APLB – NÚCLEO DE IBICARAÍ REALIZA SEU PRIMEIRO SEMINÁRIO SOBRE APOSENTADORIA
No dia 19 de março, na cidade de Ibicaraí foi realizado o primeiro SEMINÁRIO sobre APOSENTADORIA e SAÚDE do TRABALHADOR. Estiveram presentes a diretora regional da APLB / SINDICATO Ruth Menezes e o diretor de organização da APLB Noildo Gomes, também a diretoria da delegacia da APLB de Ibicaraí Glaudinéia e a coordenadora do núcleo de Floresta Azul a professora Amiralda e toda a diretoria. O diretor de organização da APLB Sindicato Noildo Gomes abordou o tema Aposentadoria: por idade; aposentadoria especial; aposentadoria por invalidez; auxílio acidente; salário maternidade; regime estatutário e celetista entre outros, a diretora regional Ruth Menezes falou a respeito das doenças ocupacionais do trabalho adquiridas por conta da falta de estrutura do ambiente de trabalho “ insalubre ” como as DOENÇAS ALÉRGICAS que afeta diretamente a garganta e as cordas vocais; A LER DORT é uma doença causada pelo esforço repetitivo, há também outras doenças ocupacionais causadas por sobre carga na coluna vertebral e doença renal hipertensiva, todas estas, são consideradas doenças ocupacionais do trabalho, que ao pegar laudo médico o laudo terá que ser B 91.
As doenças ocupacionais como Ler Dort são responsáveis por mais de 65% dos casos reconhecidos de incapacitação. Acometem a coluna cervical, vasos, ossos nervos, tendões e articulações principalmente os membros superiores.
O Auxílio acidente é pago ao trabalhador que sofre um acidente e ficam com sequelas que reduzem a sua capacidade de trabalho.
Salário maternidade – É uma remuneração garantida pra deixar a mãe gestante mais próxima do filho por 120 dias. O benefício é pago também em casos de adoção.
Aposentadoria refere-se ao afastamento remunerado que um trabalhador faz de suas atividades, após cumprir uma série de requisitos.
Aposentadoria especial – é concedida a quem trabalhou em condições prejudiciais a saúde ou à integridade física, com efetiva exposição a agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos.
Aposentadoria por invalidez e auxílio doença – é concedida ao trabalhador que por doença ou acidente, for considerado pela perícia médica da previdência social incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.
Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
Como requerer aposentadoria por tempo de contribuição
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pela Central 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
A inclusão do tempo de contribuição prestado em regimes próprios de previdência dependerá da apresentação de “Certidão de Tempo de Contribuição” emitida pelo órgão de origem.
Diferença entre Regime Estatutário e Celetista
As contratações no setor público pode ocorrer tanto pelo Regime Estatutário quanto pelo da Consolidação das Leis do Trabalho “ CLT” Regime Celetista. O Regime Estatutário é próprio da administração pública direta, que podem também encontrar servidores pelo Regime celetista.
Regime Estatutário – previstos em lei municipal, estadual ou federal.
Características: Estabilidade no emprego; aposentadoria com valor integral do salário 9 mediante complementação de aposentadoria), férias, gratificações, licenças e adicionais variáveis de acordo com a legislação específica. Pode aproveitar direitos da CLT.
Regime Celetista – previstos na consolidação das leis do trabalho. (CLT).
Características: apesar de não haver estabilidade,as demissões são raras e devem ser justificadas os servidores têm direito ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), aviso prévio, multas, rescisórias, férias, décimo terceiro, vale transporte, e aposentadoria pelo INSS que respeita um teto de R$ 3.416,54 entre outros.