POR QUE AS GRATIFICAÇÕES DE APRIMORAMENTO  DE 2,5% E 5% NÃO ESTÃO SENDO PUBLICADOS

POR QUE AS GRATIFICAÇÕES DE APRIMORAMENTO DE 2,5% E 5% NÃO ESTÃO SENDO PUBLICADOS

A Gratificação de Aprimoramento foi uma das conquistas dos trabalhadores da Educação com a aprovação da Lei 8722/2014 – Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Salvador.

Contudo, alguns processos tem sido objeto de discussões acirradas entre APLB e SMED quanto ao deferimento das gratificações nos percentuais que correspondem a 2,5% (dois e meio por cento) e 5% (cinco por cento) por conta da divergência de entendimento sobre o Paragrafo Único, do Art. 54, do Decreto Nº 26.168, que regulamenta o Plano de Carreira.

Art. 54 – A Gratificação de Estímulo ao Aprimoramento Profissional será devida aos servidores do Magistério observando os seguintes requisitos:
I – Existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação e área de atuação;

II – Comprovação de aproveitamento do curso mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado.

Parágrafo Único – Serão considerados para fins do deferimento desta gratificação cursos presenciais, semipresenciais ou à distância promovidos por instituição pública, privada, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação ou oferecidos pela Secretaria Municipal da Educação.

A SMED argumenta que processos fundamentados em instituições “não reconhecidas” pelo MEC não poderiam ser deferidos, a exemplo dos certificados do Instituto Conhecer, ainda que estes sejam reconhecidos e validados pelo estado da Bahia e diversos municípios para o mesmo objetivo e percepção de efeito financeiro.

Por outro lado, a SMED contrata empresas para ministrar cursos e formações e, ainda que também não sejam credenciadas pelo MEC para este fim, reconhecem como válidos os certificados derivados destas ações.

Em nosso entendimento, a “gratificação de aprimoramento” deve incentivar os profissionais a participarem de cursos, mas também de palestras, seminários, colóquios, oficinas, e outras atividades de socialização de saberes, conhecimento e pesquisas, cujo objeto de estudo esteja relacionado à prática docente, coordenação pedagógica e gestão escolar. Em vista disso, cabe-nos salientar que estes eventos são promovidos não só por universidades e faculdades, mas também por empresas, organizações não governamentais, e outras organizações sociais. Logo, para o incentivo ao aprimoramento, não haveria desacordo com do Art. 54, do Decreto Nº 26.168, no que diz respeito aos percentuais supracitados (2,5% e 5%), e que a exigência para o percentual de 7,5% é perfeitamente razoável, haja vista que se trata de curso de pós-graduação lato sensu.

A APLB-Sindicato encaminhou DOCUMENTO por meio de Ofício nº 196/2017 fundamentando-se na LDB, Plano Municipal de Educação – PME, Parecer do CNE/CEB e outros elementos da legislação nacional e municipal, para embasar e justificar sua posição em prol dos requerentes destes processos (de 2,5% e 5%, e que cumpram as respectivas cargas horárias, os prazos e mantenham relação com a área de atuação do requerente, e já tenham sido aceito por outros entes federativos), e, principalmente, cobra que sejam deferidos e publicados imediatamente.

Enquanto isso, os processos que estão nessa situação continuam parados na COPEA, visto que a representante da APLB-Sindicato, ao se posicionar contraria ao indeferimento, não assina! No dia 06/11, será tema da pauta na reunião com o Secretario da Educação.

Leia na íntegra o DOCUMENTO  encaminhado ao Secretário: [gview file=”https://www.aplbsindicato.org.br/wp-content/uploads/2017/11/Oficio-nº301-sobre-os-processos-não-publicados.pdf” title=”Oficio nº301 sobre os processos não publicados”]

 

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