INFORMATIVO SOBRE A URV – Julgamento do Recurso Especial no STJ

INFORMATIVO SOBRE A URV – Julgamento do Recurso Especial no STJ

Dando seguimento às informações em torno da ação da URV proposta pela APLB – Sindicato, como substituta processual da categoria, processo nº 0076135-02.2004.805.0001, comunicamos que na data de hoje 23.04.14, foi publicada decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Relator do RECURSO ESPECIAL interposto pelo Estado da Bahia perante o Superior Tribunal de Justiça, onde este monocraticamente “nos termos do art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial.”

Por esta decisão, entendeu o Min. Relator após citar diversas decisões daquela Corte, que a jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que não há prescrição a ser declara acerca da URV, de que todos os pontos foram enfrentados pelo Tribunal de Justiça Estadual, não havendo, portanto, nulidade a ser declarada, de que sobre o mérito propriamente dito a decisão do Juízo de origem foi proferida em conformidade com o entendimento pacificado na Corte de que o percentual devido deve ser apurado em liquidação de sentença.

Como esta decisão foi proferida monocraticamente, onde o Relator negou seguimento ao recurso, sem levar o mesmo para a apreciação da turma, e, como em qualquer outra decisão a partir da publicação estão fluindo os prazos para possíveis interposição de recursos por parte do Estado, a exemplo de embargos de declaração e agravo regimental.

Na oportunidade informamos, que quanto ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO que declarou a repercussão geral declarada no recurso paradigma de n. 561836, do Rio Grande do Norte, embora tenha havido decisão proferida em fevereiro deste ano, sobre a mesma foi oposto embargos de declaração, estando os autos conclusos com o Relator do recurso extraordinário.

Veja aqui a integra o teor da decisão publicada pelo Min. Herman Benjamin:

(1968) RECURSO ESPECIAL Nº 1.332.558 – BA (2012/0138839-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : ELIANE ANDRADE E OUTRO(S) RECORRIDO : APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDORA DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO MONETÁRIA DOS VENCIMENTOS EM URV.PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO GENÉRICA DO ÍNDICE DE 11,98%. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Não prospera a preliminar de prescrição de ação, porquanto trata- se de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atingiu as parcel! as anteriores a 14 de junho de 1999, uma vez que a propositura da ação foi em 14 de junho de 2004. No caso, a prescrição não ataca o direito de fundo, mas somente algumas prestações. Preliminar rejeitada. Também não prospera a preliminar de inépcia da inicial sob fundamento de que o pedido não foi certo e determinado arguindo que os cálculos deveriam estar especificados para cada representado/substituído. A preliminar apontada se confunde com o próprio mérito. Os cálculos serão apurados na liquidação de sentença. Preliminar rejeitada. Sabendo-se que a conversão monetária utilizando-se a média calculada sobre os valores resultantes da divisão do valor nominal da remuneração percebida pela cotação da URV do último dia dos meses de referência ocasionou, para os servidores, perdas salariais, decorrentes da desvalorização diária da moeda no referido interstício (perdas estas que não teriam ocorrido na hipótese de utilização da cotação da URV na data do efetivo recebimento da remuneração), então se deve reconhecer – em medida de resguardo a! o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o direito de tais servidores a reparação das perdas sofridas. O percentual de 11,98% não pode ser aplicado aleatoriamente aos servidores do Poder Executivo, tendo em vista que, quanto a estes, não há sequer a presunção de que os mesmos, á época, percebiam os seus salários entre o dia 20 e 22 do mês, já que o Poder Executivo não se encontra dentre o rol de Poderes cujo repasse da dotação orçamentária está agendado para o dia 20 do mês pelo artigo 168 da CF No caso, o MM. Juiz a quo atentou para a impossibilidade de aplicar-se o índice de 11,98%, determinando que os indices devem ser calculados individualmente e casuisticamente em liquidação de sentença, entendimento em conformidade com as decisões desta 1° Câmara Cível. A condenação em honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação deve ser mantida em razão do grau de zelo do profissional. APELO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS. O recorrente a! firma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 535 do Código de Processo Civil; 19 e 22 da Lei 8.880/1994, 331, I, e 460 do CPC, 10 do Decreto 20.910/1932 c/c 206, § 2º e 3º, 20, § §3º e 4º, e 21 do CPC. Alega que obedeceu estritamente ao comando da Lei 8.880/1994 em relação à conversão dos vencimentos dos servidores em URV, “tomando como base para a quantificação em 1º de março de 1994, os salários dos meses de novembro, dezembro de 1993 e janeiro de fevereiro de 1994 pelo correspondente em cruzeiros reais da URV do último dia de cada um desses meses, independentemente da data do vencimento, (art. 22), obtendo-se, posteriormente, a média aritmética”. Aduz, em suma, estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso. Contrarrazões às fls. 280-299. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.2.2014. Não merece prosperar a irresignação. A parte insurgente sustenta que os arts. 126, 460 e 535, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Cito precedente: TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Meras alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea “a” do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (…) (REsp 906058/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 09/03/2007, p. 311). No mérito, melhor sorte não assiste à parte insurgente. A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.101.726/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do! CPC), consagrou o entendimento de que os servidores cujo pagamento era efetuado antes do último dia do mês têm direito à conversão desses vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se,  por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea “a” do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas! de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1.101.726/SP, Terceira Seção, Relª. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 14.8.2009). E ainda, nesse entendimento: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL OU MUNICIPAL. URV. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV, nos termos da Lei 8.880/94, devendo-se considerar a data do efetivo pagamento. 2. Recurso especial provido. (REsp 1249211/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011, grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EX! ECUTIVO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. LEI 8.880/94. APLICABILIDADE! . DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JUROS DE MORA FIXADOS EM 6% AO ANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os servidores públicos estaduais têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a data do efetivo pagamento. Precedentes. (…) 5.Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1057407/MA, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/12/2010, grifei) Ainda, afasta-se a alegada ausência de prova de perda salarial, porquanto “é notório e já resta consagrado que os servidores públicos percebem seus pagamentos em data anterior ao último dia útil do mês” (AREsp 097714/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Die 10/02/2012). Quanto à alegada prescrição, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nas ações objetivando o recebimento de diferenças salariais resultantes da errônea conversão da moeda em URV, a relação é de trato sucessivo, de ! modo que, se não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DA URV. LEI 8.880/94. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ªS, DJe 14/08/2009). 2. Nas ações objetivando o recebimento de diferenças salariais resultantes da errônea conversão da moeda em URV, a relação é de trato sucessivo, de modo que, s! e não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 800.105/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 24/02/2014). Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que rever as premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, importa revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do ! CPC, pois o acórdão recorrido está claro e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia. 2. O STJ perfilha entendimento no sentido da possibilidade de limitação do pagamento de reajuste de 28,86% devido, em face de decisão judicial, à data da edição da lei que reestrutura a carreira do servidor, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. 3. Quanto à sustentada violação ao art. 20 do CPC, descabe, nesta instância, revolver as provas dos autos e confrontar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem, para redefinir a gradação da sucumbência recíproca estabelecida na instância ordinária, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido.” (REsp 1283883/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/12/2011.) “PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ENERGIA EL! ÉTRICA. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO! INDEVIDO. 1. Cuida-se de ação em que se condenou a recorrente à repetição de indébito decorrente da cobrança indevida no período de 5.3.86 até 27.11.86, corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV desde o desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano contados desde a citação, além do pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Quanto à sustentada violação ao art. 21 do CPC, descabe, nesta instância, revolver o conjunto fático-probatório dos autos e confrontar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem, para redefinir a gradação da sucumbência recíproca estabelecida na instância ordinária. É caso, pois, de invocar as razões da Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 3. Sobre a aludida afronta ao art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81, não merece prosperar a pretensão do recorrente. No presente caso, o débito é resultante de ação de repetição de indébito e esta Corte pacificou-se no sentido de que a correção monetária sobre os valores pagos a maior em razão de ato ilícito incidem a partir da data do efetivo prejuízo. Nesse sentido, o Enunciado 43 da Súmula desta Corte, por analogia. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1244684/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/05/2011). Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de abril de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator

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