Regimento Interno do Conselho Deliberativo do IPS

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO

DO IPS

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 1º – O Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência de Salvador – IPS, é o órgão superior de deliberação da Autarquia, exercendo funções de orientação, normatização e fiscalização das atividades, pela mesma, realizadas.

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º – O Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência de Salvador, criado pela Lei número 2.456 de 15 de janeiro de 1973, reorganizado pela Lei Complementar nº 05 de 08 de junho de 1992 e pela Lei nº 5.045 de 17 de agosto de 1995 e pela Lei Complementar nº 041/2005 de 27/10/2005, será composto por 08 membros, com composição paritária do Poder Público Municipal e a sociedade civil representativa dos servidores públicos do Município do Salvador, assim formado:

04 (quatro) entidades representantes dos servidores públicos municipais, ativos e inativos.

01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração – SEAD

02 (dois) representantes do IPS, sendo um deles o Presidente da Instituição.

Parágrafo 1 – O Prefeito Municipal nomeará, para o exercício de 02 (dois) anos, cuja vigência, não ultrapasse o período do seu próprio mandato, os membros titulares e suplentes do Conselho, tomarão posse de seus respectivos cargos em imediato a publicação da citada nomeação e com ata lavrada em livro próprio.

Parágrafo 2 – Embora, findo o mandato, o Conselheiro permanecerá em pleno exercício do cargo até a posse do seu substituto.,

Parágrafo 3 – O Conselho Deliberativo do IPS, será auxiliado por um Secretário, indicado pelo Presidente do IPS, dentre os Servidores da Autarquia, cujas atribuições serão definidas neste Regimento.

Art. 3º – Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 03 (tres) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado ou licença do Conselho Deliberativo, ou 06 (seis) reuniões alternadas.

Parágrafo 1 – Ocorrendo afastamento definitivo de um dos membros do Conselho, o seu substituto completará, apenas, o período do mandato do Conselheiro substituído, até que a Entidade, na forma regimental, indique o seu substituto.

Parágrafo 2 – Embora, findo o mandato, o Conselheiro permanecerá em pleno exercício do cargo, até a posse do substituto.

Art. 4º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, trimestralmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Parágrafo 1 – Das reuniões do Conselho Deliberativo, lavrar-se-á ata com o registro dos assuntos e deliberações aprovados.

Parágrafo 2 – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate, o voto de qualidade.

Parágrafo 3 – O Conselho somente se reunirá quando presentes 02 Conselheiros, sendo que um deles deverá ser institucional.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º – O Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência de Salvador – IPS, aprovará o respectivo Regimento, que disporá sobre as normas de funcionamento do Colegiado e compete:

I – Aprovar as diretrizes e políticas do IPS-Instituto de Previdência de Salvador, bem como a programação anual de suas atividades.

II–Examinar e aprovar as propostas orçamentárias anuais e plurianual, os orçamentos sintético e analítico, suas alterações e modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais e a avaliação atuarial

III – Apreciar o plano de custeio do sistema de seguridade social, a ser submetido à aprovação do Prefeito..

IV – Autorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis da Autarquia, obedecidas às exigências da legislação pertinente.

V – Autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da Autarquia.

VI – Deliberar, após exame, anualmente e no prazo legal, os relatórios de gestão, inclusive a prestação de contas e os relatórios de atividades da Autarquia, com vistas à verificação de resultados.

VII – Aprovar e autorizar propostas de operações de crédito.

VIII – Deliberar sobre o quadro de pessoal da Entidade.

IX –Solicitar ao Executivo Municipal abertura de créditos suplementares e especiais.

X – Aprovar o Regimento da Entidade e suas alterações.

XI- Eleger o seu Presidente, Vice-Presidente.

XII –Deliberar sobre o quadro de pessoal da Entidade

XIII – Deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direito e legados, quando onerados por encargos.

XIV – Dirimir dúvidas decorrentes das interpretações ou omissões deste Regimento.

XV– Praticar os demais atos atribuídos, pelas legislações específicas e vigentes..

Parágrafo 1 – As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, IV, VII VIII, X e XII, deste artigo, serão submetidas, na forma da Lei, à decisão final do Prefeito.

Parágrafo 2 – Em casos de urgência, o Presidente do Conselho Deliberativo poderá autorizar atos ad referendum do Colegiado, ao qual serão submetidos na primeira sessão ordinária a ser realizada.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DELIBERATIVO

SEÇÃO I

DAS REUNIÕES

Art. 6º – O Conselho Deliberativo do IPS reunir-se-á, ordinariamente, na sede da Autarquia, trimestralmente e, extraordinariamente, quando necessário, ou solicitado por qualquer dos seus membros, mediante convocação do seu Presidente, através de edital, divulgado em periódico de grande circulação ou pelo próprio DOM-Diário Oficial do Município,

Parágrafo Único – As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em dia e hora marcada com antecedência mínima de 48 horas.

Art. 7º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença de pelo menos 02 dos Conselheiros, sendo 01 institucional, e deliberará por maioria simples dos presentes.

Art. 8º – Colhidas às assinaturas dos Conselheiros no Livro ou Lista de Presenças e verificada a existência de número regulamentar, declarar-se-á aberta à sessão, que deverá obedecer a seguinte ordem:

A – Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior.

B – Leitura e discussão do expediente

C – Discussão e votação da matéria constante da ordem do dia.

D – Assuntos de ordem geral, não previstos no expediente do dia, ventilados por imposição das conseqüências.

Parágrafo 1 – Fica facultado aos Conselheiros Suplentes, comparecerem às reuniões ordinárias e extraordinárias, tendo sempre direito à voz e, na ausência do Conselheiro Titular, com direito a voto.

Parágrafo 2– Não havendo número suficiente de Conselheiros, para a realização da sessão, deve ser lavrada, pelo Secretário, ata que registrará a ocorrência e o nome do(s) Conselheiro (s) presentes.

Parágrafo 3 – Os Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho Deliberativo, não perceberão remuneração mensal, pelo desempenho de suas funções, ressalvadas as hipóteses legais vigentes, em acordo as normas do MPS, referentes à utilização de recursos da Taxa Administrativa, para custeio de diárias, inscrições e transportes para participação de cursos, palestras, treinamentos e congressos que sejam realizados fora do Município de Salvador e que tenha como motivo o RPPS.

Parágrafo 4 – O valor da diária será estabelecido equivalente à diária que percebe o Gerente Financeiro do IPS.

Art. 9º – As propostas e estudos submetidos ao Conselho Deliberativo devem ser encaminhados aos Conselheiros, para exame e manifestação, através do Secretário do Conselho.

SEÇÃO II

DOS DEBATES

Art. 10º – Os debates processar-se-ão segundo os princípios da ordem, respeito e urbanidade, competindo ao Presidente do Conselho:

A – Declarar a abertura, suspensão e encerramento da sessão.

B – Dirigir os trabalhos

C – Conceder a palavra aos Conselheiros.

D – Responder, soberanamente, às questões formuladas.

Parágrafo 1 – Nenhum Conselheiro pode usar a palavra sem antes solicitá-la ao Presidente da sessão.

Parágrafo 2 – O Presidente da sessão pode suspendê-la a bem da ordem dos trabalhos e intervir nos debates, para esclarecimentos sobre as respectivas matérias.

Art. 11º – Ao Conselheiro é facultado:

A – Requerer preferência para discussão e votação de qualquer matéria.

B – Apartear qualquer Orador, desde que este consinta no aparte.

C – Requerer vistas de qualquer matéria pelo prazo improrrogável de 08 (oito) dias úteis.

Art. 12º – Quando do uso da palavra, durante as discussões da ordem do dia, o Conselheiro somente poderá falar sobre a matéria em debate, sendo-lhe facultada, ainda, o uso da palavra, quando inscrito para:

A – Apresentar proposições, Indicações e requerimentos.

B – Fazer comunicações

C – Prestar explicações pessoais.

Art. 13º – O Presidente do IPS, quadrimestralmente deve convocar o Conselho Deliberativo para fazer exposição sobre as atividades da Autarquia.

Art. 14º – O Presidente do Conselho Deliberativo poderá convocar qualquer Servidor do IPS para prestar esclarecimentos sobre a matéria submetida à discussão, na sessão.

Art. 15º– A votação das matérias é simbólica ou nominal, cabendo, na primeira hipótese, pedido de verificação.

Parágrafo 1 – Cada Conselheiro tem direito a um voto, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto comum, também, o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.

Parágrafo 2 – Os Conselheiros podem abster-se de votar ou julgar-se impedidos, devendo, para tanto, justificar as razões para a não votação da matéria.

Parágrafo 3 – O Presidente do IPS, não terá direito a voto quando da aprovação dos relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da Autarquia e, se for o caso, da própria Presidência. Nessa sessão o mesmo não presidirá. O membro do Conselho mais velho o substituirá.

SEÇÃO IV

DAS ATAS

Art. 16º – Das sessões do Conselho Deliberativo, serão lavradas atas contendo:

A – Dia, mês e ano, hora de abertura e de encerramento da sessão.

B – Nome dos Conselheiros presentes e dos Órgãos e Entidades representados, bem como Assessores Técnicos presentes.

C – Exposição sumária do expediente e demais assuntos tratados.

D – Deliberação tomadas pelo Conselho e, se houver, a data das convocações feitas.

E – As declarações de votos, por parte dos Conselheiros, quando houver.

Parágrafo Único – A Ata da sessão do Conselho é lavrada em Livro próprio, e após aprovação, recebe as assinaturas dos Conselheiros presentes à reunião.

SEÇÃO V

DAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO

Art. 17º – As deliberações do Conselho terão a forma de Resoluções e devem ser numeradas anualmente, por ordem cronológica, com indicação do respectivo ano.

Parágrafo 1 – As Resoluções serão expedidas logo após a decisão do Conselho e devem receber a assinatura do Presidente do Conselho.

Parágrafo 2 – As Deliberações do Conselho são anotadas e fichadas para efeito de formação de jurisprudência.

Art. 18º – As Resoluções do Conselho deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município e vigorarão a partir da data que nas mesmas houver indicadas.

Art. 19º – As Resoluções devem ser catalogadas e arquivadas devidamente pelo Secretário do Conselho, em arquivo próprio, integrando o acervo de atos legais do Conselho.

CAPÍTULO III

DO SECRETARIADO DO CONSELHO

Art. 20º – o Conselho Deliberativo é secretariado por um Servidor do IPS, ou a ele cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.

Art. 21º– São atividades do Secretário:

A – Minutar, lavrar e ler a ata da sessão.

B – Proceder à leitura, em sessão, de qualquer expediente, por determinação do Presidente do Conselho.

C – Preparar a pauta da reunião do Conselho, ouvindo o Presidente do Conselho.

D – Numerar os projetos de Resoluções apresentados ao Conselho.

E – Providenciar as correspondências do Conselho.

F – Colher assinaturas dos Conselheiros nos livros ou listas de presenças e no Livro de Ata.

G – Providenciar a publicação das Resoluções expedidas pelo Conselho.

H – Organizar e manter atualizado o arquivo do Conselho.

I – Enviar e distribuir aos Conselheiros, a pauta e a matéria objeto da ordem do dia, no prazo mínimo de 03 (três) dias, antes da realização da sessão.

J – Prestar esclarecimentos e cumprir os demais encargos exigidos, expressa ou implicitamente, por este Regimento Interno e pelo próprio Conselho.

Parágrafo Único – Nos seus impedimentos ou ausências legais, o Secretário do Conselho é substituído por Servidor do IPS, ou a ele cedido, por indicação do Presidente do Conselho.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 22º – O Presidente do Conselho, quando julgar necessário poderá convidar técnico ou especialista externo para fazer exposição, no Conselho, Deliberativo sobre matéria previdenciária julgado importante para facilitar as decisões do Conselho em matéria a ser discutida e votada.

Art. 23º – Das decisões do Presidente do IPS, cabem recursos para o Conselho Deliberativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do Servidor, declarando o Colegiado o efeito em que o recebe, se o devolutivo ou suspensivo.

Art. 24º – Das decisões do Conselho cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Prefeito da Cidade de Salvador, apresentado dentro do prazo de até 15 (quinze) dias, á partir da publicação ou comunicação, ao interessado, quando for o caso.

Art. 25º – Este Regimento Interno entra em vigor a partir da data da sua publicação, com o Decreto do Exmoº Sr. Prefeito da Capital, que o homologará.

Art. 26º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência de Salvador.

Salvador, 29 de fevereiro de 2008

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