DEPARTAMENTO JURÍDICO: novas informações sobre os processos da greve

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DEPARTAMENTO JURÍDICO INFORMA


Sobre os embargos interpostos pelo estado ao processo nº 0305870-21.2012.8.05.0000.

 

Mandado de Segurança/Corte dos Salários Processo nº 0305870-21.2012.8.05.0000.

Lembram que nesse processo foi pleiteado o restabelecimento imediato do pagamento dos salários dos professores suspensos em decorrência da greve.

Em primeiro momento a decisão liminar foi concedida pelo TJ, desta decisão o Estado da Bahia, interpôs agravo regimental junto ao TJ e ajuizou pedido de Suspensão de Segurança n. 2585 junto ao Superior Tribunal de Justiça, neste foi deferido o pedido de suspensão do Estado, o que culminou com a cassação da liminar deferida pelo Tribunal de Justiça.

Paralelo à Suspensão da Segurança, o Estado da Bahia também interpôs Agravo Regimental no TJ, tendo como um dos pontos articulado a suspeição da Desembargadora por alegada relação de parentesco com o Procurador que acompanha a Ação Civil Pública, o que no entender lhe impedia de julgar o Mandado de Segurança. Desta arguição a Relatora do MS se pronunciou proferindo decisão monocrática rejeitando a suspeição, e abriu vistas dos autos para a representação do Ministério Público – Procurador de Justiça.

Inconformado com a decisão o Estado opôs embargos de declaração, os quais foram julgados rejeitados pela Relatora que concluiu: “Conforme Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em consonância com legislação em vigor, “o Relator negará seguimento aos embargos manifestamente inadmissíveis”. Por tais razões nega-se seguimento aos embargos. Ante a inexistência de conexão entre a referida Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança em tela, devidamente instruído, não vislumbrada necessidade de diligência, oportunamente retornem os autos ao douto Procurador de Justiça visando pronunciamento meritório e inclusão em pauta para julgamento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.

Salvador, 13 de agosto de 2012

Lícia de Castro Laranjeira Carvalho Relator PODER JUDICIÁRIO”.

Desta decisão, o Estado foi intimado pessoalmente na pessoa do Procurador Geral do Estado (Carta Intimatória),

O Estado poderá recorrer dessa decisão.

Por fim, registre-se que em razão do fim do movimento paredista, e considerando o restabelecimento dos vencimentos aos servidores integrantes da categoria, as ações que giram em torno da discussão travada a acerca da suspensão de salário, por óbvio perderam seu objeto, pelo que possivelmente as decisões tanto do TJ no Mandado de Segurança como do STJ na Suspensão de Segurança, será no sentido de declarar a prejudicialidade da ação em razão da perda do objeto

Sobre o processo Reclamação Constitucional nº 13807

O Governo do Estado da Bahia ingressou com embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Reclamação Constitucional nº 13.807, tentando manter a multa contra a APLB (manutenção da decisão liminar proferida em primeiro grau).

Os embargos de declaração foram considerados prejudicados, mantendo-se integralmente a decisão que nos foi favorável e determinando-se o arquivamento dos autos. Em suma: a decisão da 5ª Vara de Fazenda Pública foi integralmente cassada e, e as consequências, por ela aplicada caiu. Subsiste, todavia, a multa aplicada pela Relatora do feito no TJBA, que não retroage ao início da greve. Esse processo segue o seu percurso normal no TJBA, estando concluso à Relatora para apreciação de requerimentos da APLB. Eis a decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal:

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 13.807 (186) ORIGEM: PROC-03296378520128050001-JUIZ DE DIREITO PROCED.: BAHIA RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMBTE.(S): ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES): BRUNO ESPINEIRA LEMOS EMBDO.(A/S): APLB-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S): DERALDO BRANDÃO FILHO INTDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR O Estado da Bahia interpôs, em 29/6/2012, embargos de declaração em que suscitou a possibilidade, e m razão de alegada omissão contida na decisão de 28/6/2012, de ser declarada “a vigência da liminar proferida em primeiro grau até o pronunciamento, a respeito, pelo Tribunal de Justiça, agora declarado competente para a causa”. Determinei, em 29/6/2012, a expedição de ofícios ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA e ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de obter prévias informações quanto ao efetivo cumprimento da decisão que julgou parcialmente procedente esta reclamação. A Secretaria desta Corte, ao fazer conclusão dos autos ao meu Gabinete em 17/8/2012, certifica que, “em 13 de agosto de 2012, decorreu o prazo sem que fossem prestadas as informações solicitadas ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do Ofício de nº 4233/SEJ”.

Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é possível verificar que, poucos dias após a decisão que julgou procedente em parte esta reclamação, para que a Ação Civil Pública 0329637-85.2012.8.05.0001 fosse originariamente apreciada por aquela Corte estadual, a Desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho, em 6/7/2012, deferiu em favor do ora embargante o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial daquele feito (Processo 0310235-21.2012.8.05.0000).

Além disso, segundo o relatório de andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico do TJBA, a Relatora do feito, em 17/7/2012, ainda negou seguimento a agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia contra a referida medida Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil. O antecipatória, decisão contra a qual há novo recurso interno pendente de apreciação. Isso posto, tendo o TJBA prestado, no regular exercício da competência originária que lhe cabia no caso, a jurisdição cautelar reclamada na ação civil pública acima especificada, não mais subsistem as razões explicitadas pelo Estado da Bahia nestes embargos declaratórios, razão pela qual julgo-os prejudicados. Arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator

Continuaremos informando, acompanhe!

DEPARTAMENTO JURÍDICO DA APLB-SINDICATO

 

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