vencimentos – conjunto de valores (referências) definidos para cada nível e que compõem a matriz de vencimento do Magistério. |
3º INCISO NOVO
INCISO NOVO
INCISO NOVO |
Acrescentar Incisos
Para os efeitos desta Lei considerar-se: I – profissionais da Educação – Professores, Coordenados Pedagógicos e os Servidores Técnico administrativos educacional e de apoio administrativo educacional. II – Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da educação titulares dos Cargos de professor na função de docência e a de coordenação pedagógico que exercem atividades de planejamento, Supervisão, assistência ao aluno, organização, administração, acompanhamento e avaliação das atividades pedagógicas.
III – Profissionais em funções administrativas – conjunto de profissionais que desempenham atividades diretas ou correlatas às atividades – meio necessárias ao ensino e aprendizagem em unidades escolares e em Órgão Centrais e Intermediários da rede publica municipal do Salvador. I – Grupo Ocupacional – O conjunto de cargos que integram o Magistério, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação; II – Categoria Funcional – o agrupamento de cargos classificados segundo as habilidades exigidas; III – Cargo – o conjunto de atribuições específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida nesta Lei; IV – Carreira – o conjunto de cargos de provimento permanente, organizados em nívies e referências; V – Nível – a graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação específica;
VI – Referência – a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função de desempenho VII – Faixa de Vencimentos – conjunto de valores (referências) definidos para cada nível e que compõem a matriz de vencimentos do Magistério. |
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4º |
O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é constituído de cargos de provimento efetivo, organizados em carreira, cargos em comissão e funções de confiança, na forma do Anexo I. |
4º |
Modificar Artigo e P.U.
O Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação Pública Municipal é constituído por Cargos de Provimento efetivo, organizados em carreiras, cargos em comissão e funções de confiança, na forma do Anexo I-A. I-B e I-C. |
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P.U. |
O Quadro de Pessoal do Magistério terá seu quantitativo de cargo efetivo fixado anualmente por lei, através de projeto de iniciativa do Chefe do poder Executivo, baseada em proposta das Secretarias Municipais da Administração e da Educação e Cultura. |
P.U. |
O Quadro de Pessoal dos Profissionais da educação terá seu quantitativo de cargos efetivos fixados anualmente por lei, através de projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, baseado em proposta das Secretarias Municipais da Administração e da Educação e Cultura. | |
CAPÍTULO II – DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO |
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5º |
Na organização administrativa da unidade escolar, haverá os seguintes cargos em comissão: I – Diretor Escolar; II – Vice-Diretor Escolar. |
5º |
Modificar Artigo e Acrescentar Inciso
Na organização administrativa da unidade escolar, haverá os seguintes cargos em comissão e função de confiança: I – Diretor Escolar; II – Vice-Diretor Escolar; III – Secretário Escolar. |
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6º |
Ao Diretor Escolar compete superintender as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica, administrativa, organizacional, promover a articulação escolar – comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar. |
6º |
Manter | |
7º |
Ao Vice-Diretor Escolar compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos, serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no Regimento Escolar. |
7º |
Manter | |
8º |
A nomeação para os cargos de Diretor Escolar e de Vice-Diretor recairá em Professores ou Especialistas em Educação(2) eleitos para os referidos cargos, na forma prevista no Capitulo IX da Lei Complementar nº. 14/96 |
8º |
Modificar Artigo
A nomeação para os cargos de Diretor Escolar e de Vice-Diretor Escolar recairá em Professores ou Coordenadores Pedagógico eleitos para os referidos cargos, na forma prevista no Capítulo IX da Lei Complementar nº. 036/04. |
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P.U. |
Poderão ser nomeados “pro tempore”, Diretores e Vice-Diretores Escolares, na forma do disposto no inciso IV do artigo 39, inciso II e parágrafo 3º do artigo 43 e inciso II do artigo 44, todos da referida Lei. |
P.U. |
Supressão | A L.C. 036/04, trata do tema. Portanto, não tem porque destacar este P.U. |
9º |
Na Organização administrativa da unidade escolar haverá, ainda, a função de confiança de Secretário Escolar, de livre designação e dispensa, devendo a escolha recair sobre servidor público municipal. |
9º |
Modificar o Artigo
As funções de confiança de Secretário Escolar será exercidas por servidor público municipal mediante nomeação e designação observados os requisitos estabelecidos em lei. |
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P.U. |
Ao Secretário Escolar compete a execução de atividades de organização, controle e atendimento na unidade de ensino e demais atribuições definidas no Regimento Escolar. |
P.U |
Manter | |
10 |
Os cargos em comissão e funções de confiança instituídos por esta Lei são estruturados quanto à denominação, classificação, códigos e vencimentos, na forma dos anexos II e IV. |
10 |
Manter |
(1) – Alterada a nomenclatura vencimentos por remuneração por força da lei complementar nº. 036/04, art.84.
(2) – Alterada a nomenclatura especialistas em educação por coordenador pedagógico por força da lei nº. 036/04, art.82.