Paulo Filgueiras: Um Artista Cidadão
Um Artista Cidadão
Sou apenas mais um artista
“um rapaz
Latino – Americano
Sem dinheiro no banco
Sem parentes importantes
E vindo do interior
Mas sei que
Nada é secreto
Nada, nada…”
Sou um Artista que subiu na mangueira da EBA/UFBA em 1982/83,
Que deseja continuar com as ideias de levar a arte ao povo e criar um possível marco histórico nas artes e educação.
Que luta por Educação Pública e de Qualidade.
Que luta pela liberdade de expressão artística.
Que luta pela democracia.
Que luta por uma nova ordem social, política nacional e popular.
Que luta pelos trabalhadores e trabalhadoras.
Que luta pela soberania nacional.
…etc.
A PROPÓSITO:
OBSERVAR A LUTA COM OLHAR CRÍTICO PARA COMPREENDER O FENÔMENO POLÍTICO ATUAL. FORA TEMER. DIRETAS JÁ. EM 21 DE MAIO DE 2017.
Nós, brasileiros, fomos surpreendidos pelos meios de comunicação no início da noite de quarta-feira, dezessete de maio de 2017. Nessa noite no site do Jornal O Globo divulgou-se gravações apresentadas por Joesley Batista, um dos proprietários da JBS, uma conversa com o Presidente TEMER. Conversa extremamente comprometedora e inaceitável, com grandes probabilidades de serem tipificadas como crime de responsabilidade conforme art. 85 e 86 da CF/88.
No meu ponto de vista a nação brasileira está perplexa e anestesiada com a cumplicidade e omissão do Presidente diante dos fatos narrados e do ato da Presidência.
Não irei me prender mais a gravação para não ser cansativo nem julgar o Presidente, mas, sim, reafirmar como cidadão a CF/88 as atribuições do Presidente da República e em especial a sua Responsabilidade como Presidente.
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
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2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
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3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
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4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.