6 DE AGOSTO NÃO É FERIADO

6 DE AGOSTO NÃO É FERIADO

O Dia Nacional dos Profissionais da Educação, 6 de agosto,  não é feriado. Trata-se de uma data comemorativa, instituída pela Lei 13.054, de 22 de dezembro de 2014, assim como já existem o Dia Nacional do Pedagogo, 20 de maio, instituído pela Lei 13.083, de janeiro de 2015, o Dia do Professor de Educação Física, 1º de setembro, previsto na Lei 11. 342, de agosto de 2006, e demais datas comemorativas que homenageiam outras categorias profissionais.

Para ser feriado, precisaria:

1 – Estar instituído em lei federal;

2 – Existir lei municipal específica definindo a data como feriado;

3 – A instituição de feriado municipal tem que estar em consonância com a Lei 9.093, de 12 de setembro de 1995, que dispõe sobre os feriados.

A referida Lei prevê que os municípios não podem decretar feriados civis, com exceção daqueles que já podem comemorar o centenário de sua fundação. Podem apenas criar feriados religiosos, em número não superior a quatro, e Salvador está entre os municípios que já completaram a sua cota de feriados. Um exemplo disso, é o 20 de novembro, Dia da Consciência Negraque não é feriado em Salvador, a cidade mais negra fora da África.

LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre feriados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São feriados civis:

I – os declarados em lei federal;

II – a data magna do Estado fixada em lei estadual.

III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)

Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

 

 

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