PROPOSTA DE PLANO ÚNICO DE CARREIRA

PROPOSTA DE PLANO ÚNICO DE CARREIRA

 

PROPOSTA DE PLANO ÚNICO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

 LEI Nº…………..

Dispõe sobre o Plano Único de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação da Rede Pública do Município de Salvador e dá outras providências


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art 1ºEsta Lei institui o Plano Único de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação da Rede Pública do Município de Salvador.

 

Art 2º – Integram as Carreiras dos Profissionais de Educação deste Município:

   I.  Os profissionais da educação que desempenham as atividades de docência;

             II.  Os profissionais da educação que exercem atividades de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional;

           III. Os profissionais que dão suporte técnico- administrativo e infra-estrutura escolar;

   

Art. 3º – O Plano Único de Carreira e Remuneração dos profissionais de educação, instituído por esta Lei, objetiva o aumento do padrão de qualidade da educação, a valorização dos profissionais da educação, mediante:

 

I –     Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos de escolaridade, orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;

 

II – Progressão salarial na carreira por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;

 

III – Valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao município, que será utilizado como componente evolutivo;

 

IV – Remuneração condigna

 

V – Piso salarial profissional para o magistério nunca inferior aos valores estabelecidos nacionalmente;

 

VI – Piso salarial para os demais profissionais da educação;

 

VII – Valores diferenciados nos vencimentos da carreira dos profissionais da educação por titulação entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pós-graduação, de acordo com o seu itinerário informativo;

 

  VIII – Jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de no máximo 40 (quarenta) horas semanais, com parte da jornada destinada às atividades de preparação de aula, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada;

 

IX – Incentivo à dedicação exclusiva

 

X – Vantagens financeiras em face do local de trabalho e das necessidades educacionais especiais da pessoa, com incentivo para tal;

 

XI – Garantia de condições físicas estruturais, equipamentos e materiais didáticos apropriados, que visem oferecer as condições de trabalho adequadas aos profissionais da educação;

 

XII – Prevenir a incidência de doenças profissionais garantindo assistência médica, hospitalar e odontológica;

 

XIII – Gestão democrática fundamentada em decisões coletivas compartilhadas;

 

Art. 4ºPara os efeitos desta Lei considera-se:

 

I – Grupo Ocupacional – o conjunto de cargos que integram os profissionais da educação, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação;

 

II – Categoria Funcional – o agrupamento de cargos classificados segundo as habilidades exigidas;

 

III – Cargo – o conjunto de atribuições específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida nesta Lei;

 

IV – Carreira – o conjunto de cargos de provimento permanente, organizados em níveis e referências;

 

V – Nível – a gradação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação específica;

 

VI – Referência – a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada nível;

 

VII – Faixa de vencimentos – conjunto de valores (referências) definidos para cada nível e que compõem a matriz de vencimentos do Profissional da Educação.

 

Art. 5º- O quadro de pessoal dos Profissionais de Educação é constituído de cargos de provimento efetivo, organizados em carreira e cargos em comissão.

 

Art. 6º – O quantitativo de cargos efetivos será fixado anualmente por Lei, através de projeto do Chefe do Poder Executivo, baseado em proposta das Secretarias Municipais da Administração e da Educação e Cultura na forma do Anexo I.

 

CAPÍTULO II

 

DOS CARGOS E PROVIMENTO TEMPORÁRIO

 

Art. 7ºNa organização administrativa da unidade escolar, haverá os seguintes cargos em comissão:

 

I – Diretor Escolar;

 

II – Vice-Diretor Escolar;

 

Art. 8º- Ao Diretor Escolar compete gerenciar as atividades de natureza pedagógica, administrativa, organizacional, promover a articulação escola – comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.

 

Art. 9º – Ao Vice-Diretor Escolar compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos, serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.

 

Art.10 A nomeação para os cargos do Diretor Escolar e de Vice-Diretor Escolar recairá em Professores ou Coordenadores Pedagógicos eleitos para os referido cargos, na forma prevista no Capítulo IX da Lei Complementar nº. 036/2004.

Parágrafo únicoPoderá ser nomeado “pro tempore”, Diretores e Vice-Diretores Escolares, na forma do disposto no inciso II e parágrafo 2º do artigo 43 e no artigo 44, todos da Lei Complementar nº 036/2004 – Estatuto dos Servidores do Magistério do Município do Salvador.

 

Art. 11- Os cargos em comissão instituídos por esta Lei são estruturados quanto à denominação, classificação, códigos e vencimentos, na forma constante dos Anexos II e IV

 

CAPÍTULO III

 

DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 As carreiras dos Profissionais da Educação compreendem:

 

  1. Magistério Público Municipal: as categorias funcionais de:

 

a)    Professor

b)    Coordenador Pedagógico;

 

  1.  Pessoal técnico-administrativo, infra-estrutura escolar e de apoio à docência, com as seguintes denominações:

 

a)    Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

b)   Técnico em Secretaria Escolar

c)    Técnico em Alimentação Escolar

d)   Técnico em Multimeios Didáticos

e)    Técnico em Infra-Estrutura Escolar

f)     Auxiliar de Secretaria

g)      Vigilante Escolar

h)     Porteiro Escolar

 

Parágrafo ÚnicoA carreira dos Profissionais da Educação Municipal fica estruturada em níveis e referências, na forma estabelecida nos Anexos……. desta Lei

 

 Art. 13O ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e títulos, para o cargo e nível em que o candidato concorreu sempre na referência inicial, obedecidas para a inscrição e as exigências estabelecidas em Lei.

 

SEÇÃO II

 

DOS CARGOS DOS PROFISISONAIS DA EDUCAÇÃO

        

Art. 14 Ao Professor compete a docência, a participação na construção, aplicação e atualização do Projeto Político Pedagógico (PPP), a elaboração e cumprimento de planos de trabalho, o compromisso com a educação e a participação nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

 

Art. 15 – Ao coordenador Pedagógico compete, no âmbito do sistema ou da escola, o acompanhamento do processo didático, nos aspectos de planejamento, controle, avaliação, a cooperação com as atividades docentes, a participação na elaboração do Projeto Político Pedagógico (PPP) e a participação nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

 

 Art. 16 – Ao Auxiliar de Desenvolvimento Infantil compete prestar apoio e participar do planejamento, execução e avaliação das atividades sociopedagógicas e contribuir para o oferecimento de espaço físico e de convivência adequados à segurança, ao desenvolvimento, ao bem-estar social, físico e emocional das crianças.

 

Parágrafo Único – O desempenho das atribuições dos titulares de cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil dar-se-á exclusivamente nos Centros Municipais de Educação Infantil e nas unidades escolares que oferecem esse nível de ensino.

 

Art. 17 – Ao Técnico em Secretaria Escolar compete o planejamento, armazenamento e registros escolares, assim como exercer função educativa junto à comunidade escolar.

 

Art. 18 – Ao Técnico em Alimentação Escolar compete preparar, selecionar e preservar os alimentos, valorizando a cultura alimentar local, programando e diversificando a merenda escolar.

Art. 19 – Ao Técnico em Multimeios Didáticos cabe a responsabilidade pelo uso adequado de equipamentos e materiais didáticos facilitando a ação pedagógica da escola

 

Art. 20 – Ao Técnico em Infra-Estrutura Escolar compete a responsabilidade de cuidar e manter vivo o espaço escolar integrando suas ações ao projeto desenvolvido pela escola;

 

Art. 21 – Ao Auxiliar de Secretaria compete, no âmbito das unidades escolares e nos Órgãos pertencentes ao sistema de ensino desenvolver atividades necessárias à consecução dos objetivos do planejamento dos trabalhos de secretaria, sob a orientação do Técnico em Secretaria escolar.

 

Art. 22 – Ao Vigilante Escolar compete proteger, guardar e preservar o patrimônio móvel e imóvel nas áreas internas e externas das unidades escolares e Órgãos pertencentes ao sistema do ensino;

 

Art. 23 – Ao Porteiro Escolar compete controlar a entrada e saída de pessoas, mercadorias, produtos, correspondências, veículos e informações para a organização da escola e das unidades pertencentes ao Órgão Central.

 

 Art. 24 – A descrição das atribuições dos cargos a que se referem os artigos 14 a 23 bem assim os pré-requisitos referentes a cada cargo constam do Anexo…… desta Lei.

SEÇÃO III

 

DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 I.        DO MAGISTÉRIO:

 

Art. 25 – A Carreira do Magistério está constituída da seguinte forma:

 

  1. Quadro Suplementar de Pessoal do Magistério Público Municipal composto pelos ocupantes do cargo de Professor da rede municipal de ensino, com habilitação específica de ensino médio e adicionais ou em grau superior obtida em curso de licenciatura de curta duração.

 

 

  1. 2.    Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal composto pelos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da Rede Municipal de ensino com formação em curso de licenciatura, de graduação plena em universidades e institutos superiores de educação legalmente reconhecidos, em nível de pós-graduação lato sensu (especialização) e stricto senso (mestrado e doutorado).

 

 

Art. 26Os níveis constituem a linha de habilitação dos Professores e Coordenadores Pedagógicos do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, na forma abaixo:

  1.  Quadro Suplementar de Pessoal do Magistério Público Municipal:

 

Nível 1 – Professores com habilitação específica em nível médio na modalidade normal;

 

Nível 2 – Professores com habilitação específica de ensino médio, seguida de estudos adicionais;

 

Nível 3 – Professores com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura de curta duração;

 

Parágrafo Único – O Quadro Suplementar de Pessoal do     Magistério Público Municipal é constituído de cargos de provimento efetivo, na forma do Anexo….. desta Lei;

 

  1.  Quadro de pessoal do Magistério Público Municipal:

 

Nível 1 – Professores e Coordenadores Pedagógicos com habilitação específica de nível superior, obtida em curso de Licenciatura de duração plena;

 

Nível 2 – Professores e Coordenadores Pedagógicos, com habilitação específica de nível superior, obtida em curso de pós-graduação latu senso, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

 

Nível 3 – Professores e Coordenadores Pedagógicos com habilitação específica de nível superior em curso de pós graduação stricto senso, com Título de Mestre;

 

Nível 4 – Professores e Coordenadores Pedagógicos com habilitação específica de nível superior em curso de pós- graduação stricto senso, com Título de Doutor;

 

Art. 27 – Fica assegurado aos servidores do Quadro Suplementar de Pessoal do Magistério Público Municipal, além dos direitos e vantagens previstos no Título III, da Lei Complementar nº 01, de 15 de março de 1991 e suas alterações posteriores, no que for aplicável, assim como a manutenção, o acesso às gratificações e o seu desenvolvimento na carreira, previstos nesta Lei.

 

Art. 28 – Fica vedado o ingresso de novos servidores ao Quadro Suplementar de Pessoal do Magistério Público Municipal, ficando automaticamente extinto quando vagar o último cargo ocupado.

 

Art. 29 – Fica assegurado ao Professor integrante do Quadro Suplementar de Pessoal do Magistério Público Municipal, quando da aquisição e comprovação dos requisitos exigidos para o ingresso no cargo de Professor na forma que estabelece Inciso II do artigo 26 desta lei a sua transferência para o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal.

 

Art. 30 – A transferência referida no artigo anterior dar-se-á sempre a requerimento do interessado por ato do Titular da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, que determinará o apostilamento competente.

 

§1º – Deferida a transferência, o servidor será enquadrado no Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal e se posicionará no nível correspondente a sua formação e na referência onde se encontrava na data da publicação da referida mudança de nível

 

Art. 31 – Ficam estabelecidos os seguintes valores de referências de vencimento para cada nível da Tabela do Magistério em relação ao Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN:

 

a)                Quadro Suplementar de Pessoal Público Municipal:

 

Nível 1 – Piso Salarial Profissional Nacional

Nível 2 – 1,15

Nível 3 – 1,25

 

II – Quadro de Pessoal do Magistério Público do Município do Salvador:

 

Nível 1 – 1,50

 

Nível 2 – 2,00

 

Nível 3– 2,50

 

Nível 4- 3,00

 

Art. 32Cada nível será subdividido em 15 (quinze) referências, observados os critérios para a avaliação de desempenho. atraso –

CNTE – 2008.

Parágrafo únicoFica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) cumulativo nas referências da Tabela constante do Anexo IV desta Lei

 

– Dois

  1. DOS CARGOS DO PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

 

Art. 33 – Ao Auxiliar de Desenvolvimento Infantil exigir-se –à como formação mínima o nível médio completo

 

Art. 34 – Aos Técnicos em Secretaria Escolar, em Alimentação Escolar, em Multimeios Didáticos, em Infra-estrutura Escolar exigir-se-à formação profissional técnica em nível médio completo

 

Art. 35– Ao Auxiliar de Secretaria, Vigilante Escolar e Porteiro Escolar, exigir-se-à formação mínima de ensino fundamental completo

 

Art. 36 – Os Pisos de vencimento do pessoal técnico-administrativo, infra-estrutura escolar e de apoio à docência ficam assim estruturados

Nível 1 – Ensino Fundamental – Piso  – Salário Mínimo

Nível 2 – Nível Médio – 1,30 do Piso

 

 

SEÇÃO IV

 

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 37O desenvolvimento na carreira dos Profissionais da Educação far-se-á:

 

I – por nível;

 

II – por referência.

 

 

  1. I.                 DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL:

 

Art. 38A progressão funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário Municipal da Educação e Cultura, que determinará o apostilamento competente.

 

§ 1º – A mudança de nível será deferida, exclusivamente, quando o curso for específico da área de atuação do profissional da educação

 

 

§ 2ºDeferida a progressão funcional, o profissional da educação será posicionado no novo nível e na referência onde se encontrava na data da publicação da mudança de nível

 

§ 3ºA percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da data do seu requerimento;

 

Art. 39 – Fica garantido o afastamento remunerado dos servidores do Magistério para a realização de cursos de mestrado ou de doutorado, a título de formação continuada.

 

Art. 40 – Durante o período do estágio probatório será garantido o desenvolvimento na Carreira através de Progressões Vertical e Horizontal.

 

  1. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR REFERÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

 

Art. 41A progressão funcional por referência do profissional da educação dar-se-à mediante avaliação de desempenho levando-se em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, e a transparência;

 

Art. 42 – O resultado da avaliação deve ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos seguintes princípios:

 

  1. Para o profissional da educação – o processo de avaliação deve ser democrático, elaborado coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais da educação;

 

  1. Para o sistema de ensino – a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação, que compreendem:

 

 

a)   a formulação das políticas educacionais;

 

b)     a aplicação delas pela rede de ensino;

 

c)   o desempenho dos profissionais da educação;

 

d)     a estrutura escolar

 

e)   as condições socioeducativas dos educandos;

 

f)    os resultados educacionais da escola;

 

g)  interstício mínimo de dois anos na referência em que se encontra;

 

h)    frequência regular, assim considerada a existência de falta justificada ao serviço;

 

i)  Aperfeiçoamento funcional, assim considerado a demonstração, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa adquirida em cursos regulares inerentes às atividades, bem como mediante estudos e trabalhos específicos;

 

Art. 43 – A avaliação para o desempenho profissional deve reconhecer a interdependência entre o trabalho do profissional da educação e o funcionamento geral do sistema de ensino e, portanto, ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades, a fim de proporcionar ao profissional:

 

a)     o aprofundamento da análise de sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades;

 

b)   seu crescimento profissional e,

 

c)    ao sistema de ensino, indicadores que permitam o aprimoramento do processo educativo;

 

§1ºNa apreciação do aperfeiçoamento funcional, a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do magistério serão avaliadas pela qualidade e relevância dos seus resultados e pela sua contribuição ao processo de ensino e aprendizagem.

 

§2º- O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por comissão paritária designada pelo Secretário Municipal da Educação e Cultura, constituída de 4 (quatro)  membros, sendo (02) dois deles indicado pela APLB-Sindicato, entidade representativa dos Profissionais da Educação com reconhecida competência na área de conhecimento.

 

 CAPÍTULO IV

 

 DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 44Os profissionais da educação submeter-se-ão a uma das seguintes jornadas de trabalho:

 

         I – Para o magistério:

 

a)    De tempo parcial, com 20 (vinte) horas semanais

b)    De tempo integral, com 40 (quarenta) horas semanais.

 

II – Para os técnicos administrativos educacionais:

 

a)    30 e 40 horas em tempo integral

 

Art. 45Os Profissionais da educação submetidos à jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, na dependência de vaga e observados os critérios de assiduidade, antigüidade e dedicação exclusiva na unidade escolar, no Órgão Central e no Município.

 

Parágrafo Único – As gratificações e vantagens devidas aos professores e coordenadores pedagógicos incidem sobre a jornada de trabalho de 40 horas.

Art. 46 – O Servidor do Magistério com habilitação específica nos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, poderá exercê-los concomitantemente em, no máximo, 60 horas

 

§ 1º – O requerimento de alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo.

 

§ 2ºA necessidade de Professores e Coordenadores Pedagógicos para o regular funcionamento da unidade escolar ou do órgão da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do ano letivo;

 

§ 3ºA apuração dos critérios e demais normas complementares serão objeto de regulamentação.

 

Art. 47Nas hipóteses de licenças, afastamentos e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, por período não superior a 12 (doze) meses, o Secretário da Educação poderá atribuir ao professor submetido ao regime de 20 (vinte) horas, um acréscimo de 20 (vinte) horas, a título de jornada extra

 

§ 1º – A carga horária efetivamente prestada e resultante da atribuição da jornada extra a que se refere este artigo será remunerada nos períodos de férias e recessos escolares, se o servidor as tiver exercício pelo menos 30 (trinta) dias contínuos ou não, a razão de 1/12 (um doze avos) do valor percebido.

 

§ 2Cessando os motivos que determinam a atribuição da jornada extra o professor municipal retorna, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho.

 

Art. 48Os Professores e Coordenadores Pedagógicos submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas somente poderão ter reduzida a jornada para 20 (vinte) horas durante o período de férias escolares, mediante pedido formulado pelo servidor ate 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, ressalvadas as situações especiais, devidamente comprovadas, devendo, em qualquer caso, aguardar a comunicação do deferimento em serviço.

 

Art. 49 A jornada de trabalho do Professor compreende:

 

I – hora/aula, que é o período de tempo em que desempenha atividades de efetiva docência;

 

II – hora/atividade, que é o período de tempo em que desempenha as atividades extraclasses e outras programadas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura Esporte e Lazer

 

Art. 50 – O Professor, quando na efetiva regência de classe, terá 1/3 (um terço) de sua carga horária destinada a atividades extraclasse.

 

Art. 51 – O Coordenador Pedagógico terá 1/3 (um terço) de sua carga horária destinada para o estudo e o aperfeiçoamento das técnicas pedagógicas para o exercício do seu cargo, fora da unidade escolar.

 

Art. 52 – A Jornada do professor será prestada, preferencialmente, na mesma unidade escolar

 

§ 1ºQuando o número mínimo de horas-aula não puder ser cumprido apenas em uma unidade escolar, ou em apenas um turno, em razão de especificidades da disciplina, a jornada do Professor e será complementada em outro turno ou estabelecimento, conforme sua disponibilidade.

 

§ 2 – Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado, a equipe gestora da unidade escolar destinará ao Professor atividades extraclasse, de natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente na unidade de ensino.

 

Art. 53 – O servidor do Magistério, após o vigésimo ano em efetiva docência, fará jus à redução da carga horária em sala de aula, no percentual de 20% (vinte por cento), a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração.

 

CAPÍTULO V

 

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

 

Art. 54 – Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal e dos técnicos administrativos educacionais são fixados segundo os níveis e referências a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos.

 

Art. 55 – A fixação dos vencimentos dos profissionais da educação observará os seguintes critérios:

 

I  –   titulação ou habilitação específica;

II – progressão funcional que valorize o desempenho do servidor; e

III – para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, o correspondente ao dobro do valor do vencimento da jornada de 20 (vinte) horas.

 

Art. 56 Além dos direitos e vantagens previstos no Título III, da Lei Complementar nº 01, de 15 de março de 1991 e suas alterações posteriores, no que for aplicável, os servidores do magistério e demais profissionais da educação farão jus às seguintes gratificações:

 

  1.       Gratificação de regência de classe, devida no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico ao Professor, como incentivo à permanência em sala de aula

 

  1. Gratificação no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) aos ocupantes do cargo de Coordenador Pedagógico como incentivo ao exercício da atividade pedagógica.

 

  1. Gratificação de atividade complementar devida no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico ao docente que atua na educação infantil até o 5º ano do ensino fundamental, para compensar a execução das atividades extraclasse.

 

  1. Gratificação de 30% (trinta por cento) ao Coordenador Pedagógico para compensar o período dedicado aos estudos de preparação para oferecer suporte pedagógico e epistemológico aos professores.

 

 

  1. Gratificação de 100% (cem por cento) ao professor e Coordenador Pedagógico no exercício dos cargos em comissão de Diretor e 50% (cinquenta por cento) para o Vice-Diretor, para compensar as perdas remuneratórias decorrentes do afastamento da atividade de docência e de coordenação pedagógica, e estimular o preenchimento dos referidos cargos.

 

  1.  Gratificação pela atuação e acompanhamento de turmas de alunos com necessidades educativas especiais temporárias ou permanentes devida no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico;

 

§ 1º – O atendimento aos alunos com necessidades educativas especiais temporárias ou permanentes, como deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação é realizado nas classes comuns do ensino regular, nas classes hospitalares, domiciliares e/ou casas de apoio e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de atendimento educacional especializado.

 

§2º – Para fazer jus à gratificação, o servidor do magistério deverá possuir especialização na área de Educação Especial e/ou áreas afins certificado em cursos de extensão que perfaçam a carga horária com o somatório cumulativo de 360 horas.

 

  1. Ajuda de custo por mudança de domicílio para ilha destina-se a compensar as despesas de instalação do Profissional da Educação que passar a ter domicílio em ilha pertencente ao Município e nela permanecer, no interesse do ensino

 

§ 1º – A ajuda de custo de que trata o caput do artigo será concedida durante o período em que o profissional da educação permanecer no exercício da sua função, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico.

 

§ 2º- A ajuda de custo não será concedida nos casos em que o Município, através de imóvel próprio ou locado, ofereça moradia ao profissional da educação, às suas expensas.

 

VIII – Gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) aos profissionais da educação que estejam atuando nas unidades de atendimento a crianças e adolescentes em cumprimento de medidas sócio-educativas, com restrição de liberdade.

 

IX – Gratificação de periferia ou local de difícil acesso no percentual de 10% (dez por cento)

 

Art.57 – Gratificação Gerencial aos diretores, vice-diretores e os técnicos em secretaria escolar, respectivamente de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.

 

Art. 58 – Fica criada a gratificação pela atuação como Técnico em Secretaria escolar no percentual de 50% do vencimento básico

Art. 59 – Fica instituída a Gratificação de estímulo ao aprimoramento profissional por comprovação, com aproveitamento de conclusão de curso de atualização aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos:

 

  1. Existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação;
  2. Comprovação e aproveitamento de curso mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado;

 

  1. Curso (presencial, semipresencial ou à distância) promovido pela Secretaria da educação ou instituição pública privada, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto – MEC e/ou validada pela SECULT

 

§1º Não será considerada para fins dessa gratificação a titulação já utilizada pelo servidor para efeito de progressão funcional por avanço vertical na carreira ou para percepção de qualquer outra vantagem já incorporada aos seus vencimentos;

 

Art. 60 – A gratificação de estímulo ao aprimoramento profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário no equivalente a:

 

  1.                               I.           10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) e máxima de até 119(cento e dezenove) horas;

 

  1.                            II.           20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120(cento e vinte) e máxima de 359(trezentas e cinquenta e nove) horas;

 

 

  1.                        III.           30% (trinta por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima a partir de 360(trezentas e sessenta) horas.

 

§1º É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento).

 

§ 2º – Na hipótese de acumulação legal de dois cargos de magistério, o disposto neste artigo será aplicado a cada um deles, nada impedindo a percepção simultânea da vantagem.

 

Art. 61 – Os técnicos administrativos educacionais que concluírem o curso de Profuncionário farão jus a gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico;

 

Art. 62 – Os profissionais da educação perceberão integralmente as gratificações previstas nos artigos 54 a  59 desta lei, nos seguintes casos:

I – férias;

II – licença prêmio por assiduidade;

III – Licença para o mandato classista

IV – licença gestante ou adotante;

IV – licença para tratar de saúde até limite de 24 (vinte e quatro) meses;

V – aposentadoria, pela média de pontos obtidos nos últimos 12 (doze) meses.

 

Art. 63 – A concessão das gratificações previstas nos artigos 56 a 61 serão definidos em regulamento

 

Art. 64 – Aos servidores que no período das férias coletivas da categoria se encontrar em licença médica ou gestante, fica garantida o gozo da mesma em qualquer época do ano letivo, a pedido do servidor.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 65A Comissão Permanente de Acompanhamento – COPEA – composta de 3 (três) membros designados pelo Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer, um dos quais indicado pela APLB-SINDICATO, entidade representativa dos Profissionais da Educação, à qual compete:

 

I – acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano Unificado de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Salvador;

 

II – emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta Lei;

 

III – apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;

 

IV – exercer as competências que lhe forem atribuídas em Regulamento.

 

Art. 66O Profissional da educação enquanto estiver no exercício de regime diferenciado de trabalho fará jus a remuneração correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas, para todos os efeitos legais.

 

Art. 67- Os atuais Agentes Técnicos administrativos, Agentes de Suporte Técnico Operacional e Administrativo e Técnico em Nível Superior que atuam como Secretários Escolares serão enquadrados como Técnico em Secretário Escolar

 

Art. 68 – Ficam criados por esta Lei os cargos de Técnico em Secretaria Escolar, Técnico em Alimentação Escolar, Técnico em Multimeios Didáticos, Técnico em Infraestrutura Escolar, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Auxiliar de Secretaria, Porteiro Escolar e Vigilante Escolar

 

Art. 69 – Estende-se aos aposentados e pensionistas dos regimes próprios da Previdência do Município do Salvador, os valores de vencimento estabelecidos nesta lei, bem como os reajustes concedidos aos ativos.

 

Art. 70A correlação de cargos a que se refere o artigo 67 consta do anexo … desta Lei.

 

Art. 71 – Os profissionais da educação regidos por essa lei avançarão automaticamente de referência no período definido por esta lei caso a SECULT não promova a avaliação de desempenho.

 

Art. 72Os Servidores do Magistério que atualmente se encontram percebendo gratificação de periferia ou local de difícil acesso, no percentual de 30% (trinta por cento), é assegurada a continuidade da percepção enquanto se mantiverem nessa situação, respeitados os direitos adquiridos na vigência dos artigos 69 e 70 da Lei nº 3.596 de 19 de dezembros de 1985.

 

Art. 73 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do FUNDEB e dos recursos consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários.

 

Art. 74Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis……

 

Art. 75Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR.

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